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BOLETIM DO NCH
Nº 14, 2005

Políticas Regionais de Educação e Desenvolvimento
na Autonomia Açoriana
Conceição Castro Ramos

Sumário - Summary

Introdução

Emergências de Políticas Regionais de Educação:
Dos Contextos Políticos e das Autonomias

Autonomia Regional e Instituição de uma
Regulação Autónoma Educativa

Nova Visão da Autonomia e
Mudança de Lógicas de Desenvolvimento

Visão e Missão da Educação no
Quadro da Autonomia Regional

Opções Estratégicas: A Educação e a Cultura

Projecto Educativo Regional de
Desenvolvimento Incrementalista

Linhas de Orientação Estratégica: do Alargamento
da Escolaridade num Sistema em Crescimento à Criação do
Ensino Superior Universitário

Aspectos e Ciclos das Políticas de Desenvolvimento
da Educação Regional

Processo de regulação autónoma feito passo a passo

Bibliografia

Visão e Missão da Educação no
Quadro da Autonomia Regional

O 1.º Governo Regional entendeu a educação como a via privilegiada para atingir o equilíbrio da sociedade açoriana e atribuiu-lhe a prioridade máxima a par da saúde, da assistência e da segurança social para concretizar o segundo grande objectivo do projecto político do 1.º Governo: definir um modelo de desenvolvimento, para recuperar o atraso, os graves problemas de desenvolvimento e as sequelas do ancestral isolamento entre as ilhas (Programa do I Governo in: Amaral, 1995).

A educação, o desporto e os assuntos culturais integram-se numa só tutela, o que reflecte uma concepção ampla da educação e uma visão relacional e sistémica das funções estratégicas a desempenhar: ensino, formação, cultura, prática desportiva.

Ora, se a educação é entendida, de forma explícita, como via de desenvolvimento, o desporto, na sua dimensão formativa e educativa, é, de forma implícita, uma via de aproximação das populações. A cultura surge como a via de excelência que pode dar fundamento à especificidade regional e alimentar a construção identitária de uma comunidade que busca o seu reconhecimento no espaço socio-político nacional e internacional.

E durante 20 anos, a Secretaria Regional de Educação e Cultura (SREC) vai sustentar e desenvolver o projecto educativo regional nos diferentes contextos e circunstâncias políticas, sem alterar significativamente este modelo de organização política.

Nos primeiros cinco anos, a SREC tem a missão expressa de orientar e superintender em toda a acção desenvolvida nas áreas do ensino, da acção social escolar, da educação física e desportos e dos assuntos culturais. Esta missão cumpre-se sobretudo na aplicação e adaptação à Região da política educativa nacional (cf. Decreto Legislativo Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho).

Do ponto de vista político, o cumprimento da missão implica romper com a dependência, marcar politicamente as fronteiras entre poderes regionais e nacionais, assumir perante a comunidade escolar açoriana o papel de interlocutor único para a Educação.

Em síntese, substituir-se ao Ministério da Educação na administração do Sistema Educativo na Região, procurando libertá-lo dos constrangimentos susceptíveis de afectar adversamente a autonomia e o desenvolvimento.

Encontramos evidência empírica desta ideia, em declarações do Secretário Regional da Educação e Cultura do I e II Governos Dr. Reis Leite que questionado sobre este assunto no âmbito de um processo de investigação desenvolvido pela autora afirmou que «esses primeiros anos foram mais de actuação política do que de intervenção pedagógica e que os serviços tinham sido de tal forma desorganizados durante o período do PREC (processo revolucionário em curso) que não era possível deixar de haver da parte do Governo Regional uma intervenção na prática, mesmo antes de se fazerem as transferências de competências administrativas» ( Ramos, 2001).

Em 1991, a partir do III Governo, as atribuições definidas reorientam-se numa reformulação jurídica mais afirmativa da missão da Secretaria Regional sob o ponto de vista político. A segunda Lei Orgânica da SREC (D.R.L. n.º 42/91/A, de 27 de Dezembro) clarifica que compete ao Secretário Regional propor e executar a política regional. Esta alteração reforça a racionalidade autonómica da acção governativa, que já se exercia na prática e que vai ser sustentada politicamente não só pela legitimidade democrática de vitórias eleitorais consecutivas, mas também pela ausência de coordenação feita pelo Governo da República, que lei expressa previa (DL n.º 338/79).

Por inércia do Ministério da Educação e por estratégia e liderança forte dos governos regionais as políticas nacionais e regionais não se articulam, o que facilitou naturalmente a criação e o desenvolvimento de políticas regionais e conferiu à Região na prática e nesta matéria um estatuto de estado quase federado.