Artigo 1.º, Art. 2.°, Art. 3.°, Art. 4.°, Art. 5.°, Art. 6.°, Art. 7.°, Art. 8.°, Art. 9.°, Cartograma
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
GOVERNO REGIONAL
Secretaria Regional do Equipamento Social
Decreto Regulamentar Regional n.º 30/83/A
O Decreto Regional n.º 8/82/A, de 14 de Junho, considerou como objectos classificados os 4 exemplares da Dracaena draco L. (dragoeiro), de grande porte, existentes junto à praia de Água de Alto, na ilha de São Miguel.
Na sequência do parecer técnico, emitido de acordo com o artigo 6.° daquele decreto regional, foi elaborado o presente decreto regulamentar.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:
TopoArtigo 1.º
Os exemplares de dragoeiro existentes junto à praia de Água de Alto são numerados de 1 a 4, no sentido poente-nascente, conforme cartograma anexo.
TopoArt. 2.°
Os elementos de identificação de cada exemplar, a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regional n.º 8/82/A, são:
TopoArt. 3.°
1—A zona de protecção de cada exemplar, a que se refere o artigo 3.° do Decreto Regional n ° 8/82/A, é limitada por um murete de betão.
2—Os exemplares n.º 1 e 2 tem zonas individuais por se encontrarem devidamente afastados um do outro, enquanto os n.º 3 e 4 terão uma zona comum, devido à sua proximidade.
TopoArt. 4.°
Não é permitida a plantação de qualquer espécie arbórea ou arbustiva num raio de 16 m, contados a partir do tronco de cada exemplar, que possa de qualquer modo entrar em concorrência directa com os exemplares classificados, no que diz respeito aos recursos naturais.
TopoArt. 5.°
No murete de protecção ao exemplar n.º 1 ficará colocada uma chapa metálica, de onde deve constar:
a) O nome científico da espécie—Dracaena draco L.;
b) O nome vulgar—dragoeiro;
c) O decreto regional que os classifica—Decreto Regional n.º 8/82/A, de 14 de Junho.
TopoArt. 6.°
Junto de cada exemplar ficará colocada uma chapa com a respectiva numeração.
TopoArt. 7.°
Sempre que necessário e oportuno, serão feitas podas de limpeza de ramos secos, seguidas da desinfecção dos cortes delas resultantes, sob a orientação da Secretaria Regional do Equipamento Social.
TopoArt. 8.°
Fica proibida toda e qualquer actividade nas zonas a que se referem os artigos 3.° e 4.° do presente diploma sem a prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social.
TopoArt. 9.°
As dúvidas surgidas com a interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Maio de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
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