MIGUEL GARCIA

Francisco Miguel Gouveia Pinto Proença Garcia
ANÁLISE GLOBAL DE UMA GUERRA
(MOÇAMBIQUE 1964-1974)

Dissertação para a obtenção do Grau de Doutor em História
Universidade Portucalense
Orientação dos: Prof. Doutor Joaquim da Silva Cunha e
Prof. Doutor Fernando Amaro Monteiro
Porto . Outubro de 2001

I Capítulo
Os grandes poderes mundiais e as suas ambições em África

3. A globalidade da “guerra fria”. O Pan-Africanismo e o Pan-Arabismo. O período anti-colonial na Organização das Nações Unidas.

NOTAS

(1) Moreira, Adriano, “Ciência Política”. Coimbra: Livraria Almedina, 1995, p. 344.

(2) Coker, Cristopher, “NATO the Warsaw Pact and Africa”. London: MacMillan, 1988, p. 6.

(3) Salazar, Oliveira, “Apontamentos sobre a situação internacional”. Lisboa: Secretariado Nacional da Informação, 1956, p. 11.

(4) Fernandes, António José, “Relações Internacionais – Factos, teorias e organizações”. Lisboa: Editorial Presença, 1991, p. 151.

(5) Nogueira, Franco, “Salazar - O Ataque (1945-1948)”. Coimbra: Atântida Editora, 1980. Vol. IV, p. 326.

(6) A 18 de Abril de 1955, realizou-se em Bandung, na Indonésia, uma conferência que teve como impulsionadores cinco primeiros ministros asiáticos (respectivamente: Birmânia, Paquistão, Ceilão, Indonésia e Índia) e estiveram representados vinte e quatro governos de África e da Ásia.

(7) Huntzinger, Jacques, “Introdução às Relações Internacionais”. Lisboa: Ed. PE, 1991, p. 225.

(8) Martins, Manuel Gonçalves, “A Descolonização Portuguesa (as responsabilidades)”. Braga: Livraria Cruz, 1986, pp. 123-124.

(9) Nogueira, Franco, “O juízo final”, p. 180. Adriano Moreira refere ainda que o “(...) neutralismo não aceita a legitimidade de um poder que se exerce em continente diferente daquele onde se encontra a sede dos órgãos do Governo (...)” e, acrescenta, “(...) não aceita a existência de uma soberania plena da parte das potências ocidentais sobre os territórios coloniais, antes lhe reconhece apenas a existência de um poder político sujeito a caducidade (...)”, tendo mesmo como principal objectivo o “(...) atacar a legitimidade das soberanias exercidas por potências ocidentais (...)”. In “A África, o Ultramar Português e a conjuntura internacional”. In “Conferências proferidas em 1958/59”. Lisboa: Instituto de Altos Estudos Militares. Vol. I, pp. 11-13.

(10) Moreira, Adriano, “A África e o Ultramar Português na conjuntura internacional” p. 6.

(11)  Monteiro, Fernando Amaro, “A Guerra em Moçambique e na Guiné - Técnicas de accionamento de massas”, p. 15.

(12) Zorgbibe, Charles, “L´après Guerre froide dans le Monde”. Paris: Col. Que sais-je?, Presses Universitaires de France, 1993, p. 13. Objectivos conjunturais face à inquietude da guerra da Indochina e à crescente tensão Sino-Americana; conjunturais face ao particular desejo de Nehru em facilitar a entrada da China na cena asiática.

(13) Podemos consultar mais detalhadamente o comunicado final da Conferência, Secções de “Direitos do Homem e autodeterminação” e “Declaração dos problemas dos Povos dependentes”.

(14) Botzáris, Alejandro, “África e o Comunismo”. Lisboa: Estudos de Ciências Políticas e Sociais N.º 27, Centro de Estudos Políticos e Sociais da Junta de Investigações do Ultramar, Ministério do Ultramar, 1959, Vol. I, pp. 47-48.

(15) Marchand, Général Jean, “ La Chine Populaire et l´Afrique Noir”. In “Révue Militaire Générale”, Março 1973, p. 420.

(16) Em 1955, efectuou um importante negócio de armamento com o bloco comunista, nacionalizou o canal do Suez e combateu ingleses, franceses e israelitas em 1956.

(17) Chalata, Elie, “Arab Nationalism: A bibliographic essay”. In “Pan-Arabism and Arab Nationalism, The Continuing Debate”, Ed. Tawfic E. Fadah, Westview Press, 1987, pp. 42-43.

(18) Nasser, Gamal Abdel, “A Revolução no Mundo Árabe”. São Paulo: Edarli, pp. 229-235.

(19) Moreira, Adriano, “De Bandung ao Cairo”. In, “Colóquios de política ultramarina internacionalmente relevante”. Lisboa: Estudos de Ciências Políticas e Sociais N.º 7, Centro de Estudos Políticos e Sociais da Junta de Investigações do Ultramar, Ministério do Ultramar, 1958, p. 282.

(20) Sobre este assunto podemos consultar a obra de José Eduardo dos Santos, “O Pan-Africanismo”. Lisboa: Edição do Autor, 1968, pp. 25-69. Outra obra também de referência será “Le Panafricanisme”, de Phillippe Decraene, Col. Que sais je? Presses Universitaires de France, Paris, 1959. N.º 870.

(21) Quartel General da Região Militar de Moçambique “Evolução histórica do Panafricanismo. Aparecimento e desenvolvimento dos Partidos Emancipalistas de Moçambique”, Supintrep N.º 19, Março de 1967, Confidencial.

(22) Decraene, Phillippe, ob. cit., p. 37.

(23) Idem, ob. cit., p. 18; e Santos, José Eduardo dos, “O Pan-Africanismo”, pp. 28- 30.

(24) Santos, José Eduardo dos, “Os Congressos Pan-Africanos e as Conferências Pan-Africanas dos Povos”. In “Ultramar”. Lisboa: N.º 33, 3º. Trimestre, Ano IX, Vol. IX N.º 1, 1968, pp. 38-39.

(25) No seu discurso, o Coronel Freire de Andrade defendeu a forma da presença de Portugal em África referindo: “(...) Segundo a Constituição da República, nenhuma diferença existe entre as províncias metropolitanas e as do Ultramar, como nenhuma diferença é admitida entre os Portugueses nascidos de um lado e outro dos mares. (...) Se a lei não faz distinção entre eles, o povo a acompanha de bom coração. É assim que vedes em Portugal os Africanos desempenhar todos os lugares de administração, e os vedes ministros, professores, juizes, oficiais ou soldados, todos com os mesmos direitos e todos com a mesma consideração sem distinção e sem qualquer preconceito. A única que se faz entre nós é a que resulta da educação, do saber, do trabalho e do valor moral dos indivíduos (...)”. In AHD, Armário 3, Masso 626.

(26) Santos, José Eduardo dos, “Os Congressos Pan-Africanos e as conferências Pan-Africanas dos Povos”, p. 44.

(27) Decraene, Phillippe, ob. cit., p. 25.

(28) Santos, José Eduardo dos, “Os Congressos Pan-Africanos e as Conferências Pan-Africanas dos Povos”, p. 44.

(29) Idem, pp. 49-54. Referia-se expressamente aos territórios portugueses da seguinte forma: “(...) Portugal e a Espanha nunca praticaram nas leis a distinção entre os brancos e as pessoas de origem negra. Portugal tem um código humanitário para os indígenas e iniciou a sua educação em certas regiões. Desgraçadamente as concessões industriais da África Portuguesa estão quase inteiramente entre as mãos das grandes companhias, na sua maior parte estrangeiras, que Portugal não pode ou não quer fiscalizar, as quais exploram a terra e os trabalhadores e que restabelecem, na prática, o trabalho servil (...)”, p. 52.

(30) Monteiro, Fernando Amaro, “O Islão, o Poder e a Guerra (Moçambique 1964 - 1974)”, p. 214.

(31) Decraene, Phillippe, ob. cit., p. 27.

(32) Monteiro, Fernando Amaro, “O Islão, o Poder e a Guerra (Moçambique 1964 - 1974)”, p. 214.

(33) Fernandes, António José, “Relações Internacionais – Factos, teorias e organizações”, p. 217.

(34) Decraene, Phillippe, ob. cit., pp. 29-30.

(35) Comissão para o Estudo das Campanhas de África, “Resenha Histórico-Militar das campanhas de África (1961-1974), 1º volume, Enquadramento Geral”, p. 44.

(36) Fernandes, António José, “Relações Internacionais - Factos teorias e organizações”, p. 218.

(37) Moreira, Adriano, “A África e o Ultramar Português na conjuntura internacional”, p. 8.

(38) Decraene, Phillippe, ob. cit., p. 43.

(39) Moreira, Adriano, “A África e o Ultramar Português na conjuntura internacional”, p. 9.

(40) Decraene, Phillippe, ob. cit., p. 47.

(41) Idem, ibidem.

(42) Monteiro, Fernando Amaro, “O Islão, o Poder e a Guerra (Moçambique 1964 - 1974)”, p. 221.

(43) ADIEMGFA, Quartel-General da Região Militar de Moçambique “Evolução histórica do Panafricanismo. Aparecimento e desenvolvimento dos Partidos Emancipalistas de Moçambique”, Supintrep N.º 19.

(44) Fernandes, António José, “Relações Internacionais - Factos teorias e organizações”, p. 219.

(45) Decraene, Phillippe, ob. cit., p. 49.

(46) ADIEMGFA, Quartel General da Região Militar de Moçambique “Evolução histórica do Panafricanismo. Aparecimento e desenvolvimento dos partidos emancipalistas de Moçambique”, Supintrep N.º 19.

(47) Santos, José Eduardo dos, “Os Congressos Pan-Africanos e as Conferências Pan-Africanas dos Povos”, pp. 109-110; ver também Decraene, Phillippe, ob. cit., p. 52.

(48) Decraene, Phillippe, ob. cit., p. 53.

(49) Idem, ob. cit., p. 56.

(50) Nkrumah, Kwane, “A África deve unir-se”. Lisboa: Ed. Ulmeiro, Colecção Terceiro Mundo e Revolução, Série II, N.º 1, 1977, pp. 297- 298.

(51) Idem, pp. 163-168.

(52) Santos, José Eduardo dos, “O Pan-Africanismo”, p. 327.

(53) Nkrumah, Kwane, ob. cit., pp. 170-171.

(54) Toynbee, Arnold, “África Árabe África Negra”. Lisboa: Arcádia, 1975, p. 9.

(55) Moreira, Adriano, “Teoria das relações internacionais”. Coimbra: Livraria Almedina, 1996, p. 425.

(56) Esta alteração da composição da Assembleia Geral, segundo Adriano Moreira, desprezou as suas características originais em relação ao colonialismo, “(...) as grandes potências condenavam (...) o colonialismo de espaço vital (...)”, tinham em mente a Alemanha, mas não condenavam toda a espécie de colonialismo, uma vez que para a França, Inglaterra e mesmo a Rússia, se o fizessem, iriam contra a “(...) sua estrutura nacional e os seus interesses no mundo (...)”. “A Posição de Portugal Perante as Nações Unidas”. In “Ensaios”. Estudos de Ciências Políticas e Sociais nº. 34. Lisboa: Centro de Estudos Políticos e Sociais da Junta de Investigações do Ultramar, Ministério do Ultramar, 1961, p. 85. Franco Nogueira acrescenta: “(...) o número de votos é somente a expressão aritmética e parlamentar de um debate que pode e é influenciado por motivos de acaso, pela sorte, por um golpe táctico de ocasião, por mil circunstâncias imprevistas e imprevisíveis (...)”. In “Portugal Ultramarino Perante a ONU”, p. 61. Adriano Moreira explicita ainda, “(...) a Carta significa aquilo que for elegível pela maioria exigível da Assembleia (...)”. In “A Posição Portuguesa Perante as Nações Unidas”, p. 94.

(57) Nogueira, Franco, “Salazar - O Ataque (1945-1948)”, p. 327.

(58) Resolução A/1514 (XV) de 14 de Dezembro de 1960.

(59) Salazar, Oliveira, “Discursos e notas políticas”. Coimbra: Coimbra Editora, 1967, Vol. VI, p. 309.

(60) Idem, p. 312.

(61) Idem, p. 316. Oliveira Salazar entendia o princípio da autodeterminação como um fundamento e uma legitimação da independência dos povos, “(...) quando o seu grau de homogeneidade, consciência ou maturidade política lhes permite governar-se por si com benefício para a colectividade. Mas é indevidamente invocado quando não existe nem aproximadamente sequer a noção de interesse geral de um povo solidariamente ligado a determinado território. Em tal hipótese a autodeterminação levará ao caos ou à substituição de soberania efectiva mas nunca à independência e à liberdade. (...)”. In Salazar, Oliveira, “Apontamentos sobre a situação internacional”. Lisboa: Secretariado Nacional da Informação, 1956, p. 12.

(62) Resolução A/1514 (XV), “Declaração para a Independência aos Povos e Países Coloniais”. A Assembleia Geral da ONU declarou que a “(...) sujeição dos povos ao domínio e à exploração estrangeira, nega os direitos fundamentais do Homem, é contrária à Carta das Nações Unidas e compromete a paz e a cooperação mundiais (...)”, acrescentando ainda: “(...) todas as acções armadas como medidas repressivas directamente contra povos dependentes devem cessar (...)”. Esta Resolução foi aprovada por 89 votos a favor, 0 contra e 9 abstenções, entre estas a de Portugal. A sua génese situa-se nas Resoluções da Conferência de Bandung.

(63) Pereira, André Gonçalves, e Quadros, Fausto de, “Manual de Direito Internacional Público”. Coimbra: 3ª. Ed., 1993, p. 541.

(64) Moreira, Adriano, “Ciência política”, p. 351.

(65) Resolução da Assembleia A/1541 (XV), aprovada em 15 de Dezembro de 1960, por 69 votos a favor, 2 votos contra e 21 abstenções.

(66) Moreira, Adriano, “Ciência Política”, p. 356.

(67) Idem, “Da Conferência de Berlim de 1885 ao Moderno Anticolonialismo”, p. 155.

(68) Cunha, Joaquim da Silva, “O Ultramar, a Nação e o 25 de Abril”. Coimbra: Atlântida Editora, 1977, p. 11.

(69) Moreira, Adriano, “Política Ultramarina”, p. 167.

(70) Nogueira, Franco, “Portugal Ultramarino perante a ONU”, p. 63.

(71) Salazar, Oliveira, “Apontamentos sobre a situação internacional”. p. 13; Franco Nogueira, “Salazar - O Ataque (1945-1948)”, p. 426.

(72) Martins, Manuel Gonçalves, “A Descolonização Portuguesa (as responsabilidades)”, p. 94. Para Adriano Moreira, “ (...) quer pela prática adoptada de perguntar aos Estados se administram territórios não autónomos, quer pela atitude assumida ao tomarem simplesmente nota dos territórios que os Estados declararam estarem nessas condições, implicitamente se admitiu que só cada Estado é competente para determinar a natureza dos seus territórios e para averiguar se se encontram em condições de prestar as informações previstas no capítulo XII (...)”. In “Portugal Ultramarino Perante a ONU”, pp. 90-91. Franco Nogueira acrescenta: “(...) A constituição portuguesa não reconhecia a existência de territórios não autónomos, e não era lícito que algumas partes dessa Nação tivessem um determinado estatuto internacional e outras partes um estatuto diferente. Ora apenas os Governos podiam interpretar e aplicar as suas próprias constituições, e o Governo Português negava às Nações Unidas a menor competência na matéria. (...) As Nações Unidas não tinham competência para analisar as constituições nacionais, nem discuti-las (...) O Art.º 73º, ao prever a prestação de informações pelos países que quisessem ou pudessem fazê-lo, fora cauteloso, e dispusera que em todos os casos tal prestação teria de se subordinar às limitações da ordem constitucional (...). Só Portugal, na sua qualidade de Estado-membro, poderia saber quais as limitações que a sua Constituição lhe impunha. (...)”. In “As Nações Unidas e Portugal”, pp. 100-105.

(73) Nos números 2º a 5º do Artigo 1º da Constituição de 1933, são definidas quais as parcelas do território português, nele se incluindo Cabo-Verde, Guiné, Angola, Moçambique, S. João Baptista de Ajudá, Goa, Macau, Timor.

(74) Para Franco Nogueira, Portugal não devia prestar informações às Nações Unidas porque estas, querendo considerar os territórios Portugueses não autónomos, não só violavam a Carta como também “(...) a prestação de informações equivaleria a admiti-lo (...)”. In “Salazar - a Resistência (1958.-1964)”, p. 340. E, acrescenta o referido analista, a resposta do Governo Português “(...) indicou que as Províncias Portuguesas não tinham vocação para uma independência separada; que se arrogava a exclusiva competência para interpretar e aplicar a sua própria ordem jurídica interna, e que não prestaria informações sobre a sua administração Ultramarina; que não se submetia ao regime de censura internacional da comunidade das Nações (...)” e, acrescenta ainda, “(...) entendia de aplicar rigorosamente a letra e o espírito do Art.º 73º da Carta, rejeitando a prática e a jurisprudência, que à sombra daquele e infringindo-o, a sociedade internacional desenvolvera e estabelecera (...)”. In Nogueira, Franco, “As Nações Unidas e Portugal”, p. 83. Mas, pela Constituição de 1933, Portugal era uno e indivisível, do Minho a Timor, além do mais, o Ultramar Português, segundo Salazar “(...) já era independente com a independência da Nação (...)”. In Nogueira, Franco, “Salazar - a Resistência (1958-1964)”. Porto: Livraria Civilização Editora, 1984. Vol. V, p. 171. Podemos consultar ainda Moreira, Adriano, “A Jurisdição Interna e o Problema do voto na ONU (Documentos)”. Lisboa: Estudos de Ciências Políticas e Sociais N.º 5, Centro de Estudos Políticos e Sociais da Junta de Investigações do Ultramar, Ministério do Ultramar, 1958.

(75) A comissão era constituída pelos representantes dos EUA, União Indiana, México, Marrocos, Holanda e Inglaterra.

(76) Resolução da Assembleia A/1542 (XV), aprovada em 15 de Dezembro de 1960, por 68 votos a favor, 17 abstenções e 6 votos contra.

(77) Alargado para 24 membros em 1962. O Comité dos 24, como era conhecido, no desempenho das suas funções, examinava os obstáculos que, em determinado território, se opunham à descolonização e recebia e analisava as petições que lhe eram enviadas.

(78) Em telegrama datado de 3 de Agosto de 1962. In AHD, POI 89.

(79) AHD, Processo WE-Geral, POI 87, Comité dos 17, 1º. volume.

(80) Entre outros exemplos, o Comité dos 17, reunido em Addis Abeba, ouviu a 6 e 7 de Junho de 1962 dois peticionários de Moçambique: o primeiro, José Baltazar, residente da UNAMI, pediu a autodeterminação para aquela província e a liberdade das organizações políticas, e o segundo, Uria Simango da UDENAMO, pediu a independência de Moçambique, não depois do mês de Dezembro, bem como a retirada das tropas portuguesas e estrangeiras de Moçambique, e a sua substituição por forças da ONU. Pediu ainda sanções económicas contra Portugal, apresentando também um memorandum sobre as condições na província. E a 8 de Junho de 1962, em Dar-Es-Salam, Chiuabu Mondlane, pediu o estabelecimento de um governo responsável perante o povo. In AHD, Processo WE-Geral, POI 87, Comité dos 17, 2º. volume.

(81) Medidas essas : “(...)

- Immediate recognition of the rights of the peoples of the Territories to self-determination and independence;

- Immediate cessation of the acts of repression and withdrawal of all military and other forces employed for that purpose;

- Promolugation of an unconditional political amnesty and establishment of conditions allowing the free functioning of political parties;

- negotiations with the authorized representatives of the political parties within and outside the Territories - on the basis of recognition of the right of self-determination - with a view to the transfer of power to freely elected and representative institutions; and

- Immediate granting thereafter of independence to all the Territories, in accordance with the aspirations of the peoples (...)”.

In, Reference paper N.º 1, das Nações Unidas de 4 de Fevereiro de 1963, “UN Tasks and Responsabilities in Attainment of Independence by Colonial Countries and Peoples”. In AHD, POI 88 - Colonialismo e anti-colonialismo - Comité dos 24 (alargamento do Comité dos 17) 1º. Volume.

Estas medidas vinham no seguimento de diversas resoluções da Assembleia Geral: da Resolução 1603 (XV), onde se solicitava a Portugal que considerasse com urgência a introdução de medidas e reformas em Angola com vista à implementação da Declaração anti-colonial de 1960; e da Resolução de Junho do Conselho de Segurança, a Resolução S/4835, na qual “(...) deeply deplored the large scale killings and the severly repressive measures in Angola (...)”. Pela Resolução 1699 (XVI) de 1961, a Assembleia Geral notou com grande pesar o facto de Portugal continuar a negar-se a submeter informações relativas aos territórios não autónomos ou de participar no comité de informação sobre esses territórios. In AHD, POI 88 - Colonialismo e anti-colonialismo - Comité dos 24 (alargamento do Comité dos 17) 1º. Volume.

(82) Salazar, Oliveira, “Discursos e notas políticas”. Coimbra: Coimbra Editora, 1967. Vol. VI, p. 323. A posição da União Indiana atinente à política colonial portuguesa, nomeadamente quanto ao território de Moçambique, é bem expressa em documento proveniente de Washington a 9 de Agosto de 1962, com extracto de discurso de dia 3 de Agosto de 1962 do delegado indiano no Comité dos 17. Natwar Singh referia: “(...) urged the UN to take the challenge of Portuguese colonialism and warned the Lisbon Government that it was courting a “holocaust” by refusing to heed the demands for independence in Mozambique (...)”, acrescentando que este povo não podia esperar “(...) helplessly, hopelessly and indefinitely (...)”, e ainda “(...) if Portugal refuses to read the writing on the wall and it continues to flaunt the authority of the UN and above all to ignore the rights and the demands of the indigenous people of Mozambique, and persists on blocking the door of peaceful change, then change through violence, upheaval revolution and conflict is not unlikely; it is perhaps inevitable (...)”. In AHD, POI 88 - Colonialismo e anti-colonialismo - Comité dos 24 (alargamento do Comité dos 17) 1º. Volume.

(83) Telegrama para a representação permanente de Portugal junto da ONU, datado de 6 de Março de 1963, no qual Sori Coulibaly; o embaixador maliano, então Presidente do Comité dos 24, endereçava um convite à delegação portuguesa junto da ONU, nos seguintes termos: “(...) The special committee decided to extend an invitation to the representative of Portugal to attend the meetings of the special committee at which the situation in the territories under Portuguese administration is considered in order to hear my statements he might wish to make on this question and receive any other information the members of the special committee might seek (...)”. In AHD, POI 88 - Colonialismo e anti-colonialismo - Comité dos 24 (alargamento do Comité dos 17) 1º. Volume.

(84) A recusa de Portugal em participar nos trabalhos do Comité dos 24, foi feita nos seguintes moldes: Portugal (sic) “(...) não é membro. Não havendo justificação legal só poderia entender-se a participação como espécie de favor político nos era concedido ou então na qualidade arguidos se vão defender acusações. Inaceitável qualquer das posições. (...)”. Telegrama do MNE para a delegação portuguesa junto da ONU, com a data de 6 de Março de 1963. In AHD, POI 88 - Colonialismo e anti-colonialismo - Comité dos 24 (alargamento do Comité dos 17) 1º. Volume.

(85) Em 20 de Março de 1963, por carta ao Embaixador Vasco Garin, Sori Coulibaly solicitava que o Governo Português recebesse uma delegação sua por forma a “(...) entammer avec lui des discussions dans le cadre du mandat donné par l´Assemblée Générale au Comité spécial (...)”. In AHD, POI. 88 - Colonialismo e anti-colonialismo - Comité dos 24 (alargamento do Comité dos 17) 1º. Volume.

(86) Fórmula encontrada por Salazar ao comentar o conceito de território não-autónomo, quando pela primeira vez se desencadeou o ataque contra Portugal na ONU. A este propósito, ver Nogueira, Franco, “Salazar - a Resistência (1958/1964)”, p. 171. A resposta portuguesa ao convite feito por Sori Coulibaly foi dada a 31 de Março de 1963 nestes moldes: “(...) definiu o meu Governo a sua posição perante o Comité Especial para a Descolonização (...) reservas quanto à criação do mesmo e (...) carácter unilateral do mandato que lhe foi atribuído e que, no parecer do Governo Português, constitui uma indubitável infracção à Carta das Nações Unidas (...). Não lhe seria viável, por consequência, admitir a legalidade da acção do Comité Especial nem reconhecer a sua competência em matérias que, para o Governo Português constituem assunto de jurisdição interna. (...) O Governo Português não interpreta o Artigo 73º como contendo uma definição de territórios não-autónomos, nem considera que aquele preceito atribui à Assembleia Geral a faculdade de impôr ou sequer de solicitar aos Governos membros a prestação de informações sobre territórios cujo regime e estatuto jurídico apenas os Governos membros e responsáveis e só estes, podem decidir e declarar no plano internacional. Esta interpretação não é aliás exclusiva do Governo Português (...) durante doze anos foi ela acatada pela Assembleia Geral. (...) por outro lado, e porque contrariam o Artigo 73º no seu espírito e na sua letra, não julga o Governo Português que sejam precedentes as Resoluções que em anos recentes, e sob invocação daquele preceito, têm sido aprovadas por uma maioria da Assembleia Geral. Refere-se o Governo Português, em particular, às Resoluções 1514 (XV), 1541 (XV), 1542 (XV) e 1699 (XVI). (...) Não se estranhará, assim, que o Governo Português formule a mais forte reserva perante o procedimento que tem sido adoptado e que parece consistir em atribuir-lhe responsabilidades e obrigações, enquanto outros Governos estão livres e impunes de agirem contra a lei internacional, os princípios da Carta e os textos aprovados (...)”; e justifica a recusa de informações sobre os territórios ultramarinos como “(...) apenas no que respeita à aplicação que algumas delegações desejam fazer do Artigo 73º da Carta, e isso porque, fora de tal contexto nunca o Governo Português se eximiu nem exime à prestação das mais amplas e completas informações sobre os territórios ultramarinos (...)”. In AHD, POI 88 - Colonialismo e anti-colonialismo - Comité dos 24 (alargamento do Comité dos 17) 1º. Volume.

(87) Telo, António José, “Economia e Império no Portugal Contemporâneo”. Lisboa: Ed. Cosmos, 1994, p. 251.

(88) MacQueen, Norrie, “The decolonization of Portuguese Africa - Metropollitan revolution and dissolution of the Empire”, Londres: Longman, 1997, p. 17.

(89) Telo, António José, “Economia e Império no Portugal Contemporâneo”, p. 250.

(90) Nogueira, Franco, “Salazar - O Ataque (1945-1948)”, pp. 325-534.

(91) Moreira, Adriano, “Teoria das relações internacionais”, p. 443.

(92) Antunes, José Freire, “Os Americanos e Portugal (1961). Kennedy e Salazar: o Leão e a Raposa”, p. 68.

(93) Nogueira, Franco, “Diálogos interditos”. Lisboa: Intervenção, 1979. Vol. I, p. 64.

(94) Antunes, José Freire, “Os Americanos e Portugal (1961). Kennedy e Salazar: o Leão e a Raposa”, p. 32.

(95) Em telegrama de 13 de Março de 1963 da delegação portuguesa junto da ONU para o MNE é referido que o Embaixador Yates, representante dos EUA para as questões ultramarinas, defendia a posição de que os EUA consideravam o princípio de autodeterminação aplicável aos territórios portugueses e que acreditavam que a autodeterminação poderia ser possível através da cooperação e meios pacíficos. AHD, POI 88 - Colonialismo e anti-colonialismo - Comité dos 24 (alargamento do Comité dos 17) 1º. Volume.

(96) Em telegrama de 18 de Março de 1963, da Delegação de Portugal junto das Nações Unidas, é referida a posição do Embaixador Yates, expressa em reunião desse dia na Missão Portuguesa junto da ONU. In AHD, POI 88 - Colonialismo e anti-colonialismo - Comité dos 24 (alargamento do Comité dos 17) 1º. Volume. Elbrick (Embaixador norte-americano em Lisboa) foi recebido a 7 desse mês em audiência por Salazar e, posteriormente, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros. Elbrick exprimiu a opinião do seu Governo: Portugal deveria “(...) iniciar envio de informações sobre Províncias Ultramarinas, consoante lhe era solicitado pelas Nações Unidas (...)”; expressou ainda graves preocupações e “(...) entendia necessário clarificar as relações entre os dois países acerca do problema do Ultramar Português, afigurando-se-lhe ser indispensável uma declaração da nossa parte quanto ao destino daquele com base no direito à autodeterminação e objectivo eventual de estabelecimento de uma commonwealth entendendo o Governo americano que uma declaração nesse género seria muito proveitosa (...)”. A resposta do Governo Português, no respeitante ao fornecimento de informações, considerava o assunto por demais debatido e dispensava maiores explicações, pois, se se fizessem, tal significaria aceitar a tese do Artigo 73º (...)” e, “(...) portanto, renunciarmos a prazo mais curto ou mais longo à soberania portuguesa sobre tais territórios (...) também não compreendíamos o pedido que nos era feito de uma declaração cujo conteúdo se fosse adoptada sugestão americana provocaria mais graves repercussões opinião pública e ultramar num momento em que mais sérios perigos de subversão comunista ameaçam não só Províncias Ultramarinas como metrópole e Península Ibérica. Estávamos convictos de que as nossas posições fundamentais eram do interesse dos próprios EUA (...) não era legítimo nem realista qualquer paralelo entre atitudes inglesas e francesas, perante a África e nossa própria (...)”. In telegrama de 13 de Março de 1961 do MNE para a Embaixada de Portugal em Washington. AHD, POI 89.

(97) A delegada norte-americana explicou que o “(...) seu país proibira a exportação de armas para Portugal para uso nos territórios ultramarinos de harmonia com a resolução do Conselho de Segurança Julho de 1963. Os Estados Unidos não apoiam a política colonialista de Portugal - favoreciam a independência e a autodeterminação de todos os povos (...)”. Telegrama de 26 de Maio de 1966 de Missão Permanente junto da ONU, In AHD, POI 91-92-12º volume.

(98) Moreira, Adriano, “ A Comunidade Internacional em mudança”. São Paulo: Resenha Universitária, 1972, p. 51.

(99) Idem, “Tratado de Tordesilhas”, p. 97-118.

(100) Martins, Manuel Gonçalves, “A Descolonização Portuguesa (as responsabilidades)”, p. 136.

(101) Maquiavel é esclarecedor na seguinte passagem: “Júlio (...) contra Ferrara, recorreu às armas auxiliares (...): este género de armas pode muito bem ser bom e proveitoso em si-mesmo, mas é quase sempre prejudicial àqueles que a ela recorrem; se se perde fica-se vencido, se se ganha fica-se prisioneiro delas (...)”. In ob. cit., pp. 73-74.

 
 

 




 



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