REVISTA TRIPLOV
de Artes, Religiões e Ciências


Nova Série | Número 25-26 | Março-Abril | 2012

 
 

 

 

JOÃO SILVA DE SOUSA

 

A política diplomática de D. Afonso Henriques com a Santa Sé

                                                                  

“concedemos e confirmamos […] ao teu excelso domínio
o reino de Portugal com inteiras honras de reino e a digni
dade que aos reis pertence[…e] decidimos fazer a mesma
concessão a teus herdeiros”.
(Alexandre III, bula Manifestis probatum est generalis)

EDITOR | TRIPLOV

 
ISSN 2182-147X  
Contacto: revista@triplov.com  
Dir. Maria Estela Guedes  
Página Principal  
Índice de Autores  
Série Anterior  
SÍTIOS ALIADOS  
TriploII - Blog do TriploV  
Apenas Livros Editora  
O Bule  
Jornal de Poesia  
Domador de Sonhos  
Agulha - Revista de Cultura  
Arte - Livros Editora  

 

 
 
 
   
 

         1. O poder do rei de Portugal confrontava-se frequentemente com o da Igreja.

          Roma assegurava-se da autoridade que detinha sobre o espaço geográfico Católico, não permitindo intromissões dentro da sua esfera de acção. O poder temporal que cabia ao governante era, muitas vezes, posto em causa pelo Papa que considerava o seu raio de acção caber-lhe na grande maioria dos actos desenvolvidos pelo soberano. É fácil explicar o assunto, por duas razões principais:

Monge copista no seu Scriptorium

 

          Primeiro, porque, à formação do Direito Canónico, presidiram regras jurídicas do Direito Romano que se encontravam, ao tempo, um tanto desorganizadas, não podendo esquecer, no entanto, que o Direito laico se transformou numa das principais fontes dos comandos da Igreja.

          Depois, porque, aquando das grandes invasões bárbaras, a partir do séc. III, que tinham provocado a derrocada do império romano, a única realidade institucional sobrevivente fora, precisamente, a Igreja que iria constituir um elo de ligação entre os tempos antigos e a Idade Média. E a grande segurança que lhe é dada reside na uniformização ou, melhor, na compilação das suas normas jurídicas que, a partir do século XI, do reinado de Afonso VI, avô de D. Afonso Henriques, faz com que as igrejas hispânicas estivessem já mais directamente sujeitas a Roma e, logo por 1140-45, surgisse o Decreto de Graciano, um trabalho executado por um monge de Bolonha, uma codificação e harmonização de todo o vastíssimo material canónico que, até então, se encontrava tão disperso como os costumes das várias urbes portucalenses.

 

          Estes por nós mencionados, são os que julgamos como os mais importantes factos instalados na Ibéria. Podemos, inclusive, tomar o presente caso como um grande primeiro passo para a fundação do Corpus Iuris Canonici. Com efeito, considerado o pai do direito canónico, graças à sua obra Concordia discordantium canonum.

 

          A pouca informação que se tem sobre Graciano é fornecida na sua própria obra, nos sumários e compilações dos primeiros exemplares do século XII. Também não há a certeza de ser a obra de sua escrita, ou se foi apenas uma compilação. Com comentários ulteriores e adendas, a obra de Graciano foi incorporada ao chamado Corpus Iuris Canonici. O Decretum, como ficou conhecido, tornar-se-ia rapidamente no livro-texto padrão de estudantes do direito canónico por toda a Europa, embora sem nunca ter recebido algum reconhecimento oficial do papado. Somente o Codex Iuris Canonici, de 1917, o colocaria em desuso. Ainda porque são numerosos os documentos públicos e particulares portugueses deste período que invocam preceitos divinos ou sentenças canónicas, pelo que os fiéis se encontravam obrigados a acatar as leis da Igreja em todos os casos em que da sua conduta pudesse resultar uma situação pecaminosa ou quando se tratasse da organização da Igreja e, ao tempo, do próprio “Estado”. Sabemos também que, através delas, se regiam os clérigos, competindo aos tribunais eclesiásticos julgar as causas em que eles fossem réus e sabemos mais: que o Direito da Igreja tem a virtude de expandir, pois nelas também se baseiam, as normas de Moral ou regras de conduta cívica.

 

          Mas os documentos ocasionam actos jurídicos muito mais abrangentes.

 

          A força autoritária das leis canónicas fazia com que estas se aplicassem nos tribunais eclesiásticos e civis, vindo a impor-se, com D. Afonso II ao próprio direito régio. Entre Afonso Henriques e o reinado do seu neto e daí em diante, o Direito da Igreja aplicava-se em matéria de pecado. E a pergunta que lançamos, mas cuja resposta é por si só demasiado simples porque lógica, é a que segue: - qual ou quais os casos de delito que não pressupunham matéria de pecado: roubar, roussar, matar, invadir a propriedade alheia, caluniar, a bigamia… eram matérias civis, que envolviam pecado e que ficavam no rol dos casos julgados pelo Clero.

   
 

          2. No seio de tudo isto que afirmámos acima, Afonso Henriques, para ajudar ainda mais à limitação do seu poder, procurou também a protecção da Santa Sé. Foram vários os motivos que lhe não deram outra margem de manobra:

          Primeiro, a tentativa de ver substituídos os laços vassálicos que o uniam a Leão e Castela.

          Depois, a consolidação e a garantia da existência de um Reino e do título de Rei, antes e após a letra emitida por Lúcio II, a que nos referiremos adiante.

          Finalmente, o desejo de constituição de uma Igreja nacional dependente da primazia bracarense, e não de Toledo, nem de Santiago, para o que concorreram a inteligência e os esforços de D. João Peculiar, arcebispo de Braga.

          Ainda um quarto ponto que não é referido nunca, mas que não devemos nem podemos omitir: que as suas conquistas dentro da geografia que lhe fora permitida pelos monarcas filhos de seu primo direito, o Imperador Afonso VII, lhe fossem reconhecidas como suas, o que não era de fácil concretização. E repare-se: quando em 1249, a hoste de Afonso III tomou definitivamente o Algarve, com a conquista de Faro, esta província só passou a ser legalmente nossa, quando Afonso X de Castela a entregou a seu neto D. Dinis, em 1263, ano do importante acordo.

          O direito desta época conturbada por consecutivas lutas contra os Mouros, por avanços e recuos que conduziam a novas tentativas de ‘reconquista’ por parte dos Cristãos, é constituído por um conjunto de normas reguladoras de uma sociedade cuja ordenação política visava, acima de tudo, a prossecução de uma “Reconquista” de que se não antevia um fim próximo. Por este facto, a Coroa portuguesa – tal como os demais reinos cristãos da Hispânia – adaptar-se-á a uma estrutura adequada a essas circunstâncias: a classe social cimeira, detentora do poder político, é, teoricamente, a nobreza, uma ordem que constitui o escol militar do Reino. Mas a classe que, com maior justeza, auxilia o Rei no governo da sua Terra portucalense é o alto Clero: são letrados, juristas, jurisconsultos, conselheiros e chefes da Igreja nacional, bispos diocesanos, cónegos, protonotários…a que o poder do monarca tem de sujeitar-se, a fim de obter as linhas mestras conducentes à sua identidade como tal, em períodos difíceis, ao seu reconhecimento como rei de Portugal e, portanto, a uma autoridade que pertence e só a ele, e à arbitragem em casos que se impunham, dado o número de conflitos que surgiam entre um governante de um rectângulo no “finisterra”, e outros mandantes logo a Norte na Galiza, em Leão, Castela, Navarra, Aragão e Catalunha. Num espaço hermeticamente fechado como se configurava a Península Ibérica, à excepção de acordos internacionais difíceis de estabelecer, só havia o chefe do poder espiritual, cuja esfera de acção, ao tempo, era tão vasta que se intrometia, facilmente, nos sectores civis ou temporais que cabiam aos monarcas. Quando o Conde D. Henrique e sua mulher D. Teresa doaram inter vivos o mosteiro de Lorvão, em 1109, à Sé de Coimbra, o papa Pascoal II enviou a bula Sciatis omnes ao prior D. Martinho, pedindo ao Cabido que agradecesse a doação ao Cônsul de Portugale. A bula data de 1 de Janeiro de 1110 (1).

          Não podemos inferir daqui outra conclusão que não seja se, por um lado, o governante pretende reger a sua terra como entender, subtraindo-se aos poderes estranhos, entre eles ao da Igreja (da clerezia, em geral), por outro, para poder atingir objectivos mais complicados, recompensa-a com inúmeras doações de que esta é um bom exemplo, reconhecida por Roma através de duas bulas, de que só referimos a primeira. E se foi assim, durante a “Reconquista”, o processo não se alterou nos tempos da governação seguinte. Depois vieram a Expansão Portuguesa e as Descobertas que impuseram garantias por parte de Roma e recordemos os séculos da Inquisição em Portugal que só foi oficialmente extinta em 1821, e que, praticamente, entregou, desde D. João III, o pelouro da justiça aos Dominicanos.

          Regressando a D. Afonso Henriques, não podemos esquecer que, ao seu tempo, o direito era meramente consuetudinário, variando de local para local, provindo da prática repetida de certa conduta por um determinado aglomerado populacional e que o Direito Canónico era já um vasto conjunto de normas escritas, um Direito geral e abstracto. Ou seja, extensivo a todo o Reino e a toda a população ou grupos populacionais que se achassem em dadas condições. A fazer perigar a instituição régia do direito escrito está o olhar com natural desconfiança do povo em geral, já que, efectivamente, na maior parte das vezes, ele vai surgir para contrariar formas costumeiras: em muitos casos, sem dúvida, para apor correcções aos costumes menos razoáveis, mas não raro, também, a fim de proteger ou sancionar excessos do rei e dos poderosos, e comportamentos irregulares da classe urbana e dos mais pequenos.

   
 

          3. As duas mais severas sanções usadas pela Igreja circunscreviam-se à Excomunhão e ao Interdito. Quando o Papa excomungava um monarca, lançava também o Interdito ao Reino por ele assenhoreado. Vejamos melhor: a Excomunhão era, normalmente uma pena pessoal e o Interdito uma forma de castigo territorial. No caso de se excomungar um governante, é evidente que todo o território (de que era o legítimo curador) sofria as inerentes consequências. Era através de uma bula que a Santa Sé punia. Mas também a bula era usada para nomear monarcas, atribuir-lhe títulos honoríficos, ditar comandos à própria Igreja e às Ordens Religiosas, destituir governantes, confirmar nomeações, entre diversas outras soluções a tomar. E só através de uma nova bula se revogava o que Roma havia estipulado por bula anterior.

          Além deste tipo de documento bulado, Roma podia expedir um outro tipo de diploma mais simples, a chamada carta, a letra, que constituía o modus operandi de contactar com o rei ou de este estabelecer uma ligação com o Papado.

          Havendo estas duas formas documentais, é de crer que a bula se destinasse a assuntos de grande importância diplomática que, normalmente, envolviam resoluções de ordem política. Diploma de pergaminho, selado com um selo pendente, a bula propriamente dita, que podia ser de cera, chumbo ou prata, com uma fita que a segurava ao “papel” do texto. Todos os documentos papais com bulas (selados) ficaram a designar-se por bulas.

          Para um entendimento mais profundo da influência das bulas pontifícias na documentação medieval portuguesa, em geral, e do governo de D. Afonso Henriques, em particular, exige-se também uma informação bastante, relativa aos primórdios e à evolução da chancelaria portuguesa, no contexto da independência do território. Na realidade, à medida que o Condado Portucalense progredia para uma autonomia política, e as instituições nele existentes se iam distanciando das tradições diplomáticas vigentes nos reinos de Leão e Castela, donde advinham, somos levados a reconhecer que, por razões diversas, se tornava cada vez maior a intervenção da Santa Sé nos usuais problemas que afectavam a nossa região. Era impossível ter-se um correcto conhecimento desta situação sem que conhecêssemos, a partir de 1131, o papel que D. João Peculiar teve na Corte de D. Afonso Henriques.

          Como seu “ministro dos negócios estrangeiros”, ou como seu “escrivão da puridade, como mestre-escola em Santa Cruz de Coimbra, Bispo do Porto e, a partir de 1139, Arcebispo de Braga (até 1175, ano em que faleceu), esta importantíssima personagem na Corte do Príncipe estabeleceu a ligação entre Portugal e os vários reinos peninsulares, a Inglaterra, o Reino dos Francos, a “Itália”, entre outros. Ia e vinha. e foi a Roma com pastas de despachos dos mais importantes para a sobrevivência do Reino e a sustentação e dilatação da importância do Reino, inclusive, em termos geográficos. Um representante da Igreja Portucalense, eficaz, que apoiava o seu Rei, junto da Clerezia mais importante da Europa, o Papado, que começava a bater-se contra o progressivo aumento do Poder do Imperador do Sacro Império que a própria Igreja havia estabelecido, nomeado e a quem dera força para andar. Neste círculo assim desenhado só poderia actuar um excelente representante da Igreja, conhecido internacionalmente com o dom da palavra e do acto, braço coadjuvante do Rei e do Papa.

          Poderemos mesmo afirmar que a influência das bulas romanas no diplomatário português, civil e religioso, se documenta de modo mais expressivo, numa fase posterior ao reconhecimento da independência de Portugal por Afonso VII de Leão e Castela, quando as chancelarias do Conde D. Henrique e da Infanta D. Teresa já haviam sido substituídas pela do Infante D. Afonso Henriques e se haviam modificado, verdadeiramente, na Chancelaria Real Portuguesa, origem da Chancelaria dos monarcas posteriores. Ou seja: estamos, de facto, na presença de uma realidade histórico-cultural, que será mais bem seguida, porque com maior clareza, à medida que a formação do nosso Reino vai deitando mãos a esta forma de recursos, neste cantinho ocidental europeu.

          Em que momentos podemos dizer que foi mais francamente visível a influência da diplomática papal no Reino português? Em três momentos progressivamente mais exigentes:

          Primeiro, aquando da autonomia relativa de Portugal que conduz, obviamente, à constituição da Chancelaria Real Portuguesa, isto é, de 1096 a 1128;

          Depois, na forte influência patente da governação portuguesa, entre 1128 e 1144.

          Finalmente, na repercussão do bulário na documentação episcopal e na prática notarial. E para nos cingirmos ao reinado do nosso primeiro monarca, de 1144 a 1185. No entanto, refira-se, houve bulas importantíssimas expedidas para o nosso território, durante mais dois períodos da nossa História: as conquistas, os descobrimentos e a expansão; e no estabelecimento do Santo Ofício, prosseguindo pelos séculos adiante.

          Entre 1094-96 e 1128, desde que, sensivelmente, D. Henrique começou a governar a terra Portugalense, como obediente, a grande quantidade de bulas enviadas para Portugal (do Minho ao Mondego, mais às terras de Coimbra, Viseu e Santarém) dirigiam-se ao bispado de Braga, sensivelmente à ex-capital suévica, a fim de exercer localmente a sua jurisdição sobre as sedes de diocese da Terra de Portugal. Eram elas: Braga, Porto, Coimbra, Guarda, Lamego e Viseu que, a custo do que fosse necessário, deviam, quanto à política do cônsul e dos Infantes Teresa e Afonso, ficar sob a égide exclusiva do arcebispado. As bulas confirmavam o desiderato dos governantes portugalenses, retirando poder na geografia Toledana e Compostelana. Havia, assim, três arcebispos, sendo que a rivalidade opunha Braga a Toledo, ficando ambos com o título de Primaz das Espanhas, o que ainda sucede hoje, por mera tradição. As bulas regulavam a esfera de acção do Primaz bracarense e dos poderes sobre a clerezia portucalense. Foram arcebispos durante o tempo do nosso primeiro rei: D. Paio Mendes (1118-1137), D. João Peculiar (1139-1175) e D. Godinho (1176-1188). Ajudaram, com grande eficácia, no plano diplomático, à oposição manifesta, no interior do Condado, contra a hegemonia castelhano-leonesa.

          No plano eclesiástico que temos estado a tratar, saliente-se que, do exterior, há a notar o propósito de Diego Gelmirez [1069-1149], primeiro arcebispo de Santiago, fazer subordinar a diocese de Braga a Compostela, tendo, inclusive, tentado transferir a dignidade metropolítica bracarense para a Sé vizinha galega (2), e ainda a tentativa de algumas dioceses do reino de Leão sufragâneas de Braga se separarem da autoridade do seu bispo. Por outro lado, no sector interno, foram extremamente duras as questões com o bispo do Porto, por virtude da definição dos limites entre Santiago e Braga, preferindo ficar na obediência de Toledo, o que, como facilmente se calcula, muito agradava aos reis do País vizinho.

          Evidentemente que estas e outras questões dentro do presente teor ou muito próximas dele deram origem a uma regular troca de documentos entre Braga e o Papado e a saídas de embaixadores e suas comitivas do nosso território em direcção a Roma, quer antes como depois da independência de Portugal, selada em Zamora, em 1143. É um amontoado de bulas e letras papais recebidas e expedidas e ainda existentes nos arquivos portugueses, cuja publicação na obra Papsturkunden in Portugal (3) nos documenta esta importante realidade. 

          Apenas duas:

          - a de Gregório IX, a Cupientes cristiocolas, de 21 de Outubro de 1234, a fim de estimular os Cristãos a seguir a Cristo;

          - outra do mesmo papa, a Cum caríssimo in Christo, de 18 de Fevereiro de 1241, concedendo os mesmos privilégios e indulgências ao rei que combatia o infiel em Portugal, tal como os atribuira a que os combatesse no Oriente. 

          Falámos de letras régias e papais. Mas as bulas solenes foram inúmeras, extensivas ainda aos Beneditinos e aos Templários.

   
 

          4. Até que ponto – e como explicar –, que as bulas pontifícias influenciaram a documentação medieval portuguesa? A sua repercussão na diplomática documental religiosa e em novos procedimentos notariais são bem visíveis, para quantos lidam com este género de documentação. São várias as tipologias de bulas, tornando-se necessário conservá-las, para mais tarde, se preciso fosse, poderem ser exibidas e com elas responder negativamente a prepotências civis e religiosas dos Reinos de Leão e Castela e aos arcebispos, bispos e cónegos de Santiago de Compostela e de Toledo e/ou testemunhar privilégios concedidos. Ainda na organização da escrivaninha ou do scriptorium régio, de então em diante, além da necessidade de investir-se em tabeliães, notários e escrivães, colocando à frente de tudo isto um Chanceler-mor, como tal o arcebispo de Braga, D. João Peculiar, sem dúvida o grande mentor político do Infante português – e, na verdade-, diga-se, que os primeiros cinco chanceleres do Rei foram clérigos bracarenses (5). Além destes, outros menores que coadjuvassem o monarca e o oficial-mor. E, à medida que o tempo decorria e com ele surgiam outras matérias que, por sua vez, envolviam maior número de documentos, ia-se aperfeiçoando este sector da Administração Pública que, no reinado de D. Afonso Henriques, estava nas mãos de eclesiásticos que sabiam de organização, aritmética, ler e escrever em Galaico-português e no latim da Administração e da diplomacia que, não sendo puro, era pelo menos, especializado. Influenciaram ainda a política desenvolvida por D. Afonso Henriques que, de moço irrequieto e desobediente, se tornou num diplomata consciente de que, só assim, poderia fazer valer os seus desideratos e aclarar as suas linhas de acção. E fazer-se tornar de Conde a Rei de uma terra ou província de Leão e fazer desta um Reino… de vassalo do Imperador das Espanhas passar a vassalo da Santa Sé não foram objectivos fáceis de concretizar, como pode depreender-se de uma época em que se recorria, de amiúde, à luta armada. O arcebispo coadjuvou-o nos conselhos necessários e o seu Chanceler-mor, Mestre Alberto, desde 1142, teve um papel a desempenhar da maior importância, sobretudo, desde a Assembleia de Zamora, no ano seguinte.

          Por isso, os cognomes de “O Conquistador” e “O Fundador” que foram sendo dado a D. Afonso Henriques e solidificado com o andar dos séculos, colocam, um tanto exageradamente, um Príncipe com uma linha de acção, cuja aparente exclusividade, faz esquecer os inúmeros actos diplomáticos a que teve de recorrer. Pois, estamos absolutamente crentes de que, muito mais do que a avanços territoriais por força da guerra que, por sinal nem todos foram muito bem sucedidos, ele veio a obter os difíceis títulos que almejava para si e para o seu País, mais visivelmente por uma aturada e persistente acção diplomática. Os Papas com quem teve de contactar mais de amiúde (caso de Lúcio II), iam sempre fazendo-lhe notar nas bulas que um dos seus prioritários desempenhos era o prosseguimento da guerra contra os infiéis… mas o Infante nunca abdicou, durante a sua longa vida, da política diplomática quer em relação a Leão e Castela fosse para com a Santa Sé. Até mesmo quando casou, escolheu Matilde de Bolonha, que enraizava na sua linhagem com a Borgonha e ao casar a sua filha Urraca escolheu um dos seus maiores inimigos peninsulares, o rei Fernando II de Castela que com ele lutou em Badajoz (1169). A estas ditas alianças juntou mais duas, através das filhas Mafalda, noiva do conde D. Raimundo Berenguer, filho do conde de Barcelona, e D. Teresa que veio a casar com Filipe da Alsácia, conde da Flandres. E não esqueçamos as alianças insistentemente acordadas com Roma e ter sabido calar-se e nunca reagir, quando as respostas enviadas de lá o não satisfaziam. Neste último caso, pensamos que devido a avisos de prudentes de conselheiros seus.

   
 

          5. Após o sucesso de Ourique em 1139, não importa agora a sua localização, a partir de 1440, D. Afonso Henriques intitula-se de Rei. Em 1143, na Conferência de Zamora, estando com ele seu primo o Imperador Afonso VII e um embaixador do papa Inocêncio II, de nome Guido de Vido, cardeal, ele fica reconhecido oficialmente como tal, apenas ligado ao Rei de Leão como seu vassalo, pelo senhorio de Astorga, terra onde, por sinal, havia falecido seu pai, o conde D. Henrique, em 1112.

          Ora esta obediência ao Imperador coarctava-lhe movimentos e tornava o seu título de Rei inoperante. E mais visivelmente inoperante ainda, se não fosse reconhecido pelo Papa. Pois uma situação era ser rei de Portugal, na esfera interna peninsular que não ofenderia nunca o primo que lhe concedeu o título, porque, como imperador, contava com o prestígio de ter mais um rei como vassalo a ele sujeito, outra era a de ser reconhecido no plano internacional. Os resultados práticos e expectáveis apresentaram-se, em 1144, um ano depois, inesperadamente inoperantes, porque tudo havia sido decidido frente a um alto dignitário papal e não surtira efeito algum.

          Como o sabemos? D. Afonso Henriques enviou ao papa, já não Inocêncio II que, entretanto havia falecido, mas a Lúcio II, em 1144, a carta Claues regni coelorum, cuja resposta veio através da bula Deuotionem tuam, do mesmo ano, fazendo tábua rasa às decisões de Zamora e tratando Afonso como Dux e a Portugal como terra ou província de Leão e Castela, como havia sido considerada até então, desde os tempos de seus avós. Roma aceitou, no entanto, a vassalidade exclusiva do Infante à Santa Sé, situação de que só se deu conta, bastante mais tarde, o primo, Imperador de Leão e Castela; aceitou um censo anual de quatro onças de ouro que equivaliam a cerca de 120 gramas do precioso metal; por fim, mandou-o prosseguir a luta contra os Mouros, respondendo, por escrito: “recebemos-te a ti e a teus sucessores entre os herdeiros do Príncipe Apostólico, para que vivais sob a sua bênção e protecção e, assim, com a ajuda de Deus, possais entrar no reino do Céu”. Ora, muito dificilmente, o papa poderia ter-se expressado, dizendo menos (6).

          Entre 1144 e 1179, vão 35 anos. Houve troca de letras e bulas, entre ele e os dois papas sucessores deste que só viveu como tal um ano, tendo D. Afonso Henriques declinado liminarmente a aceitação do título recebido e a categoria outorgada a Portugal, e fazendo de D. João Peculiar um verdadeiro andarilho entre Portugal e Castela, e Portugal e Roma, e Roma, Castela e Portugal. Só saídas, desde 1144 até ao desastre de Badajoz, em 1169, calculam-se terem rondado as catorze.

          Historiadores há que justificam esta negativa por parte de Roma pelo facto de o Pontífice pretender que houvesse apenas um líder na “Reconquista” e esse seria o Imperador. Só que se esquecera que, desde agora, a vassalidade ao Primo tinha sido substituída pela exclusiva obediência ao Papado. E esta atitude inteligente de D. Afonso Henriques não foi devidamente calculada pelo Lúcio II. Quando Afonso VII faleceu, em 1157, o Império foi dividido pelos dois filhos à velha maneira visigoda, experimentada já muito antes deste monarca por Afonso III de Leão, por Fernando I de Navarra e Leão, entre outros. O próprio Afonso VI, filho deste e avô de Afonso Henriques, decidira antes de morrer que a Galiza ficaria para seu neto Afonso, filho de Urraca, e Leão e Castela para Urraca, ambos reis destas parcelas. Agora os filhos de Afonso VII ficariam um com Leão (Sancho) e outro com Castela (Fernando). Assim, cai por terra a opinião generalizada que atrás referimos, já que se perdera a unidade do Império fragmentado em dois reinos. 

 

          Numa bula datada do Concílio de Latrão, de 13 de Abril de 1179, já Alexandre III, ao emitir a Relatum est auribus nostris, que dirige à Ordem do Templo, em Portugal, se refere a D. Afonso Henriques como “filius noster Portugalen (sium) rex”, não deixando margem para dúvidas que o tratamento de Dux estava agora substituído pelo de Rex e, se era Rei, era-o de um Regnum, ou Reino: o de Portugal (7). Com efeito, a bula de 23 de Maio de 1179, de um mês e pouco depois, não foi por certo a última recebida por D. Afonso Henriques. Mas encontrámos uma anterior que continha um precioso elemento ratificado por esta que o tratava por Rei e a Portugal por Reino: a bula Manifestis probatum est argumentis.

Mapa da Península Ibérica, à data da morte de Afonso VII, apresentando as regiões dos Almóadas e os vários reinos: Portugal (P), Leão (L), Castela (C), Navarra (N) e Aragão (A)
 

          Afonso teve de contentar-se com a vontade expressa por Lúcio II que podemos dizer fez lei até então. Responsáveis por isto estiveram o neto e o filho de Afonso VII que de toda a maneira se esforçaram para impedir a intervenção do nosso Infante no Além-Tejo. As derrotas ou insucessos ou vitórias de pouca dura foram numerosas. Mas o papa Alexandre III que ocupou o solo pontifício de 1159-1181, revelou-se um ordenador da Europa, chefe-superior aos reis quer no poder temporal quer espiritual, tendo tido, por isso dissidências várias com o Imperador do Sacro Império Romano-Germânico, Francisco I, o Barba-Ruiva. Foi, então no pontificado de Alexandre III que a existência do reino de Portugal e da dignidade real de Afonso Henriques vieram a ser reconhecidas pela referida bula, como dizíamos. Alexandre III inaugurava uma nova concepção do poder pontifício: competirá ao Sumo Pontífice favorecer e reconhecer as situações políticas que a dispensatio coelestis, a autoridade soberana de Deus, criou na terra. Logo, se Afonso Henriques, como os factos tinham demonstrado, fora escolhido por Deus para reinar em Portugal, competia à Cúria reconhecer essa situação (8). A tença quadruplicou, passando para 500g de ouro que eram o que valiam os dois marcos de ouro prometidos anualmente, tendo Afonso Henriques enviado, de uma só vez, 2 500 marcos de ouro, comprometendo-se a prosseguir com a luta contra os Infiéis.   

   
 

          6. Do ponto de vista do Direito Canónico, o mais importante factor de desenvolvimento neste período adveio da luta travada entre a Igreja e o Sacro Império Romano Germânico. Esta feroz contenda pela afirmação da independência do poder papal, bem como da sua supremacia sobre o poder secular pode ser entendida como a agudização de um conflito que nasce como consequência do próprio desenvolvimento histórico da Igreja desde os seus primórdios, na medida em que, ao ser reconhecida oficialmente pelo Império Romano em 313, tornou-se, de certo modo, curadora do próprio Direito Romano, ao mesmo tempo que criava um novo direito sagrado, cuja linha de demarcação com aquele nunca foi muito clara, mas que lhe entrava largamente na jurisdição adentro, imperium que ele detivera até então.

          Assim, indicamos aqui dois princípios básicos da afirmação da ordem jurídica canónica como independente: 

          1.º A unidade da Igreja universal, com o primado da Santa Sé;

          2.º A tentativa de independência do direito estatal e o reconhecimento do seu ordenamento como verdadeira ordem jurídica. 

          Todos esses propósitos encontram-se contemplados de maneira notável nas colecções jurídicas eclesiásticas dos séculos XI e XII e atingem o seu auge com o Decreto de Graciano que, por assim dizer, recolhe e sistematiza os resultados da árdua luta travada.

          As dificuldades enfrentadas pela Igreja para afirmar-se como instituição independente resultaram de outros dois princípios, facilmente ultrapassados:  

          1.º A sua proximidade com o poder estatal, seja no Império Romano, ou, posteriormente, com os reinos bárbaros, o que implicava, ao mesmo tempo, uma espécie de controle do poder político sobre a Igreja e sua utilização como instrumento de governo. Na Idade Média, tal já não sucedia.

          2.º A falta de unidade interna, dada a fragilidade da ligação de Roma com as outras igrejas locais, as quais vão criando uma tradição específica e regionalizada, que a nova ordem medieva solucionou. 

          Tratou-se, consequentemente, da luta contra o Sacro Império, impedindo-o, internamente, de aglutinar forças para afirmar, externamente, a sua autonomia, facto que podia fazer-se somente reforçando a autoridade do Papado e afirmando, por todos os meios, a unidade da disciplina eclesiástica, dando azo à criação do Reino de Portugal, no seio de rivalidades várias na Hispânia.

          Um ponto importante na referida luta entre o Império e a Igreja, na qual o Direito constituiu uma das armas, foi a disputa da legitimidade da norma jurídica mais recente sobre a mais antiga que era, naturalmente, revogada, de imediato. E porque a prática das compilações, conforme tivemos ocasião de referir, tivesse sido uma constante ao longo da história do direito canónico, sem dúvida, ela ganha impulso e motivação especiais neste momento histórico. Rejeitá-las, nunca. Há é que explorar as vantagens, ou seja, as características favoráveis à Igreja, que se encontram nelas presentes de maneira explícita, e afirmar a intrínseca ligação entre o direito das gentes e o direito natural, o que podia, ademais, reforçar a supremacia do poder eclesiástico sobre o temporal.

          Pelo exame das circunstâncias históricas de cunho cultural e social, procurámos situar o acontecimento no seu tempo, observando a sua ligação intrínseca com os seus fenómenos particulares, em especial com a afirmação do poder da Igreja e com o movimento de progressiva independência do Direito e da ciência jurídica em relação à Retórica e à Teologia, admitindo que a independência de Portugal e de outros Reinos fora uma directa consequência das novas teorias papais e da subtracção ao Império de muitas das suas primitivas prerrogativas que passaram para o Direito da Igreja e, assim, aplicáveis pelos arcebispos em nome do Papa.

          Se a premissa inicial da investigação pode ser aceite pela distinta audiência – de que o Direito é um fenómeno cultural que representa uma transformação da tradição para a adequação e resposta às exigências do tempo em que se insere –, parece lícito encerrar estas notas, sublinhando que o século XII, as mudanças na Hispânia, as novas ideias postas em cena por Alexandre III, a luta contra a tentativa de supremacia do Imperador do Sacro Império…constituem factores originários da fundação do reino de Portugal e da opção por uma necessária sujeição a um Sistema laico ou eclesiástico, donde o novo Rei pudesse extrair maior número de dividendos para a concretização dos seus objectivos já com cinquenta e um anos de antiguidade.

          Como Isaías da Rosa Pereira afirmou: “A bula [… de 1179] foi concedida por um dos papas mais cultos da Idade Média, professor de direito e de teologia, cujas teorias do poder papal aplica depois da sua eleição. Alexandre III exerceu uma influência incontestável na Europa do seu tempo […] A suserania papal era um facto em relação às Coroas europeias e a autoridade da Santa Sé aumenta consideravelmente durante o seu pontificado”.

          D. Afonso Henriques tomando-se como tributário de Roma e prestando vassalagem ao Papa, obteve o apoio necessário e indispensável na época para garantir uma independência já adquirida de facto, mas ainda não conquistada de iure, para si e para os seus sucessores, pois, até então, não havia sido nunca confirmada expressamente pela única autoridade que podia conceder-lha: o líder do Direito Internacional Público da época.

 

ADENDA

 
 

ALEXANDRE, BISPO, SERVO DOS SERVOS DE DEUS, AO CARÍSSIMO FILHO EM CRISTO, AFONSO, ILUSTRE REI DOS PORTUGUESES, E A SEUS HERDEIROS, IN PERPETUUM.

Está claramente demonstrado que, como bom filho e príncipe católico, prestaste inumeráveis serviços a tua mãe, a Santa Igreja, exterminando intrepidamente em porfiados trabalhos e proezas militares os inimigos do nome cristão e propagando diligentemente a fé cristã, assim deixaste aos vindouros nome digno de memória e exemplo merecedor de imitação. Deve a Sé Apostólica amar com sincero afecto e procurar atender eficazmente, em suas justas súplicas, os que a Providência divina escolheu para governo e salvação do povo. Por isso, Nós, atendendo às qualidades de prudência, justiça e idoneidade de governo que ilustram a tua pessoa, tomamo-la sob a protecção de São Pedro e nossa, e concedemos e confirmamos por autoridade apostólica ao teu excelso domínio o reino de Portugal com inteiras honras de reino e a dignidade que aos reis pertence, bem como todos os lugares que com o auxílio da graça celeste conquistaste das mãos dos sarracenos e nos quais não podem reivindicar direitos os vizinhos príncipes cristãos. E para que mais te afervores em devoção e serviço ao príncipe dos apóstolos S. Pedro e à Santa Igreja de Roma, decidimos fazer a mesma concessão a teus herdeiros e, com a ajuda de Deus, prometemos defender-lha, quanto caiba em nosso apostólico ministério. Continua, pois, a mostrar-te filho caríssimo, tão humilde e devotado à honra e serviço da tua mãe, a Santa Igreja Romana, e a ocupar-te em defender os seus interesses a dilatar a fé cristã de tal modo que esta Sé Apostólica possa alegrar-se de tão devoto e glorioso filho e não duvide da sua afeição. Para significar que o referido reino pertence a São Pedro, determinaste como testemunho de maior reverência pagar anualmente dois marcos de oiro a Nós e aos nossos sucessores. Cuidarás. por isso, de entregar tu e os teus sucessores, ao Arcebispo de Braga pro tempore, o censo que a Nós e a nossos sucessores pertence. Determinamos, portanto, que a nenhum homem seja lícito perturbar temerariamente a tua pessoa ou as dos teus herdeiros e bem assim o referido reino, nem tirar o que a este pertence ou, tirado, retê-lo, diminuí-lo ou fazer-lhe quaisquer imposições. Se de futuro qualquer pessoa eclesiástica ou secular intentar cientemente contra o que dispomos nesta nossa Constituição, e não apresentar satisfação condigna depois de segunda ou terceira advertência, seja privada da dignidade da sua honra e poder, saiba que tem de prestar contas a Deus por ter cometido uma iniquidade, não comungue do sacratíssimo Corpo e Sangue de Jesus Cristo nosso divino Senhor e Redentor, e nem na hora da morte se lhe levante a pena. Com todos, porém, que respeitarem os direitos do mesmo reino e do seu rei, seja a paz de Nosso Senhor Jesus Cristo, para que neste mundo recolham o fruto das boas obras e junto do soberano juiz encontrem o prémio da eterna paz. Amen. Amen. Pedro. Paulo. Alexandre Papa III.

Senhor, ensina-me os teus caminhos. Eu Alexandre, Bispo da Igreja Católica, subscrevi Eu Ubaldo Bispo de Óstia SS Eu Teodino Bispo do Porto e de Santa Rufina SS Eu Pedro Bispo de Frascati SS Eu Henrique Bispo de Albano SS Eu Bernardo Bispo de Palestrina SS Eu João Cardeal presbítero do título dos Santos João e Paulo e de Pamáquio SS Eu João Cardeal presbítero do título de Santa Anastásia SS Eu João Cardeal presbítero do título de S. Marcos SS Eu Pedro Cardeal presbítero do título de Santa Susana SS Eu Viviano Cardeal presbítero do título de Santo Estêvão no Monte Celio SS Eu Cíntio Cardeal presbítero do título de Santa Cecília SS Eu Hugo Cardeal presbítero do título de S. Clemente SS Eu Arduino Cardeal presbítero do título de Santa Cruz em Jerusalém SS Eu Mateus Cardeal presbítero do título de S. Marcelo SS Eu Jacinto Cardeal diácono do título de Santa Maria em Cosmedína SS Eu Ardício Cardeal diácono do título de S. Teodoro SS Eu Laborana Cardeal diácono do título de Santa Maria in Porticu SS Eu Rainério Cardeal diácono do título de S. Jorge em Velabro SS Eu Graciano Cardeal diácono do título dos Santos Cosme e Damião SS Eu João Cardeal diácono do título de Santo Angelo SS Eu Rainério Cardeal diácono do título de Santo Adriano SS Eu Mateus Cardeal diácono do título de Santa Maria-a-Nova SS Eu Bernardo Cardeal diácono do título de S. Nicolau in Carcere Tulliano SS

Dada em Latrão, por mão de Alberto, Cardeal presbítero e Chanceler da Santa Igreja Romana, a 10 das kalendas de Junho [23 de Maio], indicção XI, ano M.C.LXX.VIIII da Encarnação do Senhor e XX do Pontificado do Papa Alexandre III

Fonte: “Bula Manifestis Probatum de 23 de Maio de 1179” in F. Rebelo Gonçalves, Portugal – Um Estado de Direito com oitocentos anos, Lisboa, Academia das Ciências de Lisboa, 1981.

  NOTAS
 

      (1)   Livro Preto da Sé de Coimbra, 625.

      (2) Carl Erdmann, ob. cit., Coimbra, 1935, pp. 30-31. Ver José Marques, art, º no Colóquio citado, pp. 28.

      (3) Editada em Berlim em 1927 por Carl Erdmann.

      (4) Rui Pinto de Azevedo, Diplomática de D. Afonso Henriques (1128-1185), in Documentos Medievais Portugueses. I. Documentos Régios, p. LXVII.

      (5) Rui Pinto de Azevedo, Diplomática de D. Afonso Henriques (1128-1185), in Documentos Medievais Portugueses. I. Documentos Régios, p. LXVII.

      (6) Carl Erdmann, Ob. cit., pp. 49-50.

      (7) Carl Erdmann, Papsturkunden in Portugal, Berlim, Weidmannswche Buchhandlung, 1927. Doc. Extraído do original de Lisboa, IAN/TT., Gav. 7, man. 3, n.º 17, Cópia de 1865, Papéis da Comissão de História Eclesiástica, n.º 520 – Reg Quadro Elementar, IX e Joaquim dos Santos Abranches, Fontes do Direito Ecclesiastico Portuguez, - I. Summa do Bullario Portuguez, Coimbra, 1895, p. 1, n.º 2. Este primeiro e único volume inclui bulas e outros documentos pontifícios a partir de 1088.

      (8) Ver Marcel Pacaut, Alexandre III. Étude sur la conception du pouvoir pontifical dans sa pensée et dans son œuvre, Paris, 1956, pp. 221-222 ; MARQUES, José, A Influência das Bulas Papais na Documentação Medieval Portuguesa, Porto, Faculdade de Letras da Universidade do Porto, 1996; L. Ribeiro Soares,  Portugal, Um Estado Novo no século XII, sep.  de Esmeraldo, n. º 13, Lisboa, 1956 ; Nuno Espinosa Gomes da Silva, Lições de História do Direito Português, Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1965; Nouvelle Histoire de l’ Église, dir. por L.J. Rogier, R. Aubert, M. D. Knowles, Vol. II, Paris, Ed. du Seuil, 1968, pp. 141-155; Marcello Caetano, História do Direito Português (sécs. XII –XVI), seguida de Subsídios para a História das Fontes do Direito em Portugal no Séc. XVI, 4.ª ed., Lisboa – São Paulo, Verbo, 2000. José Mattoso, O Essencial sobre a Formação da Nacionalidade, Lisboa, IN-CM, 1985; A. de Almeida Fernandes, Do Porto Veio Portugal, Porto, 1965; Notas às Origens Portugalenses (séc. V-XII), Porto, 1968; Território e Política Portugalenses (sécs. VI-XII), Porto, 1972; Guimarães, 24 de Junho de 1128 (nos 850 anos da Batalha de S. Mamede), Guimarães, 1978; Intervenção de Lamego na Libertação Nacional (1126-1128), Viseu, 1995; Portugal Primitivo Medievo, Arouca, 2001; Viseu, Agosto de 1109. Nasce D. Afonso Henriques, 3,ª ed., Viseu, 2007.

 

 

 

 

JOÃO SILVA DE SOUSA
Prof. do Departamento de História da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, Membro Correspondente da Acade4mia Portuguesa da História, Membro da Sociedade de Genealogia

 

 

© Maria Estela Guedes
estela@triplov.com
PORTUGAL