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REVISTA TRIPLOV
de Artes, Religiões e Ciências
Nova Série | Número 25-26 | Março-Abril |
2012
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JOÃO SILVA DE SOUSA
A política diplomática de D.
Afonso Henriques com a Santa Sé |
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“concedemos e confirmamos […] ao teu excelso
domínio
o reino de Portugal com inteiras honras de reino e a digni
dade que aos reis pertence[…e] decidimos fazer a mesma
concessão a teus herdeiros”.
(Alexandre III, bula Manifestis probatum est generalis) |
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EDITOR |
TRIPLOV |
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ISSN 2182-147X |
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Contacto: revista@triplov.com |
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Dir. Maria Estela Guedes |
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1. O poder do rei de Portugal confrontava-se frequentemente com
o da Igreja.
Roma assegurava-se da autoridade que detinha sobre o espaço
geográfico Católico, não permitindo intromissões dentro da sua
esfera de acção. O poder temporal que cabia ao governante era,
muitas vezes, posto em causa pelo Papa que considerava o seu
raio de acção caber-lhe na grande maioria dos actos
desenvolvidos pelo soberano. É fácil explicar o assunto, por
duas razões principais: |
Monge copista no seu
Scriptorium |
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Primeiro, porque, à formação do Direito Canónico, presidiram regras
jurídicas do Direito Romano que se encontravam, ao tempo, um tanto
desorganizadas, não podendo esquecer, no entanto, que o Direito laico se
transformou numa das principais fontes dos comandos da Igreja.
Depois, porque, aquando das grandes invasões bárbaras, a partir do séc.
III, que tinham provocado a derrocada do império romano, a única
realidade institucional sobrevivente fora, precisamente, a Igreja que
iria constituir um elo de ligação entre os tempos antigos e a Idade
Média. E a grande segurança que lhe é dada reside na uniformização ou,
melhor, na compilação das suas normas jurídicas que, a partir do século
XI, do reinado de Afonso VI, avô de D. Afonso Henriques, faz com que as
igrejas hispânicas estivessem já mais directamente sujeitas a Roma e,
logo por 1140-45, surgisse o Decreto de Graciano, um trabalho
executado por um monge de Bolonha, uma codificação e harmonização de
todo o vastíssimo material canónico que, até então, se encontrava tão
disperso como os costumes das várias urbes portucalenses.
Estes por nós mencionados, são os que julgamos como os mais importantes
factos instalados na Ibéria. Podemos, inclusive, tomar o presente
caso como um grande primeiro passo para a fundação do Corpus Iuris
Canonici. Com efeito, considerado o pai do
direito canónico,
graças à sua obra
Concordia
discordantium canonum.
A pouca informação que se tem sobre Graciano é fornecida na sua própria
obra, nos sumários e compilações dos primeiros exemplares do século XII.
Também não há a certeza de ser a obra de sua escrita, ou se foi apenas
uma compilação. Com comentários ulteriores e adendas, a obra de Graciano
foi incorporada ao chamado Corpus Iuris Canonici. O Decretum,
como ficou conhecido, tornar-se-ia rapidamente no livro-texto padrão de
estudantes do direito canónico por toda a Europa, embora sem nunca ter
recebido algum reconhecimento oficial do papado. Somente o Codex Iuris
Canonici, de 1917, o colocaria em desuso. Ainda porque são numerosos os
documentos públicos e particulares portugueses deste período que invocam
preceitos divinos ou sentenças canónicas, pelo que os fiéis se
encontravam obrigados a acatar as leis da Igreja em todos os casos em
que da sua conduta pudesse resultar uma situação pecaminosa ou quando se
tratasse da organização da Igreja e, ao tempo, do próprio “Estado”.
Sabemos também que, através delas, se regiam os clérigos, competindo aos
tribunais eclesiásticos julgar as causas em que eles fossem réus e
sabemos mais: que o Direito da Igreja tem a virtude de expandir, pois
nelas também se baseiam, as normas de Moral ou regras de conduta cívica.
Mas os documentos ocasionam actos jurídicos muito mais abrangentes.
A força autoritária das leis canónicas fazia com que estas se aplicassem
nos tribunais eclesiásticos e civis, vindo a impor-se, com D. Afonso II
ao próprio direito régio. Entre Afonso Henriques e o reinado do seu neto
e daí em diante, o Direito da Igreja aplicava-se em matéria de pecado. E
a pergunta que lançamos, mas cuja resposta é por si só demasiado simples
porque lógica, é a que segue: - qual ou quais os casos de delito que não
pressupunham matéria de pecado: roubar, roussar, matar, invadir a
propriedade alheia, caluniar, a bigamia… eram matérias civis, que
envolviam pecado e que ficavam no rol dos casos julgados pelo Clero. |
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2.
No seio de tudo isto que afirmámos acima, Afonso Henriques, para ajudar
ainda mais à limitação do seu poder, procurou também a protecção da
Santa Sé. Foram vários os motivos que lhe não deram outra margem de
manobra:
Primeiro, a tentativa de ver
substituídos os laços vassálicos que o uniam a Leão e Castela.
Depois, a consolidação e a
garantia da existência de um Reino e do título de Rei, antes e após a
letra emitida por Lúcio II, a que nos referiremos adiante.
Finalmente, o desejo de
constituição de uma Igreja nacional dependente da primazia bracarense, e
não de Toledo, nem de Santiago, para o que concorreram a inteligência e
os esforços de D. João Peculiar, arcebispo de Braga.
Ainda um quarto ponto que não é
referido nunca, mas que não devemos nem podemos omitir: que as suas
conquistas dentro da geografia que lhe fora permitida pelos monarcas
filhos de seu primo direito, o Imperador Afonso VII, lhe fossem
reconhecidas como suas, o que não era de fácil concretização. E
repare-se: quando em 1249, a hoste de Afonso III tomou definitivamente o
Algarve, com a conquista de Faro, esta província só passou a ser
legalmente nossa, quando Afonso X de Castela a entregou a seu neto D.
Dinis, em 1263, ano do importante acordo.
O direito desta época conturbada
por consecutivas lutas contra os Mouros, por avanços e recuos que
conduziam a novas tentativas de ‘reconquista’ por parte dos Cristãos, é
constituído por um conjunto de normas reguladoras de uma sociedade cuja
ordenação política visava, acima de tudo, a prossecução de uma
“Reconquista” de que se não antevia um fim próximo. Por este facto, a
Coroa portuguesa – tal como os demais reinos cristãos da Hispânia –
adaptar-se-á a uma estrutura adequada a essas circunstâncias: a classe
social cimeira, detentora do poder político, é, teoricamente, a nobreza,
uma ordem que constitui o escol militar do Reino. Mas a classe que, com
maior justeza, auxilia o Rei no governo da sua Terra portucalense é o
alto Clero: são letrados, juristas, jurisconsultos, conselheiros e
chefes da Igreja nacional, bispos diocesanos, cónegos, protonotários…a
que o poder do monarca tem de sujeitar-se, a fim de obter as linhas
mestras conducentes à sua identidade como tal, em períodos difíceis, ao
seu reconhecimento como rei de Portugal e, portanto, a uma autoridade
que pertence e só a ele, e à arbitragem em casos que se impunham, dado o
número de conflitos que surgiam entre um governante de um rectângulo no
“finisterra”, e outros mandantes logo a Norte na Galiza, em Leão,
Castela, Navarra, Aragão e Catalunha. Num espaço hermeticamente fechado
como se configurava a Península Ibérica, à excepção de acordos
internacionais difíceis de estabelecer, só havia o chefe do poder
espiritual, cuja esfera de acção, ao tempo, era tão vasta que se
intrometia, facilmente, nos sectores civis ou temporais que cabiam aos
monarcas. Quando o Conde D. Henrique e sua mulher D. Teresa doaram
inter vivos o mosteiro de Lorvão, em 1109, à Sé de Coimbra, o papa
Pascoal II enviou a bula Sciatis omnes ao prior D. Martinho,
pedindo ao Cabido que agradecesse a doação ao Cônsul de Portugale.
A bula data de 1 de Janeiro de 1110 (1).
Não podemos inferir daqui outra
conclusão que não seja se, por um lado, o governante pretende reger a
sua terra como entender, subtraindo-se aos poderes estranhos, entre eles
ao da Igreja (da clerezia, em geral), por outro, para poder atingir
objectivos mais complicados, recompensa-a com inúmeras doações de que
esta é um bom exemplo, reconhecida por Roma através de duas bulas, de
que só referimos a primeira. E se foi assim, durante a “Reconquista”, o
processo não se alterou nos tempos da governação seguinte. Depois vieram
a Expansão Portuguesa e as Descobertas que impuseram garantias por parte
de Roma e recordemos os séculos da Inquisição em Portugal que só foi
oficialmente extinta em 1821, e que, praticamente, entregou, desde D.
João III, o pelouro da justiça aos Dominicanos.
Regressando a D. Afonso
Henriques, não podemos esquecer que, ao seu tempo, o direito era
meramente consuetudinário, variando de local para local, provindo da
prática repetida de certa conduta por um determinado aglomerado
populacional e que o Direito Canónico era já um vasto conjunto de normas
escritas, um Direito geral e abstracto. Ou seja, extensivo a todo o
Reino e a toda a população ou grupos populacionais que se achassem em
dadas condições. A fazer perigar a instituição régia do direito escrito
está o olhar com natural desconfiança do povo em geral, já que,
efectivamente, na maior parte das vezes, ele vai surgir para contrariar
formas costumeiras: em muitos casos, sem dúvida, para apor correcções
aos costumes menos razoáveis, mas não raro, também, a fim de proteger ou
sancionar excessos do rei e dos poderosos, e comportamentos irregulares
da classe urbana e dos mais pequenos. |
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3. As duas mais severas sanções usadas pela Igreja circunscreviam-se à
Excomunhão e ao Interdito. Quando o Papa excomungava um monarca, lançava
também o Interdito ao Reino por ele assenhoreado. Vejamos melhor: a
Excomunhão era, normalmente uma pena pessoal e o Interdito uma forma de
castigo territorial. No caso de se excomungar um governante, é evidente
que todo o território (de que era o legítimo curador) sofria as
inerentes consequências. Era através de uma bula que a Santa Sé punia.
Mas também a bula era usada para nomear monarcas, atribuir-lhe títulos
honoríficos, ditar comandos à própria Igreja e às Ordens Religiosas,
destituir governantes, confirmar nomeações, entre diversas outras
soluções a tomar. E só através de uma nova bula se revogava o que Roma
havia estipulado por bula anterior.
Além deste tipo de documento
bulado, Roma podia expedir um outro tipo de diploma mais simples, a
chamada carta, a letra, que constituía o modus operandi de
contactar com o rei ou de este estabelecer uma ligação com o Papado.
Havendo estas duas formas
documentais, é de crer que a bula se destinasse a assuntos de grande
importância diplomática que, normalmente, envolviam resoluções de ordem
política. Diploma de pergaminho, selado com um selo pendente, a bula
propriamente dita, que podia ser de cera, chumbo ou prata, com uma fita
que a segurava ao “papel” do texto. Todos os documentos papais com bulas
(selados) ficaram a designar-se por bulas.
Para um entendimento mais
profundo da influência das bulas pontifícias na documentação medieval
portuguesa, em geral, e do governo de D. Afonso Henriques, em
particular, exige-se também uma informação bastante, relativa aos
primórdios e à evolução da chancelaria portuguesa, no contexto da
independência do território. Na realidade, à medida que o Condado
Portucalense progredia para uma autonomia política, e as instituições
nele existentes se iam distanciando das tradições diplomáticas vigentes
nos reinos de Leão e Castela, donde advinham, somos levados a reconhecer
que, por razões diversas, se tornava cada vez maior a intervenção da
Santa Sé nos usuais problemas que afectavam a nossa região. Era
impossível ter-se um correcto conhecimento desta situação sem que
conhecêssemos, a partir de 1131, o papel que D. João Peculiar teve na
Corte de D. Afonso Henriques.
Como seu “ministro dos negócios
estrangeiros”, ou como seu “escrivão da puridade, como mestre-escola em
Santa Cruz de Coimbra, Bispo do Porto e, a partir de 1139, Arcebispo de
Braga (até 1175, ano em que faleceu), esta importantíssima personagem na
Corte do Príncipe estabeleceu a ligação entre Portugal e os vários
reinos peninsulares, a Inglaterra, o Reino dos Francos, a “Itália”,
entre outros. Ia e vinha. e foi a Roma com pastas de despachos dos mais
importantes para a sobrevivência do Reino e a sustentação e dilatação da
importância do Reino, inclusive, em termos geográficos. Um
representante da Igreja Portucalense, eficaz, que apoiava o seu Rei,
junto da Clerezia mais importante da Europa, o Papado, que começava a
bater-se contra o progressivo aumento do Poder do Imperador do Sacro
Império que a própria Igreja havia estabelecido, nomeado e a quem dera
força para andar. Neste círculo assim desenhado só poderia actuar um
excelente representante da Igreja, conhecido internacionalmente com o
dom da palavra e do acto, braço coadjuvante do Rei e do Papa.
Poderemos mesmo afirmar que a
influência das bulas romanas no diplomatário português, civil e
religioso, se documenta de modo mais expressivo, numa fase posterior ao
reconhecimento da independência de Portugal por Afonso VII de Leão e
Castela, quando as chancelarias do Conde D. Henrique e da Infanta D.
Teresa já haviam sido substituídas pela do Infante D. Afonso Henriques e
se haviam modificado, verdadeiramente, na Chancelaria Real Portuguesa,
origem da Chancelaria dos monarcas posteriores. Ou seja: estamos, de
facto, na presença de uma realidade histórico-cultural, que será mais
bem seguida, porque com maior clareza, à medida que a formação do nosso
Reino vai deitando mãos a esta forma de recursos, neste cantinho
ocidental europeu.
Em que momentos podemos dizer
que foi mais francamente visível a influência da diplomática papal no
Reino português? Em três momentos progressivamente mais exigentes:
Primeiro, aquando da autonomia
relativa de Portugal que conduz, obviamente, à constituição da
Chancelaria Real Portuguesa, isto é, de 1096 a 1128;
Depois, na forte influência
patente da governação portuguesa, entre 1128 e 1144.
Finalmente, na repercussão do
bulário na documentação episcopal e na prática notarial. E para nos
cingirmos ao reinado do nosso primeiro monarca, de 1144 a 1185. No
entanto, refira-se, houve bulas importantíssimas expedidas para o nosso
território, durante mais dois períodos da nossa História: as conquistas,
os descobrimentos e a expansão; e no estabelecimento do Santo Ofício,
prosseguindo pelos séculos adiante.
Entre 1094-96 e 1128, desde que,
sensivelmente, D. Henrique começou a governar a terra Portugalense, como
obediente, a grande quantidade de bulas enviadas para Portugal (do Minho
ao Mondego, mais às terras de Coimbra, Viseu e Santarém) dirigiam-se ao
bispado de Braga, sensivelmente à ex-capital suévica, a fim de exercer
localmente a sua jurisdição sobre as sedes de diocese da Terra de
Portugal. Eram elas: Braga, Porto, Coimbra, Guarda, Lamego e Viseu que,
a custo do que fosse necessário, deviam, quanto à política do cônsul e
dos Infantes Teresa e Afonso, ficar sob a égide exclusiva do
arcebispado. As bulas confirmavam o desiderato dos governantes
portugalenses, retirando poder na geografia Toledana e Compostelana.
Havia, assim, três arcebispos, sendo que a rivalidade opunha Braga a
Toledo, ficando ambos com o título de Primaz das Espanhas, o que ainda
sucede hoje, por mera tradição. As bulas regulavam a esfera de acção do
Primaz bracarense e dos poderes sobre a clerezia portucalense. Foram
arcebispos durante o tempo do nosso primeiro rei: D. Paio Mendes
(1118-1137), D. João Peculiar (1139-1175) e D. Godinho (1176-1188).
Ajudaram, com grande eficácia, no plano diplomático, à oposição
manifesta, no interior do Condado, contra a hegemonia
castelhano-leonesa.
No plano eclesiástico que temos
estado a tratar, saliente-se que, do exterior, há a notar o propósito de
Diego Gelmirez [1069-1149], primeiro arcebispo de Santiago, fazer
subordinar a diocese de Braga a Compostela, tendo, inclusive,
tentado transferir a dignidade metropolítica bracarense para a Sé
vizinha galega (2), e ainda a tentativa de algumas dioceses do reino de
Leão sufragâneas de Braga se separarem da autoridade do seu bispo. Por
outro lado, no sector interno, foram extremamente duras as questões com
o bispo do Porto, por virtude da definição dos limites entre Santiago e
Braga, preferindo ficar na obediência de Toledo, o que, como facilmente
se calcula, muito agradava aos reis do País vizinho.
Evidentemente que estas e outras
questões dentro do presente teor ou muito próximas dele deram origem a
uma regular troca de documentos entre Braga e o Papado e a saídas de
embaixadores e suas comitivas do nosso território em direcção a Roma,
quer antes como depois da independência de Portugal, selada em Zamora,
em 1143. É um amontoado de bulas e letras papais recebidas e expedidas e
ainda existentes nos arquivos portugueses, cuja publicação na obra
Papsturkunden in Portugal (3) nos documenta esta importante
realidade.
Apenas duas:
- a de Gregório IX, a
Cupientes cristiocolas, de 21 de Outubro de 1234, a fim de estimular
os Cristãos a seguir a Cristo;
- outra do mesmo papa, a Cum
caríssimo in Christo, de 18 de Fevereiro de 1241, concedendo os
mesmos privilégios e indulgências ao rei que combatia o infiel em
Portugal, tal como os atribuira a que os combatesse no Oriente.
Falámos de letras régias e
papais. Mas as bulas solenes foram inúmeras, extensivas ainda aos
Beneditinos e aos Templários. |
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4. Até que ponto – e como explicar –, que as bulas pontifícias
influenciaram a documentação medieval portuguesa? A sua repercussão na
diplomática documental religiosa e em novos procedimentos notariais são
bem visíveis, para quantos lidam com este género de documentação. São
várias as tipologias de bulas, tornando-se necessário conservá-las, para
mais tarde, se preciso fosse, poderem ser exibidas e com elas responder
negativamente a prepotências civis e religiosas dos Reinos de Leão e
Castela e aos arcebispos, bispos e cónegos de Santiago de Compostela e
de Toledo e/ou testemunhar privilégios concedidos. Ainda na organização
da escrivaninha ou do scriptorium régio, de então em diante, além
da necessidade de investir-se em tabeliães, notários e escrivães,
colocando à frente de tudo isto um Chanceler-mor, como tal o arcebispo
de Braga, D. João Peculiar, sem dúvida o grande mentor político do
Infante português – e, na verdade-, diga-se, que os primeiros cinco
chanceleres do Rei foram clérigos bracarenses (5). Além destes, outros
menores que coadjuvassem o monarca e o oficial-mor. E, à medida que o
tempo decorria e com ele surgiam outras matérias que, por sua vez,
envolviam maior número de documentos, ia-se aperfeiçoando este sector da
Administração Pública que, no reinado de D. Afonso Henriques, estava nas
mãos de eclesiásticos que sabiam de organização, aritmética, ler e
escrever em Galaico-português e no latim da Administração e da
diplomacia que, não sendo puro, era pelo menos, especializado.
Influenciaram ainda a política desenvolvida por D. Afonso Henriques que,
de moço irrequieto e desobediente, se tornou num diplomata consciente de
que, só assim, poderia fazer valer os seus desideratos e aclarar as suas
linhas de acção. E fazer-se tornar de Conde a Rei de uma terra ou
província de Leão e fazer desta um Reino… de vassalo do Imperador das
Espanhas passar a vassalo da Santa Sé não foram objectivos fáceis de
concretizar, como pode depreender-se de uma época em que se recorria, de
amiúde, à luta armada. O arcebispo coadjuvou-o nos conselhos necessários
e o seu Chanceler-mor, Mestre Alberto, desde 1142, teve um papel a
desempenhar da maior importância, sobretudo, desde a Assembleia de
Zamora, no ano seguinte.
Por isso, os
cognomes de “O Conquistador” e “O Fundador” que foram sendo dado a D.
Afonso Henriques e solidificado com o andar dos séculos, colocam, um
tanto exageradamente, um Príncipe com uma linha de acção, cuja aparente
exclusividade, faz esquecer os inúmeros actos diplomáticos a que teve de
recorrer. Pois, estamos absolutamente crentes de que, muito mais do que
a avanços territoriais por força da guerra que, por sinal nem todos
foram muito bem sucedidos, ele veio a obter os difíceis títulos que
almejava para si e para o seu País, mais visivelmente por uma aturada e
persistente acção diplomática. Os Papas com quem teve de contactar mais
de amiúde (caso de Lúcio II), iam sempre fazendo-lhe notar nas bulas que
um dos seus prioritários desempenhos era o prosseguimento da guerra
contra os infiéis… mas o Infante nunca abdicou, durante a sua longa
vida, da política diplomática quer em relação a Leão e Castela fosse
para com a Santa Sé. Até mesmo quando casou, escolheu Matilde de
Bolonha, que enraizava na sua linhagem com a Borgonha e ao casar a sua
filha Urraca escolheu um dos seus maiores inimigos peninsulares, o rei
Fernando II de Castela que com ele lutou em Badajoz (1169). A estas
ditas alianças juntou mais duas, através das filhas Mafalda, noiva do
conde D. Raimundo Berenguer, filho do conde de Barcelona, e D. Teresa
que veio a casar com Filipe da Alsácia, conde da Flandres. E não
esqueçamos as alianças insistentemente acordadas com Roma e ter sabido
calar-se e nunca reagir, quando as respostas enviadas de lá o não
satisfaziam. Neste último caso, pensamos que devido a avisos de
prudentes de conselheiros seus. |
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5. Após o sucesso de Ourique em 1139, não
importa agora a sua localização, a partir de 1440, D. Afonso Henriques
intitula-se de Rei. Em 1143, na Conferência de Zamora, estando com ele
seu primo o Imperador Afonso VII e um embaixador do papa Inocêncio II,
de nome Guido de Vido, cardeal, ele fica reconhecido oficialmente como
tal, apenas ligado ao Rei de Leão como seu vassalo, pelo senhorio de
Astorga, terra onde, por sinal, havia falecido seu pai, o conde D.
Henrique, em 1112.
Ora esta obediência ao Imperador
coarctava-lhe movimentos e tornava o seu título de Rei inoperante. E
mais visivelmente inoperante ainda, se não fosse reconhecido pelo Papa.
Pois uma situação era ser rei de Portugal, na esfera interna peninsular
que não ofenderia nunca o primo que lhe concedeu o título, porque, como
imperador, contava com o prestígio de ter mais um rei como vassalo a ele
sujeito, outra era a de ser reconhecido no plano internacional. Os
resultados práticos e expectáveis apresentaram-se, em 1144, um ano
depois, inesperadamente inoperantes, porque tudo havia sido decidido
frente a um alto dignitário papal e não surtira efeito algum.
Como o sabemos? D. Afonso
Henriques enviou ao papa, já não Inocêncio II que, entretanto havia
falecido, mas a Lúcio II, em 1144, a carta Claues regni coelorum,
cuja resposta veio através da bula Deuotionem tuam, do mesmo ano,
fazendo tábua rasa às decisões de Zamora e tratando Afonso como Dux
e a Portugal como terra ou província de Leão e Castela, como
havia sido considerada até então, desde os tempos de seus avós. Roma
aceitou, no entanto, a vassalidade exclusiva do Infante à Santa Sé,
situação de que só se deu conta, bastante mais tarde, o primo, Imperador
de Leão e Castela; aceitou um censo anual de quatro onças de ouro que
equivaliam a cerca de 120 gramas do precioso metal; por fim, mandou-o
prosseguir a luta contra os Mouros, respondendo, por escrito:
“recebemos-te a ti e a teus sucessores entre os herdeiros do Príncipe
Apostólico, para que vivais sob a sua bênção e protecção e, assim, com a
ajuda de Deus, possais entrar no reino do Céu”. Ora, muito dificilmente,
o papa poderia ter-se expressado, dizendo menos (6).
Entre 1144 e 1179, vão 35 anos.
Houve troca de letras e bulas, entre ele e os dois papas sucessores
deste que só viveu como tal um ano, tendo D. Afonso Henriques declinado
liminarmente a aceitação do título recebido e a categoria outorgada a
Portugal, e fazendo de D. João Peculiar um verdadeiro andarilho entre
Portugal e Castela, e Portugal e Roma, e Roma, Castela e Portugal. Só
saídas, desde 1144 até ao desastre de Badajoz, em 1169, calculam-se
terem rondado as catorze.
Historiadores há que justificam
esta negativa por parte de Roma pelo facto de o Pontífice pretender que
houvesse apenas um líder na “Reconquista” e esse seria o Imperador. Só
que se esquecera que, desde agora, a vassalidade ao Primo tinha sido
substituída pela exclusiva obediência ao Papado. E esta atitude
inteligente de D. Afonso Henriques não foi devidamente calculada pelo
Lúcio II. Quando Afonso VII faleceu, em 1157, o Império foi dividido
pelos dois filhos à velha maneira visigoda, experimentada já muito antes
deste monarca por Afonso III de Leão, por Fernando I de Navarra e Leão,
entre outros. O próprio Afonso VI, filho deste e avô de Afonso
Henriques, decidira antes de morrer que a Galiza ficaria para seu neto
Afonso, filho de Urraca, e Leão e Castela para Urraca, ambos reis destas
parcelas. Agora os filhos de Afonso VII ficariam um com Leão (Sancho) e
outro com Castela (Fernando). Assim, cai por terra a opinião
generalizada que atrás referimos, já que se perdera a unidade do Império
fragmentado em dois reinos. |
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Numa bula datada do Concílio de Latrão, de 13 de Abril de 1179,
já Alexandre III, ao emitir a Relatum est auribus nostris,
que dirige à Ordem do Templo, em Portugal, se refere a D. Afonso
Henriques como “filius noster Portugalen (sium) rex”, não
deixando margem para dúvidas que o tratamento de Dux
estava agora substituído pelo de Rex e, se era Rei, era-o
de um Regnum, ou Reino: o de Portugal (7). Com efeito, a
bula de 23 de Maio de 1179, de um mês e pouco depois, não foi
por certo a última recebida por D. Afonso Henriques. Mas
encontrámos uma anterior que continha um precioso elemento
ratificado por esta que o tratava por Rei e a Portugal por
Reino: a bula Manifestis probatum est argumentis.
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Mapa da
Península Ibérica, à data da morte de Afonso VII, apresentando
as regiões dos Almóadas e os vários reinos: Portugal (P), Leão
(L), Castela (C), Navarra (N) e Aragão (A) |
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Afonso teve de contentar-se com a vontade expressa por Lúcio II que
podemos dizer fez lei até então. Responsáveis por isto estiveram o neto
e o filho de Afonso VII que de toda a maneira se esforçaram para impedir
a intervenção do nosso Infante no Além-Tejo. As derrotas ou insucessos
ou vitórias de pouca dura foram numerosas. Mas o papa Alexandre III que
ocupou o solo pontifício de 1159-1181, revelou-se um ordenador da
Europa, chefe-superior aos reis quer no poder temporal quer espiritual,
tendo tido, por isso dissidências várias com o Imperador do Sacro
Império Romano-Germânico, Francisco I, o Barba-Ruiva. Foi, então no
pontificado de Alexandre III que a existência do reino de Portugal e da
dignidade real de Afonso Henriques vieram a ser reconhecidas pela
referida bula, como dizíamos. Alexandre III inaugurava uma nova
concepção do poder pontifício: competirá ao Sumo Pontífice favorecer e
reconhecer as situações políticas que a dispensatio coelestis, a
autoridade soberana de Deus, criou na terra. Logo, se Afonso Henriques,
como os factos tinham demonstrado, fora escolhido por Deus para reinar
em Portugal, competia à Cúria reconhecer essa situação (8). A tença
quadruplicou, passando para 500g de ouro que eram o que valiam os dois
marcos de ouro prometidos anualmente, tendo Afonso Henriques enviado, de
uma só vez, 2 500 marcos de ouro, comprometendo-se a prosseguir com a
luta contra os Infiéis. |
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6. Do ponto de vista do Direito Canónico, o
mais importante factor de desenvolvimento neste período adveio da luta
travada entre a Igreja e o Sacro Império Romano Germânico. Esta feroz
contenda pela afirmação da independência do poder papal, bem como da sua
supremacia sobre o poder secular pode ser entendida como a agudização de
um conflito que nasce como consequência do próprio desenvolvimento
histórico da Igreja desde os seus primórdios, na medida em que, ao ser
reconhecida oficialmente pelo Império Romano em 313, tornou-se, de certo
modo, curadora do próprio Direito Romano, ao mesmo tempo que criava um
novo direito sagrado, cuja linha de demarcação com aquele nunca foi
muito clara, mas que lhe entrava largamente na jurisdição adentro,
imperium que ele detivera até então.
Assim, indicamos
aqui dois princípios básicos da afirmação da ordem jurídica canónica
como independente:
1.º A unidade da
Igreja universal, com o primado da Santa Sé;
2.º A tentativa
de independência do direito estatal e o reconhecimento do seu
ordenamento como verdadeira ordem jurídica.
Todos esses
propósitos encontram-se contemplados de maneira notável nas colecções
jurídicas eclesiásticas dos séculos XI e XII e atingem o seu auge com o
Decreto de Graciano que, por assim dizer, recolhe e sistematiza
os resultados da árdua luta travada.
As dificuldades
enfrentadas pela Igreja para afirmar-se como instituição independente
resultaram de outros dois princípios, facilmente ultrapassados:
1.º A sua
proximidade com o poder estatal, seja no Império Romano, ou,
posteriormente, com os reinos bárbaros, o que implicava, ao mesmo tempo,
uma espécie de controle do poder político sobre a Igreja e sua
utilização como instrumento de governo. Na Idade Média, tal já não
sucedia.
2.º A falta de
unidade interna, dada a fragilidade da ligação de Roma com as outras
igrejas locais, as quais vão criando uma tradição específica e
regionalizada, que a nova ordem medieva solucionou.
Tratou-se,
consequentemente, da luta contra o Sacro Império, impedindo-o,
internamente, de aglutinar forças para afirmar, externamente, a sua
autonomia, facto que podia fazer-se somente reforçando a autoridade do
Papado e afirmando, por todos os meios, a unidade da disciplina
eclesiástica, dando azo à criação do Reino de Portugal, no seio de
rivalidades várias na Hispânia.
Um ponto
importante na referida luta entre o Império e a Igreja, na qual o
Direito constituiu uma das armas, foi a disputa da legitimidade da norma
jurídica mais recente sobre a mais antiga que era, naturalmente,
revogada, de imediato. E porque a prática das compilações, conforme
tivemos ocasião de referir, tivesse sido uma constante ao longo da
história do direito canónico, sem dúvida, ela ganha impulso e motivação
especiais neste momento histórico. Rejeitá-las, nunca. Há é que explorar
as vantagens, ou seja, as características favoráveis à Igreja, que se
encontram nelas presentes de maneira explícita, e afirmar a intrínseca
ligação entre o direito das gentes e o direito natural, o que podia,
ademais, reforçar a supremacia do poder eclesiástico sobre o temporal.
Pelo
exame das circunstâncias históricas de cunho cultural e social,
procurámos situar o acontecimento no seu tempo, observando a sua ligação
intrínseca com os seus fenómenos particulares, em especial com a
afirmação do poder da Igreja e com o movimento de progressiva
independência do Direito e da ciência jurídica em relação à Retórica e à
Teologia, admitindo que a independência de Portugal e de outros Reinos
fora uma directa consequência das novas teorias papais e da subtracção
ao Império de muitas das suas primitivas prerrogativas que passaram para
o Direito da Igreja e, assim, aplicáveis pelos arcebispos em nome do
Papa.
Se a premissa
inicial da investigação pode ser aceite pela distinta audiência – de que
o Direito é um fenómeno cultural que representa uma transformação da
tradição para a adequação e resposta às exigências do tempo em que se
insere –, parece lícito encerrar estas notas, sublinhando que o século
XII, as mudanças na Hispânia, as novas ideias postas em cena por
Alexandre III, a luta contra a tentativa de supremacia do Imperador do
Sacro Império…constituem factores originários da fundação do reino de
Portugal e da opção por uma necessária sujeição a um Sistema laico ou
eclesiástico, donde o novo Rei pudesse extrair maior número de
dividendos para a concretização dos seus objectivos já com cinquenta e
um anos de antiguidade.
Como Isaías da
Rosa Pereira afirmou: “A bula [… de 1179] foi concedida por um dos papas
mais cultos da Idade Média, professor de direito e de teologia, cujas
teorias do poder papal aplica depois da sua eleição. Alexandre III
exerceu uma influência incontestável na Europa do seu tempo […] A
suserania papal era um facto em relação às Coroas europeias e a
autoridade da Santa Sé aumenta consideravelmente durante o seu
pontificado”.
D. Afonso Henriques tomando-se como tributário de Roma e
prestando vassalagem ao Papa, obteve o apoio necessário e indispensável
na época para garantir uma independência já adquirida de facto,
mas ainda não conquistada de iure, para si e para os seus
sucessores, pois, até então, não havia sido nunca confirmada
expressamente pela única autoridade que podia conceder-lha: o líder do
Direito Internacional Público da época. |
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ADENDA |
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ALEXANDRE, BISPO, SERVO DOS SERVOS DE DEUS, AO CARÍSSIMO FILHO EM
CRISTO, AFONSO, ILUSTRE REI DOS PORTUGUESES, E A SEUS HERDEIROS, IN
PERPETUUM.
Está claramente demonstrado que, como bom filho e príncipe
católico, prestaste inumeráveis serviços a tua mãe, a Santa Igreja,
exterminando intrepidamente em porfiados trabalhos e proezas militares
os inimigos do nome cristão e propagando diligentemente a fé cristã,
assim deixaste aos vindouros nome digno de memória e exemplo merecedor
de imitação. Deve a Sé Apostólica amar com sincero afecto e procurar
atender eficazmente, em suas justas súplicas, os que a Providência
divina escolheu para governo e salvação do povo. Por isso, Nós,
atendendo às qualidades de prudência, justiça e idoneidade de governo
que ilustram a tua pessoa, tomamo-la sob a protecção de São Pedro e
nossa, e concedemos e confirmamos por autoridade apostólica ao teu
excelso domínio o reino de Portugal com inteiras honras de reino e a
dignidade que aos reis pertence, bem como todos os lugares que com o
auxílio da graça celeste conquistaste das mãos dos sarracenos e nos
quais não podem reivindicar direitos os vizinhos príncipes cristãos. E
para que mais te afervores em devoção e serviço ao príncipe dos
apóstolos S. Pedro e à Santa Igreja de Roma, decidimos fazer a mesma
concessão a teus herdeiros e, com a ajuda de Deus, prometemos
defender-lha, quanto caiba em nosso apostólico ministério. Continua,
pois, a mostrar-te filho caríssimo, tão humilde e devotado à honra e
serviço da tua mãe, a Santa Igreja Romana, e a ocupar-te em defender os
seus interesses a dilatar a fé cristã de tal modo que esta Sé Apostólica
possa alegrar-se de tão devoto e glorioso filho e não duvide da sua
afeição. Para significar que o referido reino pertence a São Pedro,
determinaste como testemunho de maior reverência pagar anualmente dois
marcos de oiro a Nós e aos nossos sucessores. Cuidarás. por isso, de
entregar tu e os teus sucessores, ao Arcebispo de Braga pro tempore,
o censo que a Nós e a nossos sucessores pertence. Determinamos,
portanto, que a nenhum homem seja lícito perturbar temerariamente a tua
pessoa ou as dos teus herdeiros e bem assim o referido reino, nem tirar
o que a este pertence ou, tirado, retê-lo, diminuí-lo ou fazer-lhe
quaisquer imposições. Se de futuro qualquer pessoa eclesiástica ou
secular intentar cientemente contra o que dispomos nesta nossa
Constituição, e não apresentar satisfação condigna depois de segunda ou
terceira advertência, seja privada da dignidade da sua honra e poder,
saiba que tem de prestar contas a Deus por ter cometido uma iniquidade,
não comungue do sacratíssimo Corpo e Sangue de Jesus Cristo nosso divino
Senhor e Redentor, e nem na hora da morte se lhe levante a pena. Com
todos, porém, que respeitarem os direitos do mesmo reino e do seu rei,
seja a paz de Nosso Senhor Jesus Cristo, para que neste mundo recolham o
fruto das boas obras e junto do soberano juiz encontrem o prémio da
eterna paz. Amen. Amen. Pedro. Paulo. Alexandre Papa III.
Senhor, ensina-me os teus caminhos. Eu Alexandre, Bispo da Igreja
Católica, subscrevi Eu Ubaldo Bispo de Óstia SS Eu Teodino Bispo do
Porto e de Santa Rufina SS Eu Pedro Bispo de Frascati SS Eu Henrique
Bispo de Albano SS Eu Bernardo Bispo de Palestrina SS Eu João Cardeal
presbítero do título dos Santos João e Paulo e de Pamáquio SS Eu João
Cardeal presbítero do título de Santa Anastásia SS Eu João Cardeal
presbítero do título de S. Marcos SS Eu Pedro Cardeal presbítero do
título de Santa Susana SS Eu Viviano Cardeal presbítero do título de
Santo Estêvão no Monte Celio SS Eu Cíntio Cardeal presbítero do título
de Santa Cecília SS Eu Hugo Cardeal presbítero do título de S. Clemente
SS Eu Arduino Cardeal presbítero do título de Santa Cruz em Jerusalém SS
Eu Mateus Cardeal presbítero do título de S. Marcelo SS Eu Jacinto
Cardeal diácono do título de Santa Maria em Cosmedína SS Eu Ardício
Cardeal diácono do título de S. Teodoro SS Eu Laborana Cardeal diácono
do título de Santa Maria in Porticu SS Eu Rainério Cardeal diácono do
título de S. Jorge em Velabro SS Eu Graciano Cardeal diácono do título
dos Santos Cosme e Damião SS Eu João Cardeal diácono do título de Santo
Angelo SS Eu Rainério Cardeal diácono do título de Santo Adriano SS Eu
Mateus Cardeal diácono do
título de Santa Maria-a-Nova
SS Eu Bernardo Cardeal diácono do título de S. Nicolau in Carcere
Tulliano SS
Dada
em Latrão, por mão de Alberto, Cardeal presbítero e Chanceler da Santa
Igreja Romana, a 10 das kalendas de Junho [23 de Maio], indicção
XI, ano M.C.LXX.VIIII da Encarnação do Senhor e XX do Pontificado do
Papa Alexandre III
Fonte:
“Bula Manifestis Probatum de 23 de Maio de 1179” in F. Rebelo
Gonçalves, Portugal – Um Estado de Direito com oitocentos anos,
Lisboa, Academia das Ciências de Lisboa, 1981. |
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NOTAS |
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(1)
Livro Preto da Sé de Coimbra, 625.
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JOÃO SILVA DE SOUSA
Prof. do Departamento de História da Faculdade de Ciências Sociais e
Humanas da Universidade Nova de Lisboa, Membro Correspondente da
Acade4mia Portuguesa da História, Membro da Sociedade de Genealogia |
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© Maria Estela Guedes
estela@triplov.com
PORTUGAL |
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