CADERNOS DO ISTA, 6


Para uma Teologia
dos Direitos do Homem (3)

Luís de França



 

 

Interpretações ideológicas dos Direitos Humanos
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Os Direitos Humanos, individuais e sociais, na sua relação com a razão, de forma mais vasta com a cultura e sobretudo na sua relação com as várias tradições históricas relativas à formação dos Estados europeus, têm-se moldado em interpretações ideológicas diversas, por vezes contraditórias. A realidade dessas interpretações, assim como as principais tradições culturais que as têm veiculado é o que sucintamente se recorda a seguir. Citemos: a interpretação liberal dos Direitos Humanos ; a interpretação socialista dos Direitos Humanos; interpretação marxista dos Direitos Humanos ; interpretação nacionalista dos Direitos Humanos .
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Tradições culturais e jurídicas
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A Declaração Universal de 1948 , assim como muitos outros pactos e convenções, não são a concretização de nenhuma das referidas interpretações no seu estado puro. Cada um desses textos resulta de inúmeras influências, umas históricas, outras políticas. Entre essas influências deve ainda destacar-se a influência da tradição cultural que varia conforme a área geográfica onde se encontram os promotores de tais textos normativos. Devemos referir então a tradição inglesa; a tradição germânica e a tradição francesa.

Observe-se a terminar estas alusões ás várias tradições, que na Europa, qualquer que seja a tradição, as questões relativas aos Direitos Humanos estão menos marcada ideológicamente do que por exemplo nos Estados Unidos da América ou nos países da antiga União soviética. E hoje, no que diz respeito á construção europeia será possível encontrar uma base comum, ao menos para esta zona geopolítica do mundo ? Esse texto ainda não foi encontrado, pelo que o Conselho da Europa tem funcionado como regulador dum código não escrito.

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Questões contemporâneas e o direito natural
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As tradições culturais e as interpretações ideológicas que se acabam de referir mostram como é irrelevante querer fundamentar os Direitos do Homem numa concepção supostamente estática e definitiva do direito natural. O conceito de natureza variando com a marcha da história não permite esse fundamento teórico que muitos filósofos e teólogos cristãos tem procurado. O pensamento cristão, deve reconhecer que rigorosamente falando, não há teologia dos direitos humanos porque os princípios da fé cristã não devem , nem podem privilegiar nenhuma das interpretações filosóficas, que se tem dado do conceito de natureza ao longo dos tempos . E se já neste século se assiste a um novo exame da noção de natureza feita pelo personalismo de Mounier, ou pelos antropólogos e sociólogos como Morin e Moscovic i, essa actualização nada adianta para a reflexão da fé sobre a natureza ou sobre o direito natural. Diz-se que ela não adianta porque não é a renovação desses conceitos, que impede a inevitável ideologização do “direito natural”, desde que, se transforme este em doutrina. Note-se como na Constituição Gaudium et Spes , os padres do Concílio Vaticano II ao elaborarem a doutrina da relação da Igreja com o mundo, evitaram o recurso à teoria do direito natural.

Como se viu, na origem do direito da gentes, com Vitória, ou na origem do direito natural com Grotius, o problema fundamental é o do reconhecimento duma liberdade autónoma no homem. Consequentemente a relação deste com o poder ou seja com o Estado.

 
 
 


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