CADERNOS DO ISTA, 6


Para uma Teologia
dos Direitos do Homem (1)

Luís de França



 

 

Introdução

Antes de mais, devemos reconhecer que os católicos das gerações anteriores ao Concílio se interessaram muito mais com os deveres do que com os direitos. Assim se falava por exemplo de: “deveres de família”; “ deveres dos esposos” ; “deveres dos filhos” ; “deveres de gratidão” ; “fazer os meus deveres” ; “ter deveres para com” ; “deveres de piedade filial” ; “os deveres de todos os bons operários” ; “os deveres dos ricos e os deveres dos pobres” etc , A moral do dever que quase se transmutou em moral de submissão, não poderá facilmente aceitar a reivindicação universal do homem que apela aos seus direitos, tanto mais que, desde a revolução francesa, essa reivindicação tem sido sistematicamente veiculada pelo movimento laicista e quase sempre anti-clerical. Por isso nas sociedades onde Igreja exerce uma maior influência cultural, a mentalidade vigente e a opinião pública não estão habitualmente familiarizadas com as declarações e a dinâmica relativa aos direitos humanos.

Mas nas ultimas décadas a opinião publica tem-se interessado cada vez mais pela problemática dos Direitos do Homem . Assim se fala do direito à greve ; dos direitos das crianças, do direito de emigrar, do direito à criação cultural dos direitos da mulher etc . Importa pois conhecer a génese dos direitos e depois reflectir sobre os seus fundamentos.

Se os direitos no sentido clássico do termo se concretizam pela primeira vez na declaração da Revolução Francesa de 1789, esse texto, apesar da sua influência e difusão mundial, não adquiriu um reconhecimento formal da comunidade das nações. Isso só acontece com a Declaração Universal dos Direitos do Homem promulgada pala Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948. Apesar dos seus inúmeros limites, esse texto continua a ser a única Declaração Universal reconhecida, hoje ,por quase todas as nações do mundo.

Por outro lado os movimentos que, atravessando as sociedades contemporâneas advogam o reconhecimento de novos direitos, como por exemplo o direito a dispor da sua própria morte, o direito à cremação, o direito à diferença, o direito ao não trabalho etc, se por um lado nos ajudam a reconhecer o caracter limitado de todas as declarações universais, acabam também por legitimar a sua existência. Sem essas Declarações as sociedades e as relações internacionais, cairiam facilmente no anarquismo e no espontaneísmo que muitas vezes está associado aos movimentos reivindicativos. A Declaração de 1948, nascida no clima do pós-guerra, já produziu alguns efeitos notáveis, como por exemplo o movimento que levou à independência das antigas colónias.

Sobretudo a partir da década de 80 a problemática dos direitos humanos invadiu a opinião pública. Esta foi alertada por uma série de acontecimentos que reforçaram a atenção para os DH . Foi assim em 1968, por ocasião do XX aniversário da Declaração de que resultou uma proclamação no termo da conferência reunida em Teerão com o fim de trazer à Declaração um maior numero de países em desenvolvimento. Por ocasião do XXV aniversário a tomada de posição do então Papa Paulo VI que provocou o arrastamento de muitas outras entidades. Em 1975 a acta final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE) reunida em Helsínquia, com a presença activa da Igreja Católica e que foi o compromisso possível no mundo bipolar de então. Seguiu-se toda a actuação do Conselho da Europa que fez do reconhecimento efectivo dos Direitos Humanos uma das condições para a admissão nesse Conselho. Assim se continuou em crescente interesse até este ano no qual se comemoram os 50 anos da Declaração

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