CADERNOS DO ISTA, 6


Para uma Teologia
dos Direitos do Homem (2)

Luís de França



 

 

A crise da cultura contemporânea
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A proclamação dos Direitos do Homem, que tem como datas principais de referência, os anos de 1789 e de 1948, conheceu ao longo dos últimos cinquenta anos uma cada vez maior actualidade. Este regresso dos direitos como se dizia no início dos anos oitenta é uma consequência da revolta do social a que se assiste há vários anos.. As ideologias que dominaram grande parte deste século, ao desmoronaram-se deixaram lugar no interior das sociedades a uma vaga de incertezas. A incerteza interna das sociedades modernas manifesta-se através duma desconcertante explosão de reivindicações, que não encontraram nas ideologias qualquer reposta. È face a uma realidade social em grande transformação que se torna necessário situar o recurso aos Direitos Humanos a que se assiste neste fim de século.

No mundo ocidental, esta situação agravou-se sobretudo após os acontecimentos de Maio de 1968. O horizonte político em que se movia o governante, o militante, ou o cidadão ficou sem referência. O futuro da história deixou de ser apreendido como um todo organizado.

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Fundamentos dos Direitos do Homem
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Vejamos então onde se fundamentam os direitos do homem na filosofia, na cultura e na história. Com efeito, tal como os conceitos de pessoa e de liberdade, a noção de direitos naturais do homem, é uma criação do pensamento ocidental.

Sófocles, em Antígona, faz referência à “lei escrita” superior aos decretos do poder. E Platão reflectindo sobre a distinção entre o direito e a força, faz a demarcação daquele face a este. Daí, a necessidade de perceber qual é a essência do justo, assim como de distinguir o que é justo por instituição do que é justo por natureza, quer dizer não coloca ro seu fundamento na força mas no que é justo.

Contudo é com o nascimento do mundo moderno, que a noção de um direito natural atribuído ao homem, irá conhecer clarificação e aprofundamento. No século XVI, a ideia dum direito concedido ao homem reaparece à superfíce, sob a pressão dos acontecimentos . A descoberta do Novo Mundo e dos seus habitantes levanta questões, tais como . “ os indigenas não sendo cristãos, podem ter direitos?”. Por outro lado, a ideia dum cosmos imutável, que tira a sua permanência jurídica da sua permanência física, estilhaçava-se sob a influência das novas descobertas cientificas. Tudo isto, fazia sentir a necessidade dum novo princípio de estabilidade que substituísse a antiga ordem da natureza e permitisse assegurar os direitos dos indivíduos.

Foi em Salamanca, em 1539, que Francisco de Vitória fez a afirmação duma natureza humana universal e logo independente da fé. É se homem antes de se ser cristão ou pagão. Uma certa abertura para o espírito laico ficou então em marcha. Mas é Grotius , no Séc XVII , que apoiando-se no platonismo e em Vitória fundamenta a existência dum “direito natural”.

Por um lado era necessário afirmar a originalidade desse direito e a sua autonomia face aos dogmas da teologia ( sobretudo contra a predestinação).

Depois era necessário definir, delimitar claramente a esfera do jurídico face ao estado absoluto nascente, protegendo a especificidade e o valor próprio dum direito natural. Este direito natural afirmava-se antes de qualquer poder humano ou divino, logo independente em absoluto. Com as contribuições teóricas de Locke e de Rousseau, e de todo o século das Luzes chega-se à Revolução Francesa onde se afirmará que “ser livre” é conhecer os “ direitos do homem”.

Deste modo a afirmação dum direito natural reconhecido ao homem vai de par com o reconhecimento da sua liberdade, melhor com o reconhecimento da autonomia intelectual da liberdade humana. O constante confronto com o Estado, que a prática dos Direitos Humanos supõe, levaria mais tarde ao aparecimento da noção de direitos sociais. Contudo, no direito social, o titular não é o homem, incarnação duma natureza humana, mas o indivíduo tal como é feito pelas múltiplas relações sociais nas quais está comprometido. No fundo o direito social acaba por se identificar com a consagração jurídica das necessidades. Aqui o Estado deve intervir para a sua realização, enquanto que nos direitos individuais a pessoa deve defender-se do Estado se este os viola.

Se os direitos do cidadão no sentido clássico são reconhecidos em 1789, ou na declaração da revolução americana 1776, são os direitos sociais que alcançam maioridade na Declaração Universal de 1948.

Os primeiros são fundamentalmente “ direitos de ...”, os poderes públicos devem reconhecê-los e não devem pôr entraves ao seu exercício. Os direitos sociais são “direitos a ... “ e implicam que o Estado intervenha para assegurar a sua efectivação.

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