JOÃO SILVA DE SOUSA

Tarouca, nas indecisões de Sancho II

O facto de haver um problema não envolve
que haja uma solução para ele.
O facto de haver um mal, não quer dizer que
ele possa desaparecer.
Não há solução satisfatória para nenhum problema social

(Fernando Pessoa: 1905-1916).

         1.     Após as incessantes e árduas empresas militares que haviam tomado lugar em Portugal ao tempo de D. Afonso Henriques e de D. Sancho I, seu filho, - bem em menor número durante o governo de D. Afonso II -, D. Sancho que a este sucedeu, em 1223, prosseguiu a política de povoamento já antes iniciada e uma acção centralizadora, num caos de guerra e de irresolúveis motins sociais. Era uma óbvia consequência dos fossados e presúrias que arrasavam áreas para além das linhas territoriais alcançadas e se encontravam em permanentes retrocessos dos marcos de delimitação, por novos avanços dos Muçulmanos. Ganhavam-se aldeias e vilas e perdiam-se as mesmas de imediato ou a curto prazo. Voltava a insistir-se e recuperavam-se, então.

          De modo que, mais a Norte, em áreas onde seria possível reorganizar a economia, a Igreja, a defesa militar e a administração, em novas e mais especializadas vertentes que ficaram a dever-se à acção de Afonso II e dos seus conselheiros mais experimentados e avisados, o poder central lançou, de imediato, mãos, criando medidas para o desenvolvimento.

          Nestas situações de recobro da crise antes instalada, o Entre-Douro-e-Minho e a Comarca da Beira restabeleciam as velhas tradições romano-godas e anunciavam a desforra: de Chaves a Viseu, passando por Lamego e Tarouca com a recuperação dos seus dois mais importantes mosteiros cistercienses e da igreja de S. Pedro.

          Seguindo as pisadas do pai, Sancho II tentou uma política convergente, chamando a si muitos dos bens e privilégios que haviam sido anteriormente distribuídos como forma de recompensa por serviços prestados.

          Entre os vários visados a uma maior disciplina no que diz respeito à recuperação de feudos de maior ou menor superfície, estava o alto clero. De mais ou menos valia, pelas condições do solo e pela localização mais central, por concentração ou dispersão dos prédios, pela outorga imparável de imunidades, pelos abusos constantes que tinham a ver com a aquisição de alódios de pequenos possessores livres – vinhas, hortas, pomares, linhares, soutos, searas... -, por compra, doações de tipologias diversas, testamentos e dotes de bens móveis e de raiz e ainda de posições de forte implantação política no Conselho Régio, encontramos aquele importante e influente grupo social, onde, no seu seio, pontificavam o arcebispo, bispos, cónegos, abades, mestres das ordens, comendadores e sargentos.

       Viam-se, sem dúvida, protegidos pelo Direito Canónico, como sabemos, mas também é do conhecimento de todos o contributo que a realeza, os nobres, o povo, em geral, - embora este com contributos menores -, davam, com grande frequência, aumentativos dos seus feudos e do seu consequente estatuto. O rei doava, por um lado, e pretendia retirar pelo outro, alegando que ”poderia acaeçer que os moesteyros e as outras ordijns de nosso Reyno poderiam conprar tantas possidões que see tornarja en gramde dapno nosso e do Reyno” (1). No entanto, o governante não deveria ferir o Papado a quem eram anunciadas, com regularidade, as suas atitudes e as da nobreza. As regulares surpresas que se faziam às gentes da raia do lado de Castela  ajudavam a compor as doações a todos estes.

          A centralização do poder do soberano não poderia ser levada a bom termo sem uma acção contra os grandes terratenentes que se apresentavam como donatários de quanto o rei lhes havia coutado e ocultavam, como podiam, o que, por formas ilegais, ia parar a suas mãos. Aumentavam as áreas dos prédios, acumulavam cargos políticos, desempenhavam a importante função de serem o elo de ligação entre o Reino e o arcebispo e destes dois com a Santa Sé. Na prática, achavam-se intocáveis e o monarca, directa ou indirectamente, ia tentando limitar-lhes as doações e coarctar-lhes o modo como as recebiam e, assim, estabilizar-lhes a importância e o prestígio.

                                 O menor pretexto bastava para qualquer se considerar
como pertencendo àquela classe [do Clero],  e o abuso
de conceder a tonsura tinha chegado ao último auge.
Alexandre Herculano

             2.     O rei de Portugal, no entanto, não tinha melhor sorte com o cada vez mais numeroso sector social laico. Teria de saber bater-se em duas frentes, se queria reivindicar a fortaleza do antigo imperium de tradições visigodas, de que se achava herdeiro por direito próprio, desde os primeiros movimentos que partiram das Astúrias em meados do século VIII. Como as usuais influências do Clero na monarquia Goda se haviam conservado nas autoridades cristãs, só, acidentalmente, poderiam modificar-se, consoante a necessidade das circunstâncias. Na sua essência, podemos, seguramente, afirmar que a situação política do clero, nos primeiros tempos da monarquia em Portugal, era a que advinha da hegemonia dos antepassados  romanizados católicos, mas muito acrescentada pelo próprio monarca, acatada e respeitada a custo e, consequentemente, temida por quem prevaricava contra ele.

          Esta especial importância que residia ainda nas regalias que o Clero detinha por estatuto próprio, clara e naturalmente, advinha de direitos firmados na tradição secular e apoiados pela Santa Sé no auge da sua força e do seu prestígio.

          Aceites pela maior parte dos “Estados” romanos ‘, dado que o seu próprio sistema vem a receber uma forte influência do Direito Romano Justinianeu - decretos, cartas decretais, epístolas pontifícias - ou seja, as normas jurídico-canónicas advinham da livre e directa iniciativa dos Papas, o Kanoon, a regra ou regula, usado nos primeiros séculos da Igreja, e que designavam decisões dos concilia. Este ius vetus (do séc. III até ao Decreto de Graciano, 1140) veio a ser reforçado, com alguns items, as alterações verificadas com o ius novum (de 1140 até ao concílio de Trento, 1540), não dando grande margem de actuação aos monarcas portugueses para os contrariar e fazer rever a autoridade dos principais representantes da Igreja nacional. Além de que o Cristianismo nasceu e desenvolveu-se no quadro geográfico do império Romano.

          Por outro lado, não podemos nem devemos omitir o facto de os soberanos, eles mesmos, terem sido os primeiros a acrescentar, pari passu, o património das instituições religiosas, contribuindo para o aumento do prestígio do Clero, de que faziam parte as pessoas de maior respeito e muito  influentes, porque de uma mais sólida cultura e instrução. Como poucos ou mesmo nenhuns, na sociedade laica, soubessem escrever, nem conheciam o latim em que se redigiam os diplomas, eram os clérigos, já de si influentes na corte e no Reino, nas reuniões da Cúria e do Conselho, que se encarregavam do ensino prestado a leigos e do total e profundo conhecimento dos actos da governação.

       Mais tarde, era o próprio rei que se referia à importância do Clero, no seu aconselhamento, inclusivamente, na feitura, revogação ou mera correcção das leis, afirmando que “pera nom allegarem ignorancia mandamos que esta Hordenaçõm se publique nas audiençias por primeiro dia do mez”. Num dos comandos normativos, sublinha, então, em abono do interesse que se devia ter em que o Clero o aconselhasse, dado que tudo o que fosse feito nesta vida teria de ser claro e conforme a razão. Logo, pois, se houvesse que corrigir-se uma lei, chamar-se-iam os entendidos e quanto maior o seu número tanto melhor. Mas “sse el rrey tamtos homens nom pode auer nem tam entendidos nem tam sabedores, há ho que fazer com aquelles que entender que majs amam a Deus e som a prol da terra” (lei XV.

          Além disso, eram embaixadores, plenipotenciários, protonotários na Santa Sé, chanceleres-mores, regedores da Casa da Suplicação, governadores da Casa do Cível, livradores do Desembargo, corregedores da corte, ou das comarcas, ou ainda corregedores-mores, procuradores dos feitos d’el-rei, legistas, juizes, notários, procuradores, em geral, tesoureiros, mestres e... confessores.

     Entre os seus privilégios contavam com o Direito Canónico, o qual, durante a maior parte da Idade Média, foi o único direito escrito (2) e, por consequência, certos campos do direito privado seriam, exclusivamente, regulados por aquele Corpus. Ainda, qualquer que fosse o conflito, eram os cânones da Igreja que o regulavam. Encontravam-se isentos do munera que consistia no serviço braçal (3); das anúduvas, da vela e da rolda (4); não solviam imposições extraordinárias, as superdictiones, espécie de adicionais ao imposto (5), estando, no entanto, sujeitos às canonica inlatio (contribuições ordinárias), a capitatio humana, ou seja, as pessoais, fosse a capitatio terrena, isto é, as territoriais. Detinham foro eclesiástico, extraordinariamente amplo, abrangendo o direito comum, entre leigos e clérigos: além do tribunal da penitência, o chamado foro externo – em razão dos humanos, a Igreja julgava todos os seus clérigos; no que respeitava às matérias, estariam em causa os sacramentos. Tinham também o direito de asilo, desde o Concílio de Coiança de 1050, por sinal mais amplo que o da Coroa, tão-só reduzido, para casos óbvios, diga-se, no Concílio de Oviedo de 1115 (6); o seu próprio direito impedia rigorosamente a alienação, fosse a que título fosse, dos seus prédios e era-lhes, inclusive, reconhecido o direito geral de adquirirem o que quisessem (excepto por compra, segundo um ordenamento de D. Afonso II, de 1211), o de herdarem ab intestato de clérigos e monges, na falta de parentes (excepto por doações fingidiças); tornaram-se irrevogáveis as doações inter vivos e as post obitum (nada tinham a ver estas com os testamentos), além dos dotes que lhes eram entregues pelas mais variadas razões, até mesmo em Capelanias.

     Detinham a supremacia legislativa sobre as normas do reino português, em caso de contradição (7) e em questões que envolvessem matéria de pecado, sendo difícil haver algumas em que tal não acontecesse. Auferiam das dízimas e redízimas, desde o século VIII, o que teve, como finalidade, suprir a deficiência das antigas oblatas dos fiéis, em geral. Recebiam os afolares, quando os pais baptizavam os filhos; as lutuosas ou doens, as quais, por piedosa devoção, passaram a obrigação rigorosa, embora terminassem com o fim da Reconquista e ainda as mandas – donativos oferecidos por rezas de missas por alma dos benfeitores.

                                   Numa sociedade em que o maior elemento de coesão
repousa na figura do rei e em que   [...]  o défice carismático
que quase inevitavelmente resulta da ascensão
ao trono de um rei mal chegado à adolescência não p
ode
deixar  de  se constituir como um elemento de perturbação
.
Hermenegildo Fernandes, 2006

          3.    Na realidade, serão futuros exemplos notáveis, D. Afonso V e D. Sebastião.  

            D. Sancho II, ao iniciar o seu governo, tinha sob a sua escrivaninha os resultados da demanda do pai no sentido de examinar os bens materiais de possidentes nobres e eclesiásticos e os respectivos cadastros, além do registo de inúmeras confirmações que foram viabilizadas então. Alguns problemas relativos à nobreza teriam sido medianamente solucionados –será, no entanto, apesar de tudo, força de expressão da nossa parte – mas faltava-lhe a resolução de inúmeros problemas que o Clero, muito particularmente, lhe levantava. Enfim, examinados os casos e prosseguindo o caminhar político do real progenitor, não estaria de muito boa vontade em resolvê-los a contento dos queixosos e, mesmo, tentando, aqui e ali, mostrar-se atento e benevolente, não poderia solucionar todos a favor, exclusivamente, da clerezia.

       Nestes assuntos, apelaram a Roma, e o Papa, com as armas que tinha, já que o Direito e os direitos não eram seguidos nem salvaguardados a seu gosto, mostrou-se interessado em meter-se nos assuntos e pôr-se, maioritariamente, ao lado do Clero, pois não admitia, por princípio algum, a violação dos poderes adquiridos. A batalha agora trava-se em duas frentes: o clero contra o rei e os seus ministros e estes contra a Santa Sé que improvisava rígidas medidas, a fim de causticar a governação do monarca.

          Roma repreendeu o rei variadas vezes e as concórdias e concordatas eram conseguidas, depois de um número infindo de letras e bulas papais ameaçadoras com excomunhões e interditos, ao longo do frágil reinado de Sancho II. A política nacional cindia-se e, uns a favor outros contra, as respostas e atitudes do soberano acabam por fazê-lo substituir pelo irmão, o Conde de Bolonha que, à morte do rei deposto, é Afonso III de Portugal.

          Os agravos eram de ordem vária e prendiam-se com atitudes de D. Sancho II e da nobreza influente que não via com bons olhos ter de partilhar os seus privilégios com um grupo já de si, altamente beneficiado e com um extraordinário impacte no “aparelho estatal”.

          Os problemas que se iam amontoando nos despachos do soberano relacionavam-se, para sermos mais concretos, com: 

A.  O desrespeito pelos direitos de padroado;

B.  Os tremendos esbulhos que se traduziam nas exigências relativas à aposentadoria dos nobres e ao jantar do monarca e do seu imenso séquito – pelo menos que não fossem agravadas como até então, pelos exactores da Fazenda;

C.  O arrendamento e a venda de igrejas pelos vassalos, o que desconhecemos como seria possível chegar-se a este ponto;

D.  A escassa intervenção do monarca em matérias, mesmo contratuais, que respeitassem ao pelouro do Clero;

E.   O desrespeito por todos e quaisquer direitos pecuniários, em géneros e serviços dos religiosos, não os devendo compelir a trabalhos que, pela própria lei do Reino, estavam isentos;

F.    A falta de uma boa e capaz solução, proveitosa ao Clero, por virtude dos resultados das inquirições levadas a termo a mando de D. Afonso II, em 1220, e das confirmações que as antecederam;

G.  A ousadia em causar danos materiais e espoliações nas terras da Igreja e nos templos a ela pertencentes.

          Era demais. Misturavam-se matérias lesivas à Coroa e à Nobreza que, por estatuto próprio, também tinham os seus direitos e em que a segunda se achava capaz de tirar bom proveito das actuações irreverentes contra a clerezia e os seus bens móveis e imóveis, direitos, privilégios, entre outros. Digamos que o feudo eclesiástico era por demais poderoso para que os outros grupos permanecessem paralisados e serenos ante as reivindicações, uma eventual concordância por parte do rei e as exigências dimanadas do Papado. Eram como muralhas de ferro que se alteavam, a fim de espartilhar a acção, os poderes e os direitos do rei, como primus inter pares e chefe das linhagens. Que par e/ou igual a quais? Chefe de quem? O regime feudal reacende-se em três blocos: rei, clero e nobreza. O bispo do Porto – eventualmente, o mais ferido entre todos -, D. Martinho Rodrigues, andava envolvido na questiúncula contra a Coroa. O arcebispo, D. Estêvão Soares, o mordomo-mor do rei, D. João Fernandes, o deão de Lisboa, Mestre Vicente, entre muitos mais que faziam parte do governo... opunham resistência a favor da Coroa. O bispo não demora, então, a enviar à Santa Sé uma exposição de ofensas que dizia partirem do monarca, como símbolo daqueles princípios estatutários da sua “soberania”. Tratava-se de um acrescido rol de agravos.

         O rei, ante tudo aquilo, sente-se fracamente desapoiado e incapaz de pôr termo às questões (não à questão, como lemos em bons autores, porque elas eram múltiplas). E o Papa “espingardeia” com as suas bulas, partindo do princípio que os diplomas seriam acatados, sem discussão, como antes.

          Quando a situação parecia ficar definitivamente resolvida com o consenso dos interlocutores, os dissídios com a Igreja reacendiam-se. Os abusos continuavam contra a autoridade desta e o que havia sido estabelecido pelo Direito Canónico, além do que tinha sido decidido pelo soberano em proveito daquela poderosíssima instituição. As queixas mantinham, invariavelmente, os mesmos princípios que se viam violados pelos leigos. Foi, então, a oportunidade que D. Soeiro, bispo de Lisboa, encontrou para iniciar um novo conflito, por virtude das violações feitas contra os bens e liberdades da sua diocese. Os templos continuavam a ser saqueados, os párocos obrigados ao serviço militar e ao cumprimento das ordens dimanadas do Trono. Novas queixas originaram novo interdito aposto por Roma, em 1238, e à excomunhão do soberano. Estratégias políticas levam o rei a novas promessas, no sentido de guardar, de futuro, os direitos e liberdades do estado eclesiástico (8). O mal-estar instalado para ficar permaneceria ao longo dos governos seguintes. Sem dúvida foram eles que, abatendo-se sobre o rei, deram origem à sua deposição e substituição no seu governo por D. Afonso, chamado de Bolonha, o futuro Afonso III.

    Até então, sucediam-se as ameaças e acções papais e, a 22 de Outubro de 1225, o Sumo Pontífice dirige letras a Tarouca, no sentido de dar uma solução a este estado caótico que parecia opor bandos de membros da alta-nobreza contra outros do mesmo grupo social, uns pelo Clero e pela defesa dos direitos deste, outros contra, reivindicando para os seus patronos o protagonismo que a Igreja havia tomado ao longo dos primeiros tempos da nossa monarquia. Neste cenário concreto, Tarouca, por um lado e Lamego,  por outro, cujo bispo, D. Paio Furtado apoia os religiosos locais. Não sem solicitar à diocese de Viseu idêntica intervenção do seu bispo, D. Gil.

No Eclipse da Esperança, esquecem-se
 as dívidas da Glória e sublinham-se as Desventuras.    
                                                      Camilo Castelo Branco

         4.   A 22 de Outubro de 1225, de Latrão, pelas letras Attendentes karissimum, Honório III, envia ordens ao bispo de Évora e aos abades dos mosteiros de S. João de Tarouca e de Santa Maria de Salzedas, da diocese de Lamego, em que, tendo em conta a pouca idade de D. Sancho II e a proximidade dos Muçulmanos das linhas limitativas de defesa, toma o rei e o Reino de Portugal sob a protecção da Sé Apostólica e sua, ordenando àqueles que, se alguém molestasse o referido País, o reprimissem com censura eclesiástica, sem possibilidade à apelação.

          Como se afiguravam diferentes estas letras papais das que, a 11 de Novembro de 1231, pela bula Venerabilis frater, o papa Gregório IX incumbia, desta feita o abade de Tarouca e o deão de Zamora de tomarem conhecimento e a devida nota de que o rei de Portugal lançava mão, como constava, das igrejas vagas na diocese de Lisboa e as retinha em seu poder enquanto fosse sua vontade e desejo dos seus colaboradores mais directos que, eventualmente, o aconselhavam a tal. Em 1225, D. Sancho II contava dezasseis anos de idade; em 1231, tinha 22 anos, continuando a reinar até 1245.

          No primeiro caso, coube a Lamego, nas pessoas dos abades dos seus dois importantes mosteiros cistercienses – “Sancti Johannis de Tarauca et [...] de Salzeda abbatibus, Lamacensis diocesis”, o protagonismo no desenrolar de uma política de protecção do novo e jovem rei de Portugal: “Attendentes karissimum in Christo filium nostrum jllustrem regem Portugaliae fauore apostolico eo amplius indigere, quo est in annis adolescentie constitutus et uicinus inimicis fidei christiane, personam et regnum suum cum omnibus iuribus et honoribus suis suscepimus sub protectione apostolice sedis et nostra, discrictius inhibentes ne quis iura sua temere inuadere aut quomodolibet perturbare presumat”, seja, pois, castigado com censura eclesiástica, sem recurso (9). 

     No segundo caso, face à bula, o Sumo Pontífice incumbe o abade de S. João de Tarouca e o Deão de Zamora de conhecerem a referida situação que lhe havia chegado ao conhecimento no caso de, efectivamente haver abuso, de maneira que ninguém ficasse privado do culto divino, enquanto o Papa não providenciava de outro modo, devendo lançar censuras eclesiásticas a quem quer que tentasse colocar obstáculos à execução das determinações de romanas (10).

     Não foram brandas as tomadas de decisão do Papa, ante os relatórios. Dos inerentes avisos foram encarregados o bispo, deão e chantre de Zamora, o bispo de Cerriano e o arcediago de Palença de aconselhamento a D. Sancho II e de especial missão junto dos executores das violências imputadas ao rei.

     Por que razão, o Papa parece, então, poupar o monarca português das humilhações que inflige aos seus ministros e mesmo aos padres que com estes colaboram?

     Atendamos que nos situamos nos anos entre 1225, 1231 e seguintes.

     A partir de 1226, o nosso rei inicia a campanha militar na comarca do Alentejo, aproveitando-se das lutas que Afonso IX de Leão empreendia contra os Mouros. Tendo invadido todo o actual distrito de Badajoz, decidiu tomar Elvas, onde fez a sua estreia como soldado. Perdida, veio a ser recuperada três anos depois, recebendo carta de foral. Em 1239 mandou tomar Jerumenha; em 1232, foi a vez de Serpa; em 1234, Aljustrel; em 1238, Mértola, Alojafar de Pena, Aiamonte, Cacela e Tavira. E o grande problema que ofuscaria a vida política do jovem monarca, tinha, precisamente, neste ponto, nas sucessivas batalhas da Reconquista, e no sucesso das mesmas, a sua origem.

     Contraditório ou não, de facto, a nobreza vitoriosa, inchada de orgulho das suas vitórias militares, regressava às suas terras com a “arrogância dos vencedores, contribuindo com os seus distúrbios e prepotências para anarquizar a sociedade”, e, por outro lado, a clerezia cimeira aproveitava esses distúrbios para reiterar as suas já antigas exigências “e se imiscuir nos assuntos da vida pública”. A luta tornou-se, então, permanente entre os ricos-homens e infanções, de um lado, e os representantes da Igreja, do outro. D. Sancho II, incapaz de dar uma solução definitiva a estes distúrbios, sentiu-se espartilhado por ambas as facções e deu-se o inevitável colapso. Após a sua abdicação por bula papal, foi substituído pelo irmão no governo do Reino, com promessas sobre promessas e cujo incumprimento se arrastou, em Portugal, por todo o século XIV (11).

(1)   Cfr. Livro das Leis e Posturas, org. por Nuno Espinosa Gomes da Silva e Maria Teresa Campos Rodrigues, Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1971, lei de 1211.

(2)   Além das leis casuísticas, resultado do esforço de Afonso II e dos monarcas que se lhe seguiram, só conhecemos o Livro das Leis e Posturas que terá sido publicado em finais do século XIV, princípios do seguinte.

(3)   Referimo-nos, por exemplo, a jeiras e corveias, serviços gratuitos que tinham de ser prestados ao rei e aos senhores laicos e eclesiásticos, nas suas terras e termos e que consistiam em atalaias (velas e roldas), e veredas (arranjo de caminhos, pontes, muros, torres, fontes…), além da obrigatoriedade em servi-los no amanho e cultivo das terras e na procura, nos bosques, de alimentos e matérias- primas para as suas “indústrias”, entre outros.

(4)   Disse D. Afonso II “Porque nos pareçe cousa desaguisada que aquelles que ssom a serujço de deus de sseerem aguardados por poderjo segrel […] Estabeleçemos que […] non seiam costraniudos em nas colheytas que pera nos tirarem nem pera aqueles que de nos as terras teuerem nem as Remdas, quamdo as os Conçelhos assy querem teer has nossas teRas Arendadas nem nos muros. Nem en toRes ou hir fazer nen atallayas”. Livro das Leis e Posturas, cit., lei de 1211.

(5)   Tais como sisas, jugadas, pedidos, empréstimos, fintas, talhas, entre outros.

(6)   Estavam, então, em causa o servo de nascimento, o profanador da igreja, o traidor convicto, o ladrão público, o excomungado e os clérigos fugitivos.

(7)   Estabelece uma lei de 1211 que “as sas leys sseiam guardadas e os dereytos da sancta Egreia de Roma Conuem a ssaber que se forem fectas ou estabeleçudas contra eles ou contra a sancta Egreia que nom ualham nem tenham”. In Livro das Leis e Posturas, cit..

(8)   Fortunato de Almeida, História da Igreja em Portugal, tomo I, pp. 402 e ss.. António Domingos de Sousa Costa, Mestre Silvestre e Mestre Vicente. Juristas da Contenda entre D. Afonso II e suas Irmãs, Braga, 1963; Joaquim Veríssimo Serrão, História de Portugal. Vol. I. 1080-1415, 3.ª ed., Lisboa, Verbo, 1979, pp. 124 e ss..

(9)   Archivo da Vaticana, Reg. Vat., Vol. 13, fl. 10, in Monumenta Henricina, ed. E notas de António Joaquim Dias Dinis, Vol. I, Coimbra, 1960, doc. 32, p. 57.

(10) Visconde de Santarém, Quadro Elementar das Relações Politicas e Diplomaticas de Portugal com as diversas potencias do mundo, tomo IX (Relações políticas e diplomáticas com a Cúria Romana, de 1137 a 1431), dir. por L. A. Rebelo da Silva, Lisboa, Academia Real das Ciências, 1864, p. 109. Alexandre Herculano, História de Portugal, 9.ª ed. tomo II, Livrarias Aillaud e Bertrand, s.d., p. 322.

(11) Christóvão Rodrigues Acenheiro, “Chronicas dos senhores reis de Portugal”, in Collecçaõ de Historia de Portugal, tomo V, Lisboa, Imprensa Nacional, 1926; Crónica dos Cinco Reis de Portugal, ed. de A. de Magalhães Basto, Porto, Livraria Civilização, 1945; Frei António Brandão, Crónicas de D. Sancho II e de D. Afonso III, ed. de A. de Magalhães Basto, Porto, Livraria Civilização-Editora, 1946; Crónicas dos Sete Primeiros Reis de Portugal, ed. de Carlos da Silva Tarouca, 3 Vols., Lisboa, Academia Portuguesa de História, 1952-1953; Maria Emília Cordeiro Ferreira, “Sancho II, D. (1209-1249) ”, in Dicionário de História de Portugal, dir. por Joel Serrão, Vol. V, Lisboa, Iniciativas Editoriais, 1975, pp. 443-445; A. de Almeida Fernandes, A Honra de Gouviães e a sua estirpe (Sécs. XII-XVI), Braga, 1971, pp. 70 v e ss. Tarouca na História de Portugal, I, Viseu, 1990; As Dez Freguesias do Concelho de Tarouca (História e Toponímia), Braga, Câmara Municipal de Tarouca, 1995; Duarte Nunes do Leão, Chronica Del Rei Dom Sancho o Segundo, in Tesouros da Literatura e da História, introd. e revisão de M. Lopes de Almeida, Porto, Lello e Irmão-Editores, 1975, pp. 125-144; Rui de Pina, Coronica do Muito Alto, e Esclarecido Principe D. Sancho II, ibid., 1975, pp. 131-155; José Varandas, “Bonus Rex” ou “Rex Inutilis”. As Periferias e o centro. Redes de poder no reinado de D. Sancho II (1223-1248), dissertação de Doutoramento em História Medieval, Lisboa, Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, 2003 (polic.); Hermenegildo Fernandes, D. Sancho II, Lisboa, Círculo de Leitores, 2006, pp. 187 e ss..

João Silva de Sousa. Prof. da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Académico Correspondente da Academia Portuguesa da História)