(1) O Programa do MFA, na sua versão definitiva, estabelecia no N.º 8: “(...) A política ultramarina do Governo Provisório, tendo em atenção que a sua definição competirá à Nação, orientar-se-á pelos seguintes princípios: a) Reconhecimento de que a solução das guerras no ultramar é política e não militar; b) Criação de um debate franco e aberto, a nível nacional, do problema ultramarino; c) Lançamento dos fundamentos de uma política ultramarina que conduza à paz. (...)”. A Lei N.º 7/74, no seu Artigo 1.º, especificava: “(...) O princípio de que a solução das guerras no ultramar é política e não militar, consagrado no N.º 8, alínea a), do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito dos povos à autodeterminação. (...)”, acrescentando o Artigo 2.º: “(...) O reconhecimento à autodeterminação, com todas as suas consequências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1.º da Constituição Política de 1933. Sobre este assunto podemos consultar mais detalhadamente Amaral, Freitas do, “O antigo regime e a revolução”, pp. 218-219.
(2) A primeira fase da guerra na Malásia foi conduzida por Sir Harold Briggs, entre 1950-1954 director de operações, sob a autoridade do Alto Comissário Henry Gurney. Sir Harold Briggs traçou um plano que consistia numa estreita coordenação entre a Administração Civil, a Polícia e as Forças Armadas, na procura de conquistar a adesão da população e de isolar o MRLA (Malaya Revolutionary Liberation Army). A Segunda fase desta guerra foi coordenada pelo General Templar, Alto Comissário e Director de Operações.
(3) Moreira, Adriano, “Concentração de Poderes”, Discursos de 31 de Maio de 1961, proferido no acto de posse do novo Governador-Geral de Moçambique, e de 17 de Junho de 1961, no acto de posse do novo Governador-Geral de Angola.
(4) Idem, Discurso de 31 de Maio de 1961, proferido no acto de posse do novo Governador-Geral de Moçambique.
(5) Depoimento do Prof. Doutor Joaquim da Silva Cunha em 12 de Março de 1998.
(6) Moçambique: Governador-Geral e Comandante-Chefe – Almirante Sarmento Rodrigues de Junho de 1961 a Maio de 1964; General Costa Almeida, de Maio de 1964 a Junho de 1968. Governador Geral – Dr. Baltazar Rebelo de Sousa, de 14 de Junho de 1968 até Janeiro de 1970. O Comandante-Chefe neste período foi o General António Augusto dos Santos.
Angola: Governador-Geral e Comandante-Chefe – General Venâncio Deslandes. Com a saída de Deslandes, o Tenente-Coronel Silvino Silvério Marques passa a Governador-Geral, assumindo o cargo de Comandante-Chefe o General Andrade e Silva, e depois o General Amadeu Soares Pereira.
(7) Depoimento do Dr. Baltazar Rebelo de Sousa em 23 de Julho de 1998.
(8) Art.º 7º do Decreto-Lei 43560 de 23 de Março de 1961.
(9) Nogueira, Franco, “Salazar – o último combate (1964-1970)”. Porto: Livraria Civilização Editora, 1985. Vol. VI, p. 113.
(10) Jardim, Jorge, “Rodésia, o escândalo das sanções”. Lisboa: Editorial Intervenção, 1978, pp. 85-86.
(11) Nogueira, Franco, “Salazar – o último combate (1964-1970)”, Vol. VI, p. 140.
(12) Depoimento do Prof. Doutor Joaquim da Silva Cunha em 12 de Março de 1998.
(13) Idem.
(14) Idem.
(15) Idem.
(16) Antunes, José Freire, “Jorge Jardim agente secreto”. Venda Nova: Ed. Bertrand, 1996, p. 433.
(17) Arquivo Nacional – Torre do Tombo, PIDE/DGS, Serviços Centrais, Informação n.º. 1092 – SC/CI (2) de 20 de Outubro de 1967 – A Doutrina Monroe na África Meridional.
(18) Silva Cunha exemplifica um apoio extremamente importante: “(...) Quando da Guerra do Yon Kippur, recebemos informações de que os árabes pretendiam atacar Cabinda como retaliação da cedência da base das Lages aos americanos. A África do Sul emprestou-nos então aviões, que pintámos com as nossas cores (...)”. In Depoimento do Prof. Doutor Joaquim da Silva Cunha em 12 de Março de 1998.
(19) ADIEMGFA, Secretariado-Geral da Defesa Nacional, Operações Alcora, Muito Secreto, 1970.
(20) Afonso, Aniceto; e Gomes, Matos, “Guerra Colonial – Angola-Guiné-Moçambique”. Lisboa: Diário de Notícias, Lisboa, 1998, p. 446.
(21) Depoimento do Tenente-General Almiro Canelhas em 23 de Dezembro de 1998.
(22) Flower, Ken, “Serving Secretely – Rhodesia CIO Chief on record”. Cape Town: Galago Books, 1987, p. 117.
(23) Idem, p. 119.
(24) Idem, ibidem.
(25) Depoimento do Tenente-General Abel Cabral Couto em 21 de Maio de 1998.
(26) Participavam as seguintes empresas: da Alemanha, AEG, AEG Telefunken, BBC Manheim, Hochtief Essen e Siemens; da França, Alsthom Paris, CCJ Paris, o Cogelex Paris e o Enterprise Fougerolle – Limousine; da África do Sul, LTA Limited, Shaft Sinkers e TLC; e de Portugal, a Sorefame.
(27) Para Eduardo Mondlane “(...) o local de Cabora Bassa é portanto um dos alvos mais importantes nesta fase da guerra (...)”. In ob. cit., p. 179.
(28) Machel, Samora, “O processo da revolução democrática popular em Moçambique”, p. 68.
(29) Depoimento de Sérgio Vieira em 2 de Setembro de 1998.
(30) Depoimento do General Sebastião Mabote em 2 de Setembro de 1998.
(31) Tzu, Sun, ob. cit., p. 52.
(32) Caetano, Marcello, “Depoimento”, p. 42.
(33) Depoimento do Tenente-General Abel Cabral Couto em 21 de Maio de 1998.
(34) Coelho, João Paulo Borges, “Protected villages and communal villages in Mozambican province of Tete (1968-1982) – a History of State resettlement policies, development and war”. Bradford: University of Bradford, 1993, p. 185.
(35) Decreto-Lei N.º 182/70, de 20 de Abril de 1970.
(36) Em Telegrama da Embaixada em Paris, alusivo ao artigo publicado no “le Monde” onde se referia:“(...) D’importantes forces militaires sont engagées contre les nationalistes dans les régions frontalières, mais la calme règne à l’interieur du térritoire et la construction du barrage de Cabora-Bassa se poursuit. Néamoins, la plus grande incertitude subsiste sur l’avenir du territoire (...) ”. In AHD, PAA 1323, Telegrama de Paris, 9 de Agosto de 1972.
(37) Numa operação de batida, uma parte da força percorre a zona à procura do contacto com os guerrilheiros, enquanto a outra parte da força monta o cerco. Na limpeza, feita através de uma batida e cerco, a finalidade é a de expulsar, aprisionar e aniquilar os guerrilheiros e destruir as suas instalações, meios de vida e combate.
(38) Caetano, Marcello, “Depoimento”, p. 169.
(39) Idem, ibidem.
(40) Lei N.º 5/72, de 23 de Junho de 1972.
(41) Alínea b) do Artigo 136º da Lei N.º. 3/71, de 16 de Agosto de 1971.
(42) Alínea h) do Artigo 136º da Lei N.º. 3/71, de 16 de Agosto de 1971.
(43) Alínea § 5.º do Artigo 136º da Lei N.º 3/71, de 16 de Agosto de 1971.
(44) De acordo com o Art.º 105º da Constituição, a Câmara Corporativa devia ser consultada sob a proposta de alteração da Carta Orgânica.
(45) Art.º 91º N.º 8 da Constituição.
(46) Parecer de 13 de Novembro de 1952. In Assembleia Nacional, “Pareceres da Câmara Corporativa (V Legislatura), ano de 1952”. Lisboa: 1953. Vol. II, p. 95.
(47) Idem, p. 163.
(48) Idem, (VI Legislatura), ano de 1955, e (Vol. I), p. 460.
(49) §1 do Art.º 11, N.º 15 da Carta Orgânica de 1933.
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