ACORDO ORTOGRÁFICO
da Língua Portuguesa — 1990
(Nota do TriploV em Abril de 2008: Ainda não foi aprovado)

Considerando que o projecto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de Outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, constitui um passo importante para a defesa da unidade essencial da língua portuguesa e para o seu prestigio internacional,

Considerando que o texto do acordo que ora se aprova resulta de um aprofundado debate nos Países signatários.

a República Popular de Angola,

a República Federativa do Brasil,

a República de Cabo Verde,

a República da Guiné-Bissau,

a República de Moçambique,

a República Portuguesa,

a República Democrática de São Tomé e Príncipe, acordam no seguinte:

Artigo 1º - É aprovado o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que consta como anexo I ao presente instrumento de aprovação, sob a designação de Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990) e vai acompanhado da respectiva rota explicativa, que consta como anexo II ao mesmo instrumento de aprovação, sob a designação de Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).

Artigo 2º - Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração, até 1 de Janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas.

Artigo 3º - O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa.

Artigo 4º - Os Estados signatários adaptarão as medidas que entenderem adequadas ao efectivo respeito da data da entrada em vigor estabelecida no artigo 3º.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, aprovam o presente acordo, redigido em língua portuguesa, em sete exemplares, to­dos igualmente autênticos.

Assinado em Lisboa, em 16 de Dezembro de 1990.

PELA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA,

José Mateus de Adelino Peixoto, Secretário de Estado da Cultura

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,

Carlos Alberto Comes Chiarelli, Ministro da Educação

PELA REPÚBLICA DE CABO VERDE,

David Hopffer Almada, Ministro da Informação Cultura e Desportos

PELA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU,

Alexandre Brito Ribeiro Furtado, Secretário de Estado da Cultura

PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE.

Luis Bernardo Honwana, Ministro da Cultura

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA.

Pedro Miguel de Santana Lopes, Secretário de Estado da Cultura

PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE,

Ligia Silva Graça do Espírito Santo Costa, Ministra da Educação e Cultura

I — DO ALFABETO E DOS NOMES PRÓPRIOS ESTRANGEIROS E SEUS DERIVADOS

II — DO H INICIAL E FINAL

III — DA HOMOFONIA DE CERTOS GRAFEMAS CONSONÂNTICOS

IV — DAS SEQUÊNCIAS CONSONÂNTICAS

V — DAS VOGAIS ÁTONAS

VI — DAS VOGAIS NASAIS

VII — DOS DITONGOS

VIII — DA ACENTUAÇÃO GRÁFICA DAS PALAVRAS OXÍTONAS

IX — DA ACENTUAÇÃO GRÁFICA DAS PALAVRAS PAROXÍTONAS

X — DA ACENTUAÇÃO DAS VOGAIS TÓNICAS/TÔNICAS GRAFADAS — I E U DAS PALAVRAS OXÍTONAS E PAROXÍTONAS

XI — DA ACENTUAÇÃO GRÁFICA DAS PALAVRAS PROPAROXÍTONAS

XII — DO EMPREGO DO ACENTO GRAVE

XIII — DA SUPRESSÃO DOS ACENTOS EM PALAVRAS DERIVADAS

XIV — DO TREMA

XV — DO HÍFEN EM COMPOSTOS, LOCUÇÕES E ENCADEAMENTOS VOCABULARES

XVI — DO HÍFEN NAS FORMAÇÕES POR PREFIXAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO E SUFIXAÇÃO

XVII — DO HÍFEN NA ÊNCLISE, NA TMESE E COM O VERBO HAVER

XVIII — DO APÓSTROFO

XIX — DAS MINÚSCULAS E MAIÚSCULAS

XX — DA DIVISÃO SILÁBICA

XXI — DAS ASSINATURAS E FIRMA

PROTOCOLO MODIFICATIVO AO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA