FRANCISCO PROENÇA DE GARCIA
Os movimentos independentistas,
o Islão e o Poder Português (Guiné 1963-1974)

CAPÍTULO IV - O INDEPENDENTISMO E O PODER PORTUGUÊS
EM CONFRONTO

5. - Das áreas libertadas até à proclamação da independência

Referimos já, no capítulo II deste estudo, que no início dos anos setenta os movimentos independentistas começaram a proclamar a existência de “áreas libertadas” no interior dos territórios em disputa, sendo, contudo, importante referir que as missões enviadas pelas Nações Unidas, com a finalidade de verificar a fidedignidade das afirmações, após declararem ter visitado os locais, optaram invariavelmente por as corroborar. Dizemos após “declararem” ter visitado, pois Portugal sempre afirmou que estas visitas nunca se efectuaram, pelo menos nos moldes descritos nos relatórios, parecendo provável a verdade da argumentação portuguesa, dado que a vigilância, nos períodos anunciados, naquelas áreas, era apertada.

De 2 a 8 de Abril de 1972, apesar do recurso a todos os meios diplomáticos possíveis para o impedir, deslocou-se à Guiné-Bissau, a convite de Amílcar Cabral e com a aprovação da Assembleia Geral, uma missão das Nações Unidas, com o propósito de visitar as “áreas libertadas”(1). Para Silva Cunha que, nessa altura, se deslocou à Guiné, é quase certo que a missão não entrou no território “ (...) ou, se o fez, limitou-se a uma pequena incursão numa área restrita, junto da fronteira com a República da Guiné (...)”(2).

O ponto de vista do Governo Português foi expresso pelo representante permanente nas Nações Unidas, em carta ao Secretário Geral, datada de 25 de Março de 1972. O documento considerava que a missão era uma violação nítida do Direito Internacional, pois haveria entrado em território nacional sem autorização do Governo legalmente constituído; protestava com veemência contra o atentado propositado à sua soberania; e declinava formalmente as responsabilidades pelas consequências. O representante permanente considerava que a “(...) decisão de visitar as áreas libertadas das Províncias Ultramarinas constituía mais um acto de propaganda, que servia apenas para aumentar a ilusão de alguns sectores políticos interessados, que se recusavam a admitir que a organização terrorista não controlava parte alguma do território português (...)”(3).

Portugal, entretanto, desencadeou, de 18 de Março a 8 de Abril de 1972 uma ofensiva militar de grande envergadura às áreas a visitar pela missão que, segundo o próprio relatório, se pautou pelo “(...) uso brutal da força militar, numa tentativa de impedir que a missão completasse a sua tarefa, com a consequente perda de vidas civis e a destruição de hospitais, escolas e aldeias, em contradição directa às suas obrigações de Estado Membro das Nações Unidas (...)”(4).

Ainda de acordo com o relatório, a missão especial constatou o poder efectivo do PAIGC sobre as zonas visitadas, colocando em evidência as suas realizações sociais (5); concluiu que, de acordo com os elementos obtidos junto do PAIGC, as áreas libertadas compreendiam mais de 2/3 ou até de 2/3 e 3/4 do território. Facto alegadamente comprovado por variados observadores estrangeiros e jornalistas, segundo os quais era também evidente que a população das áreas libertadas apoiava, irreversivelmente, a política e as actividades do PAIGC, o qual, ao fim de 9 anos de luta militar, exercia de facto e livremente o controlo administrativo nestas áreas e protegia, efectivamente os interesses dos habitantes; concluía-se que o PAIGC era o único e legítimo representante dos interesses do povo da Guiné-Bissau e Cabo-Verde, sendo Portugal considerado como ocupante ilegal do território (6). Estas conclusões tiveram consequências imediatas e de importância considerável, a nível interno e internacional,.

Allen e Barbara Isaacman afirmam que o sucesso da “(...) estratégia militar de Portugal dependia da sua capacidade para isolar a guerrilha da população africana, confinando a luta às regiões fronteiriças (de cada território) (...)”(7). Por esta ordem de ideias consideramos que, na Guiné, a população ou estava sob controlo português, sob controlo do PAIGC, ou sob duplo controlo. As zonas consideradas sob reserva e parcial reserva eram contíguas à República da Guiné (ver mapa anexo XIV).

A posição portuguesa, quanto às áreas libertadas, difere da do relatório da missão e do próprio PAIGC. Este último considera que, já no fim de 1966, 60% do território da Guiné se encontrava libertado, com quase 50% da população (8). Todavia, para a Administração Portuguesa, a opinião é de que, em 1974, mesmo com todas as dificuldades, as tropas portuguesas “(...) tinham acesso a todo o território, embora com medidas de segurança variáveis conforme as regiões (...)”(9). Assim, de acordo com Silva Cunha, “(...) na Guiné, não havia áreas libertadas no sentido em que o inimigo estivesse solidamente implantado, com estruturas políticas e administrativas estáveis, com edifícios públicos e infra-estruturas (...)”(10). Mesmo a região de Boé continuava a ser controlada por meio de patrulhamentos, sempre que necessário. Nesta região, o Poder Português efectuou aquilo que se designa de estratégia de ermamento, o que não significa ter a região ficado completamente deserta, apenas se retirando a autoridade administrativa. No entanto manteve-se a capacidade militar de intervenção.

A posição adoptada no relatório da missão especial, quanto ao controlo da população, também está completamente em desacordo com a posição portuguesa para quem a população da Guiné “(...) contribuiu sempre de modo voluntário e muito significativo para a luta contra a acção terrorista (...)”(11).

A 13 de Abril de 1972, o Comité de Descolonização, reunido em Conacry, para além de reconhecer o PAIGC como o único e autêntico representante do povo do território, fez um apelo a todos os Estados, instituições especializadas e aos outros organismos das Nações Unidas, actuando, directamente ou em consulta à Organização de Unidade Africana, no sentido de prestarem toda a ajuda moral e material aos movimentos independentistas, a fim de estes poderem prosseguir a sua luta de recuperação do direito inalienável à autodeterminação e à independência.

Na sequência de tal Resolução, o Comité de Descolonização decidiu admitir a presença dos movimentos independentistas nos seus trabalhos, a título de observadores. Pela Resolução A/2918 (XXVII) (12) da Assembleia Geral, adoptada a 14 de Novembro de 1972, foi realçada a participação de representantes de movimentos de libertação nacional, na qualidade de observadores, sendo o PAIGC reconhecido como único e legítimo representante do povo da Guiné e Cabo-Verde. Desta forma, a Assembleia, sem “(...) definir expressamente a sua posição relativamente à proclamação da independência da Guiné-Bissau, conferiu à iniciativa do PAIGC a dimensão e apoio internacional procurado por este, antes de se proclamar como Estado (...)”(13).

Freire Antunes considera assim que “(...) no final de 1972, ao mesmo tempo que consolidava o domínio territorial sobre as áreas libertadas, sitiando praticamente em Bissau e Bafatá as tropas de Spínola, o PAIGC tinha já alcançado plena credibilidade no seio da comunidade internacional (...)”(14).

O 2º Congresso do Partido, de 18 a 23 de Março de 1972, foi realizado nas “áreas libertadas”, sob as palavras de ordem “Unidade, Luta e Vigilância”, e aí se decidiu dar prosseguimento à ideia de formar a Assembleia Nacional Popular, para proclamar o Estado da Guiné, formar o executivo e adoptar a primeira Constituição.

Posteriormente à visita da missão especial, realizaram-se as primeiras eleições gerais, secretas e por sufrágio universal, para designar os membros do Conselho Regional e da Assembleia Nacional. Estas eleições, que se concretizaram de Agosto a Outubro de 1972, nas condições precárias do ambiente do conflito armado, visavam dotar o PAIGC de um órgão de soberania.

De acordo com Vasco Cabral (15), a instituição da Assembleia Nacional eleita deveria marcar, aos olhos do PAIGC, uma etapa importante para o reconhecimento dejure da independência da Guiné-Bissau pelos países estrangeiros. Esta seria a última etapa, antes da sua proclamação como Estado independente.

Amílcar Cabral referia, a propósito: “(...) nós somos soberanos no interior do nosso país, mas nós não temos personalidade jurídica no plano internacional. Com efeito, como os observadores puderam constatar, a nossa situação é aquela de um Estado independente em que uma parcela do território nacional, nomeadamente os centros urbanos, estão ocupados militarmente por uma potência estrangeira, que pratica a repressão policial sobre a população, que ainda controla, e comete quotidianamente agressões armadas contra a população das regiões libertadas (...)”. E acrescentava: “(...) hoje, o nosso povo africano da Guiné dispõe, portanto, de um novo órgão de soberania, a Assembleia Nacional Popular. Esta será, de acordo com a Constituição que estamos em vias de elaborar, o órgão supremo da soberania do nosso povo da Guiné (...) e é o resultado dos esforços e sacrifícios sofridos pelo nosso povo, ao longo de dez anos de luta armada, uma prova concreta da soberania do nosso povo e do seu alto grau de consciência nacional e patriótica (...)”(16).

A primeira Constituição foi aprovada pela Assembleia Nacional Popular a 23 de Setembro de 1973 e, de acordo com o programa do PAIGC, definia o novo Estado como “(...) uma república soberana, democrática, anti-colonialista e anti-imperialista, que luta pela libertação total, pela unidade da Guiné e do arquipélago de Cabo-Verde, assim como pelo progresso social do seu povo (...)”(17). Define ainda a natureza popular do Estado, consagrando a supremacia das massas populares no exercício do Poder, em estreita ligação com o PAIGC (18). Nela, são, também, enunciados os fundamentos e objectivos do novo Estado, os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos, bem como fixados a organização e os poderes do Estado.

No plano internacional, a referida Constituição considerava a Guiné-Bissau como parte integrante da África. Assim sendo, o PAIGC invocou lutar para libertar o continente do racismo, do colonialismo, do neocolonialismo, pela unidade dos seus povos, tendo por base o respeito pela liberdade, pela dignidade e pelo direito ao progresso político, económico, social e cultural. Reclamava-se por isso estreitamente ligado a todos os combatentes pela libertação nacional, em África e no mundo inteiro, entendendo ser seu dever o desenvolvimento e estabelecimento de relações, com todos os Estados, com base nos princípios do Direito Internacional (19).

A “proclamação de independência” ocorre a 24 de Setembro de 1973, na região de Boé. No respectivo texto (20) é feita referência à existência, de facto, de uma estrutura estatal que funcionava com eficácia nas zonas libertadas, ao fim de dezassete anos de luta política e armada; por outro lado, denunciava-se a ilegalidade da presença colonial portuguesa, ao mesmo tempo que se demarcavam as fronteiras e a superfície do Estado (território e respectivas fronteiras como determinadas pelo fenómeno colonial).

O novo Estado é reconhecido, até ao final de 1973, por cerca de 40 outros e, a 31 de Maio de 1974, já o era por 84 países. A Assembleia Geral das Nações Unidas adoptara, a 2 de Novembro de 1973, a Resolução A/3061 (XXVIII) (21) que conferia à Guiné-Bissau um reconhecimento quase universal (93 Estados votaram a Resolução), e consagrava a ilegalidade da ocupação colonial portuguesa.

Os Estados Unidos da América exprimiram a convicção de que Portugal controlava ainda a maioria das populações e do território, assegurando a administração do País (22). A Inglaterra considerava que o Estado proclamado como sendo a República da Guiné-Bissau não correspondia aos critérios normais para um reconhecimento, permanecendo como um território não autónomo sobre o qual Portugal era soberano em virtude do Direito Internacional, não podendo, portanto, ser acusado de ocupante ilegal e de actos de agressão contra o seu próprio território (23). A França e a Suíça, embora de forma jurídica diferente, também não reconheceram o novo Estado. E nem mesmo os tradicionais apoiantes nórdicos o reconheceram, de imediato.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, Dr. Rui Patrício, ao discursar perante a Assembleia Geral, a 23 de Outubro de 1973, qualificou a iniciativa de simples “acto de propaganda”; considerou a independência como fictícia, desprovida de todo o fundamento jurídico e moral e não correspondendo de forma alguma às condições prevalecentes naquela Província Portuguesa; considerou que toda a defesa de uma realidade inexistente seria uma participação perigosa no “(...) processo de desintegração do Direito Internacional (...)” e que Portugal rejeitava, “(...) sem embargo e globalmente estas tentativas de inversão de valores que regulam as relações entre os países conscientes da supremacia do direito sobre a força (...)”(24).

O Estado da Guiné-Bissau só foi reconhecido por Portugal após os acordos de Argel, sendo esta nova República admitida nas Nações Unidas a 16 de Setembro de 1974 e, por unanimidade, a 19 de Novembro de 1975, como 42º Estado na OUA. Para Amaro Monteiro, quando a autodeterminação é estranha à existência de uma personalidade-base, a sua aplicação apresenta-se excêntrica em relação aos povos sobre os quais tenha incidido o princípio. Erigem-se eles em Estados formais nos quais só concepções impostas por um grupo utente do Poder e apoiadas além-fronteiras lograrão manter a unidade contestável a todo o momento. Daí à secessão ideológica ou geográfica medeia apenas um espaço coberto, profilacticamente, pelos sistemas de partido único: paradoxo da essência democrática que rotulou a autodeterminação. Desta forma, o partido monopolista, comprometido no jogo dos grandes blocos, alimenta o fenómeno neocolonial de qualquer sinal (25).

Os novos donos do Poder na Guiné-Bissau, seguindo o modelo soviético de centralismo democrático e de economia centralizada, cedo começaram a demonstrar dificuldades na gestão política e, sobretudo, económica da nova República. Surgiram diferentes opiniões sobre modelos de sociedade e hesitações entre a industrialização imediata ou um futuro voltado para a agricultura.

Volvidos seis anos, face a uma crise económica e social acentuada, a 14 de Novembro de 1980, e por intermédio de um golpe de estado, “Nino” Vieira sobe ao Poder. Com o golpe dá-se a ruptura do programa de unidade com Cabo Verde. Lentamente, emergiu a liberalização comercial, económica e financeira. Contudo, o regime permanecerá de partido único, confundindo-se o Estado com o Partido no Poder; a luta é uma referência que classifica este ou aquele, conforme a sua participação na mesma, e, simultaneamente, serve de justificativo a todos os actos dos dirigentes partidários ou do Estado.

O multipartidarismo surge apenas, quando as alterações geopolíticas decorrentes do fim da velha ordem mundial atingiram a Guiné-Bissau.

Na primeira volta das eleições presidenciais e legislativas, pela primeira vez multipartidárias, precedidas de uma campanha eleitoral que decorreu de uma forma que podemos considerar cívica, saiu vitorioso o PAIGC com 37,92% dos votos, seguido do RGB/MB (Resistência da Guiné-Bissau/Movimento Bafatá) com 16,16% e da União para a Mudança (UM) com 10,71% (26). Das eleições presidenciais, na segunda volta realizada a 7 de Agosto de 1994, saiu vitorioso o antigo comandante guerrilheiro “Nino” Vieira, com 52% dos votos contra Kumba Ialá com 48%. Assim, a divisão, na Guiné-Bissau, é patente entre “mudança na continuidade” (preconizada por “Nino” Vieira) e “vontade de mudança” (de Kumba Ialá).

 

(1) Pela Resolução A/2878 (XXVI) da Assembleia Geral da ONU, de 20 de Dezembro de 1971, foi aprovado o relatório do comité especial, incluindo o programa de trabalhos que apontava para o ano de 1972; neste estava incluído a visita às áreas libertadas dos territórios sob Administração Portuguesa. A missão especial para a Guiné-Bissau era composta pelos representantes do Equador, Horácio Sevilla Borja, Suécia, Folke Lofgren e Tunísia, Kamel Belkhiria, um fotógrafo Yutaka Nagata, e um secretário principal, Cheikh Tidiane.

(2) Silva Cunha, “O Ultramar, a Nação e o 25 de Abril”, pág. 52.

(3) Report of the Mission of the United Nations Special Committee on Decolonnization after visiting the liberated Areas of Guinea-Bissau (A/AC. 109/L. 804; 3 July 1972).

(4) Idem.

(5) De acordo com o relatório de missão, era notória a “(...) a miséria e devastação causadas pela actuação de Portugal, particularmente (...) bombardeamentos indiscriminados de aldeias e o uso de napalm (...)”, concluindo que “(...) Portugal não exerce qualquer controlo administrativo efectivo em importantes regiões da Guiné-Bissau (...)”. Em Report of the Mission of the United Nations Special Committee on Decolonnization after visiting the liberated Areas of Guinea-Bissau (A/AC. 109/L. 804; 3 July 1972).

(6) Facto extremamente importante foi o reconhecimento de que “(...) nas áreas libertadas visitadas pela missão, a máquina administrativa colonial foi substituída por uma administração, instituições políticas e judiciais representativas do povo e serviços educativos e de saúde foram criados, nomeadamente onde não existiam anteriormente (...)”. Report of the Mission of the United Nations Special Committee on Decolonnization after visiting the liberated Areas of Guinea-Bissau (A/AC. 109/L. 804; 3 July 1972).

(7) Allen e Barbara Isaacman, ob. cit., pág. 100.

(8) PAIGC, ob. cit., pág. 152.

(9) Comissão para o Estudo das Campanhas de África, “Subsídios para a Doutrina Aplicada nas Campanhas de África (1961-1974)”, pág. 67.

(10) Silva Cunha, “O Ultramar, a Nação e o 25 de Abril”, pág. 30.

(11) Comissão para o Estudo das Campanhas de África, “Subsídios para a Doutrina Aplicada nas Campanhas de África (1961-1974)”, pág. 67.

(12) A Resolução da Assembleia Geral A/2918 (XXVII), adoptada por 104 votos a favor e 5 contra, refere: “(...) A Assembleia Geral (...) afirma que os movimentos de libertação nacional de Angola, da Guiné-Bissau, de Cabo Verde e de Moçambique são os representantes autênticos das verdadeiras aspirações dos povos destes territórios (...)”.

(13) Paullette Pierson Mathy, ob. cit., pág. 76.

(14) José Freire Antunes, “Os Americanos e Portugal (1969-1974). Nixon e Caetano: Promessas e Abandono”, pág. 197.

(15) Report of the Mission of the United Nations Special Committee on Decolonnization after visiting the liberated Areas of Guinea-Bissau (A/AC. 109/L. 804; 3 July 1972).

(16) Amílcar Cabral, “Guiné-Bissau - Nação Africana Forjada na Luta”, págs. 160 e 161.

(17) Constituição da República da Guiné-Bissau, Artº. 1º, CIDAC, 1994. Salientamos que a união entre a Guiné-Bissau e Cabo Verde nunca veio a concretizar-se.

(18) O Artº. 4º da Constituição dizia: “(...) O poder na Guiné-Bissau é exercido pelas massas trabalhadoras estreitamente ligadas ao PAIGC, que é a força política dirigente da sociedade (...)”. Pelo Artº 5º “(...) a realização dos objectivos fixados exige uma mobilização completa das massas populares e a sua larga participação na elaboração da política do Estado (...)”. O Artº. 6º acrescentava: “(...) o PAIGC é a força dirigente da sociedade. Ele é a expressão suprema da vontade soberana do povo. Ele decide as orientações políticas e da política do Estado e assegura a sua realização por meios adequados (...)”.

(19) Artigos 9, 10 e 11 da Constituição da República da Guiné-Bissau.

(20) Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção Geral dos Negócios Políticos, “Relatório do Secretariado do Comité de Coordenação para a Libertação de África, 22 ª Sessão - 15 a 20 de Outubro de 1973”, Secreto, 4 de Fevereiro de 1974.

(21) Resolução adoptada por 93 votos a favor, 30 abstenções e 7 votos contra (Portugal, África do Sul, Brasil, Espanha, Grécia, Inglaterra e Estados Unidos da América). A “Assembleia Geral (...) condena energicamente a política desenvolvida pelo Governo Português para perpetuar a sua ocupação ilegal de certos sectores da República da Guiné-Bissau (...) exige que o Governo português se abstenha imediatamente de todas as novas violações da soberania e da integridade territorial da República da Guiné-Bissau e de todos os actos de agressão contra o povo da Guiné-Bissau (...)”.

(22) Charles Rousseau, “Guiné-Bissau”. Chronique des Faits Internationaux, em Revue Gèneràle de Droit International, 1974, pág. 1167.

(23) Idem, Ibidem.

(24) Idem, pág. 1168.

(25) Fernando Amaro Monteiro, Sobre o Islão. Para uma Explicação do Contemporâneo, em Africana nº. 1, pág. 154, Centro de Estudos Africanos da Universidade Portucalense, Porto, Setembro de 1987.

(26) Os restantes resultados são os seguintes: PRS (Partido da Renovação Social) 8,62%; PCD (Partido da Convergência Democrática) 4,47%; PUSD (Partido Unido Social Democrata 2,41%; FLING 2,15% e em último FCG/SD (Fórum Cívico Guineense/Social Democracia) 0,14%.

 
 

 




 



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