Como sabemos a União Europeia sofreu um alargamento a vinte cinco, onde entraram com pleno direito dez novos países, entre os quais a República Checa.
A adesão à União Europeia (UE) implica, claro está, uma variedade sem fim de direitos e deveres a cumprir, seguindo normas e regras emanadas por esta.
Sabemos então que, apesar de os estados membros não perderem a sua soberania, vão ter que atender à legislação imposta pela União, e legislar a nível interno segundo essas normas e directivas.
É aqui que entramos no tema central deste artigo, onde tentarei demonstrar que novas nos traz a UE sobre os bens intelectuais e que caminhos a seguir pelos estados membros em relação a esta temática em termos de legislação.
Partimos do princípio geral de que todo o Direito tem limites, mesmo o direito exclusivo, ou seja a capacidade que o titular tem ou não de usufruir dos seus bens.
Desde a Antiguidade que sempre foi considerado um direito limitado, sendo que por vezes prevalece o interesse geral ou público. Sendo que isso nos leva a expropriações e mesmo a nacionalizações.
Dentro deste âmbito os Bens Intelectuais, por maioria de razão estão ainda mais sujeitos à prevalência do interesse geral, quer isto dizer que um autor perde o seu direito exclusivo de uma obra quando a este se sobrepõe o interesse do domínio público.
Nunca é demais lembrar que as Obras de Espírito, produções culturais e artísticas só têm lógica quando chegam ao domínio público como informação.
Claro que há sempre interesse por parte do autor em ver protegida a sua obra.
No entanto tudo isto implica a área do Conhecimento, logo é importante para o legislador nacional que a obra fique no domínio público.
Assim, segundo Directiva da União Europeia as Limitações e Excepções ao Direito Exclusivo, devem estar devidamente legisladas e fundamentadas.
Segundo a Directiva cabe ao Estado Checo legislar, sob a invocação de interesse público, e como membro pleno da UE, determinando as Limitações e Excepções ao Direito Exclusivo.
Tudo isto para dizer que assim poder-se-á pôr termo ao diferendo que opõe o autor Milan Kundera aos gestores de conhecimento da República Checa.
Passemos então os olhos sobre o que é afinal uma Directiva da União Europeia, num extracto de texto, de 2001, do DR. Nuno Gonçalves, jurista da UE.
“A União Europeia, uma entidade política supranacional que reúne actualmente 15 Estados membros, tem vindo ao longo das duas últimas décadas a construir, ao nível económico, um Mercado Interno e uma política monetária assente numa moeda única e num Banco Central Europeu. A construção do Mercado Interno, que pressupõe a Livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais, tem implicado a lenta mas segura edificação de um ordenamento jurídico comunitário que visa num dos seus objectivos instaurar uma harmonização legislativa entre os Estados Membros. Esta harmonização, que só se torna necessária quando a matéria objecto de tratamento pode provocar distorções na construção do Mercado Interno se a sua regulamentação for deixada ao interesse exclusivo de cada Estado, obtêm-se através da aprovação de um instrumento legislativo comunitário designado Directiva. A Directiva, num determinado domínio, estabelece os princípios, critérios e regras fundamentais que devem ser adoptados por cada Estado Membro, de um modo que permita assegurar o bom funcionamento do Mercado formado pelo conjunto das pessoas, das instituições e dos territórios nacionais da União, respeitando-se o princípio da subsidiariedade. Há assim um quadro de aproximação progressiva das legislações dos Estados Membros naqueles campos de actividade que estão fora das políticas comuns da União Europeia, as quais são da competência dos órgãos próprios, de natureza política e administrativa, da União.”
A Directiva propõe pois uma harmonização legislativa dos Estados Membros, baseada num elevado nível de protecção dos bens jurídicos, no "interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral.
Cabendo assim ao Legislador Nacional encontrar o equilíbrio legislativo entre estes diferentes interesses, já previsto na Convenção de Berna, onde também se tratou da definição dos casos de excepção e limitação e do equilíbrio entre limitações e excepções, nos artigos 9, 10 e 11, mas principalmente o artigo 9 alínea 2.
Então de acordo com a Directiva Europeia e da Convenção de Berna que a inspirou, entre outros tratados, o que entendemos por Limitação e Excepção. Desde já não esqueçamos que os europeus de Direito Continental consideram as duas.
Considera-se limitação ao Direito de Autor quando este pode usufruir desse direito, mas com uma compensação equitativa. Ou seja o Autor está impedido de utilizar o Direito Exclusivo, está obrigado a aceitar a divulgação da sua obra, na condição de receber uma compensação equitativa (quando recebem compensação).
Quanto à excepção, é a possibilidade de se poder utilizar a Obra do Autor sem que este usufrua de qualquer compensação, e sem que o autor possa impedir a sua divulgação (sem compensação equitativa).
Assim, nestas duas situações prevalece o Direito Público, cabendo ao Legislador, e só a ele, definir Limitação ou Excepção, e em que casos aplicar.
Quero concluir este artigo deixando no ar a esperança de que o diferendo entre Milan Kundera e os gestores de conhecimento da República Checa chegue rapidamente a seu termo. Cabe assim ao Estado Checo e aos seus legisladores, agora com a entrada na União Europeia e seguindo a Directiva, deliberar que caminho a seguir, para que o Povo Checo possa de uma vez por todas ter acesso às obras do Autor na sua língua mãe.
Luís Reis
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