JOÃO SILVA DE SOUSA

Professor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Académico Correspondente da Academia Portuguesa da História.

Mouros e Judeus na cidade de Lisboa
nos Séculos XIV e XV

                  …Há dois grupos que vivem num mesmo
espaço físico, que criam laços próprios de coexistência
e de relações de vizinhança e amizade que,  
por motivos de interesses diversos,  
por vezes se quebram.  Ao estudioso compete
analisar e interpretar o  porquê de uns e de outros.
Maria José Pimenta Ferro Tavares

1. Preâmbulo

        Maria José Pimenta Ferro Tavares, com estas linhas, deu o mote para escolhermos o tema deste nosso estudo, cujo tema principal será o quotidiano das comunidades de Judeus e Mouros em Lisboa, nas duas centúrias escolhidas para análise.

          Os Judeus estabeleceram-se no território português antes mesmo da Fundação do nosso Reino, tendo-se disseminado, nos sécs. XII e XIII, por todo o País, sobretudo nos centros urbanos de maior dimensão, na franja litoral e na linha divisória com Castela. As suas actividades preferenciais centram-se nos sectores terciários e secundário da economia portuguesa.

          Enquanto a política anti-semita praticava uma perseguição implacável aos Judeus pela Europa, as suas comunidades aumentavam em Portugal, país muito mais tolerante. De facto, se, no séc. XIV, existiam 23 comunas espalhadas pelo território, em Quatrocentos, o número subiu para 139.

          O estatuto dos Mouros é, contudo, diverso. Aqueles que permaneceram em Portugal após a Reconquista, correspondiam ao grupo dos vencidos que foram obrigados a aceitar o domínio de um povo que se regia por Deus, pensando ser Outro então apenas Um e mais forte. Alguns eram escravos, a quem, mais tarde, foi concedido o estatuto de foro, outros eram livres, mas todos estavam sujeitos ao domínio político cristão, ocupando áreas específicas, normalmente situadas fora dos centros urbanos.

          A estas duas minorias foi dada a possibilidade de se regerem por credos e leis próprias. De facto, “encravados entre freguesias, havia em Lisboa alguns traços de território isentos da jurisdição eclesiástica. Eram as judiarias ou bairros israelitas, e a mouraria”.

          O modo como, nestes bairros, estava organizada a justiça e a administração, a maneira como os seus habitantes desenvolviam o artesanato e o comércio, os direitos que auferiam e, sobretudo, os deveres que tinham de acatar, a forma como conviviam, socialmente, com os Cristãos e, por último, o culminar da intolerância religiosa de que foram alvo, com os acontecimentos do final do século XV, são as alíneas que, a seguir, abordaremos.

2.  A Organização jurídico-administrativa

           Os monarcas portugueses, até finais do século XV, permitiram a coexistência de três credos e de três organizações jurídico-administrativas correspondentes a outros tantos grupos existentes em Portugal, sendo um claramente maioritário, o Cristão, e dois minoritários - o grupo dos Judeus e o grupo dos Mouros. Tanto os primeiros, regulados pelo Talmud, como os outros, pelo Alcorão, se agrupavam em pequenos núcleos de infiéis, sendo os seus crimes julgados fora da lei canónica que devia aplicar-se só aos fiéis a Deus. Nenhum dos três, embora anunciando a existência da unicidade de Deus, entendia que só havia Um e Ele era comum a todas a religiões do Universo, existisse gente onde fosse, desde os tempos mais recuados até hoje. São os homens que dEle falam que O caracterizam de modos diversos. Naquele sentido, os Cristãos constituem para cada grupo uma hierarquia, tendo como juiz máximo o próprio rei (ver ilustração 1). 

          Para além das normas próprias de cada grupo, os seus elementos estavam ainda sujeitos à legislação dos Cristãos – foros municipais, Livro das Leis e Posturas, Ordenações Afonsinas e Ordenações Manuelinas, Leis Extravagantes… - que, a coberto da capa de medidas proteccionistas, não passavam afinal de formas de segregação física destas minorias, fornecendo detalhes sobre aspectos vários, incluindo a normalização dos seus vestuários.

          A título de exemplo, vejamos as cinco determinações expressas no Livro das Leis e Posturas: 

1.            Os Judeus não podem ser ovençais do rei nem exercer outro cargo que represente uma situação de domínio sobre os cidadãos. Deste artigo, estão excluídos os membros da nobreza e da Igreja que os podiam empregar em cargos de mando; estão proibidos de ter cristãos a trabalhar por sua conta, sob pena de perda de bens. Era-lhes vedado deserdar o filho que se convertesse ao Cristianismo, o qual deveria, de imediato, abandonar o lar paterno.

2.            Judeus e Mouros não podiam ser procuradores, nem advogados, em feitos de cristãos;

3.            Por seus erros e crimes, eram excluídos como testemunhas em pleitos de Cristãos. Igual exclusão sofria o que testemunhasse falso, o doente mental e a mulher em determinados casos.

4.            Judeus e Mouros eram julgados pelos magistrados próprios, segundo as suas leis e costumes.

5.            Não tinham direito a asilo na igreja os Judeus e Mouros, devedores de cristãos, ou os que tivessem praticado algum crime.

(pp. 19, 35, 37, 105-106, 121-122, 211 e 483). 

          As comunidades judaicas pertencem ao rei. Este concede-lhes, em troca de elevados impostos, um estatuto próprio definido pelas cartas de privilégio. Estas podem assumir a designação de “cartas em forma costumada”, ou seja, minutas, agregando indivíduos às mesmas imunidades; ou caracterizar-se pela concessão de uma isenção específica, que não é aplicada à totalidade da população, mas tão-só a uma determinada comunidade, como seja, por exemplo, a do pagamento de tributos.

          Na segunda metade do século XV, sobretudo no reinado de D. João II, as confirmações das cartas de privilégio outorgadas a estas comunidades vão suceder-se com mais frequência, reforçando e reafirmando uma segregação espacial e física e uma autonomia jurídica e administrativa crescente face aos oficiais do rei e aos dos concelhos.

          Esse estatuto concedido pelo rei permitia-lhes habitar e viver em comunidade (ocupando o espaço físico do concelho numa ou em várias ruas e estando obrigados ao apartamento), circular livremente no Reino, manter a sua individualidade religiosa – isto é, a autorização para celebrarem o ritual mosaico com as suas festividades litúrgicas, para construírem sinagogas, a fim de terem os seus sacerdotes, os seus livros de culto e as suas alfaias religiosas-, organizar-se e viver como entidade administrativa e jurisdicional independente do concelho. Possuem os seus magistrados e a câmara de vereação, ou seja, o tribunal que reúnem na sinagoga e que se rege pela lei de Moisés e pelos autores rabínicos. Isto acontecia sempre que os feitos se levantassem entre os crentes da lei mosaica e, estando o juiz e o almotacé cristãos proibidos de intervirem, porque a lei não era a canónica, eram os magistrados judeus quem aplicava a lei. No entanto, em última instância, estão sujeitos às ordenações gerais do País (Ilustração 4).

          Logo a seguir ao soberano, o cargo máximo desta hierarquia pertencia ao Rabi-Mor ou Rabi da Corte. Este é um cargo característico da Península Ibérica uma vez que nos aparece tanto em Aragão como em Castela (Ilustração 1).

          Contrariamente ao que possa pensar-se, ele não é a hierarquia máxima religiosa mas antes um judeu cortesão, mero representante e intermediário directo entre os seus correligionários na fé e o monarca. Habita, por este facto, na corte. Daí que, além de usufruir da confiança do rei, ele ocupe também um lugar de destaque na Cúria quer como tesoureiro-mor e financeiro, fosse como seu físico.

          Sendo o Rabi-Mor o corregedor na Corte para os Judeus, cabe ao seu foro conhecer e desembargar as causas cíveis e crimes.

          D. João I vai dar plenos poderes ao Rabi-Mor, se bem que o torne dependente do corregedor da corte nos locais onde o monarca estiver. Representantes seus e de sua nomeação directa são os ouvidores das comarcas. O número de comarcas variou ao longo dos tempos. No reinado de D. Dinis, o Reino encontrava-se dividido em sete comarcas ou rabbats, a saber: Santarém, Viseu, Covilhã, Porto, Torre de Moncorvo, Évora e Faro.

          A máquina jurídico-administrativa estava organizada da seguinte forma: o Rabi-Mor, nomeado pelo rei, era quem detinha o poder máximo, decidindo sobre a nomeação dos arrabis das diferentes comunas. Detendo, como já foi dito, funções administrativas e legislativas, segundo a lei hebraica, era coadjuvado pelo Rabi-Menor, vereadores, procuradores, almotacés, tabeliães e escrivães. No caso particular de Lisboa, os vereadores eram doze, tendo, a partir de 31 de Janeiro de 1363, decrescido para oito, mediante determinação do rei.

          Os tabeliães e os escrivães, para além de redigirem a documentação inerente à função dos magistrados comunais, desenvolvem ainda várias funções importantes na comunidade, como, por exemplo, obras de assistência e educação que estão a cargo do tesoureiro; a liturgia, a leitura das posturas da comunidade, durante a oração da Minh’ah, a realização dos casamentos e, quando tal é necessário, a excomunhão, competem ao Hazam, o leitor da sinagoga; o Shamash, o bedel, encarrega-se da iluminação da sinagoga e cobra donativos e subsídios e, finalmente, o Shohet, o degolador que, de acordo com as determinações do ritual hebraico, mata os animais que servem de alimento à comunidade.

          Na actual sinagoga de Lisboa, um Ketubah – contrato de casamento que estipula as obrigações e responsabilidades dos noivos, escrito em Aramaico, obedecia a uma fórmula especial -, preservou, no tempo, as promessas de amor e fidelidade que os esposos então fizeram perante si e perante a comunidade (Ilustração 7)

          Desaparecidos os seus corpos, deles ficou o registo que hoje nos revela a sua presença.

3. Judiarias e Judeus

          O recuar no tempo, na tentativa de atingirmos as origens dos Judeus na Península Ibérica espera-nos um longo e minucioso trabalho que, segundo alguns autores, se perde no Império Romano ou mesmo mais longe, ainda nas sobras dos tempos de Nabucodonosor ou de Salomão. Este povo ao qual o espírito comercial ou as perseguições obrigavam à permanente procura de uma terra que desse melhores condições de vida, terá certamente alcançado a ponta mais ocidental da Europa e, por aqui, permanecido. A primeira marca sua na Península Ibérica data do séc. III e, do séc. VI, há uma lápide funerária encontrada junto à actual cidade de Lagos, o que atesta a sua presença em território nacional.

          A minoria judaica funcionava como um pequeno “estado” dentro do “estado” português, uma vez que se regia por credo e normas jurídico-administrativas distintas e às quais se associava toda a filosofia de um povo que se destacava obrigatoriamente do conjunto populacional das “nações” por onde o desenrolar da História tinha obrigado a um longo périplo. Amargos tempos viriam ainda para este fragmento do povo eleito e santo que procurou um pouco de paz, nesta faixa de terra, empurrada pela Europa e em contacto directo com o Mar Oceano.

          À data da formação da nossa nacionalidade, localidades como Belmonte, Lisboa, Santarém, Tomar… contavam com comunidades de judeus importantes, tendo a elas recorrido alguns monarcas, como D. Afonso Henriques e D. Sancho I, para o povoamento inerente à “Reconquista”.

          Os monarcas seguintes, desde D. Dinis em diante (1279 a 1491), emitiram sucessivas normas de direito público e privado, tendentes à regulamentação das comunidades que se iam constituindo, da respectiva máquina administrativa e judicial, em tudo idêntica à que operava junto da restante sociedade cristã.

          Com o governo de D. Afonso IV, porém, face à perseguição que esta etnia sofreu na vizinha Castela, as comunidades judaicas em Portugal, multiplicaram-se, obrigando o rei a legislar no sentido de obrigar à fixação de residência em locais demarcados para o efeito – as judiarias, localizadas dentro da muralha da cidade, definindo ainda as normas a que estas comunidades deviam obedecer (Ilustrações 1 e 5).

          A partir de D. Pedro I, as judiarias que até aí comunicavam livremente com o território ocupado pelos Cristãos, viram o seu espaço encerrado, abrindo-se unicamente para o exterior, através de portas que se encerravam ao anoitecer.

          Considerando a ameaça de perseguição por parte dos Cristãos, será legítimo interrogarmo-nos se esta seria uma medida de protecção ou de segregação, relativamente a esta comunidade ou se, por outro lado, se completam. Na verdade, a segregação a que este povo está sujeito por lei, vai revelar-se, ao longo do século XV, como uma medida de protecção face ao crescimento de um sentimento anti-judaico.

          A autonomia destas comunas está abundantemente tratada, através da documentação. D. Dinis, por exemplo, concede aos Judeus - a “os seus judeus” -, uma carta de privilégios que os autorizava, para além de criarem a comuna, a eleger magistrados próprios, a lançar tributos e a construir aí o templo (situação só possível com autorização do rei), praticando livremente a sua religião. A outras comunas isentou-as do serviço militar e da aposentadoria.

          A comuna de Lisboa dividia-se em quatro judiarias (Ilustração 1), todas elas circunscritas dentro da muralha fernandida: a Judiaria da Pedreira, extinta em 1317, no reinado de D. Dinis, e da qual se sabe muito pouco, leva-nos a crer que tenha existido onde hoje é o largo do Carmo. A Judiaria Velha, existente a partir de D. Afonso III, a mais populosa, ocupando 1.6/100 da área da cidade e localizando-se, espacialmente, na mancha delimitada pela rua Nova, a igreja de S. Nicolau, da Madalena e a de S. Julião; a Judiaria das teracenas ou Judiaria nova, estabelecida por D. Dinis, composta, unicamente, por uma rua, a da Judiaria, a Ocidente da igreja de S. Julião (a sua existência vai ser posta em causa por D. Fernando que, necessitando de aumentar as teracenas reais, não hesita em mandar derrubar as casas dos Judeus que aí moravam) e a Judiaria de Alfama, datando do reinado de D. Pedro I, marginando a Torre de S. Pedro, em Alfama e apresentando o seu povoamento mais intenso no reinado de D. Fernando, altura em que os Judeus aqui moradores fundam a sua casa de orações (Ilustração 5).

          O núcleo condensador destas comunidades judaicas era a sinagoga (Ilustração 7), chamando a si os seus membros através do toque do sino, assume funções simultaneamente religiosas e administrativas, já que é também aqui o local de reunião da assembleia, órgão de governo da comuna, presidido pelo rabi-mor, judeu da confiança do rei (ilustração 1).

          Para realização do culto, cada comunidade judaica possuía o seu local de oração; podia ser uma simples casa de habitação adaptada para o efeito ou construída de raiz; no entanto, quer a riqueza na construção quer a sua ornamentação dependiam da riqueza da comuna.

          Em Lisboa, houve três sinagogas – a da judiaria velha, mandada construir, em 1307, por D. Judas, ou Judah – que teve a seu cargo a Fazenda Pública -, rabi-mor de D. Dinis, a da judiaria nova, edificada entre 1317 e 1319 e a de Alfama, erguida, entre 1373 e 1374, sem autorização régia prévia, o que acarretou demandas entre o rei e a comuna (veja-se a Sinagoga fundada pelos Portugueses em Amesterdão. Ilustração 8).

          Durante a realização dos serviços religiosos, havia espaços reservados às mulheres e outros reservados aos homens.

          Para além da religião, as pedras basilares da cultura judaica assentam no exercício e cumprimento da justiça, nos mandamentos do amor ao próximo, no ensino, na higiene e na prática da Medicina.

          O ensino compreende a escola elementar e o Beth Hamidrash, a casa do comentário, opinião e glosa das escrituras sagradas; enquanto que, na primeira, é ensinada a leitura e escrita da lei mosaica para além da História e da Religião deste povo, na segunda - que func

iona no genesim, ao lado da sinagoga, o Pentateuco é comentado pelos Judeus que se dedicam unicamente ao estudo.

          O ensino da Medicina passava pela prática junto a um mestre conceituado. O balneário, de certo modo ligado a esta ciência, situava-se junto da judiaria nova.

          O almocavar – termo muçulmano -, o cemitério da comunidade judaica, localizava-se entre a rua do Bemformoso, largo das Olarias e ruas da Bela Vista do Monte e do Terreirinho até ao largo do Intendente, junto ao local onde também ao Mouros enterravam os seus familiares e amigos. De acrescentar o facto de as comunas de Lisboa e Évora possuírem ainda uma mancebia.

          O termo “judiaria” para além de designar um ou mais arruamentos habitados maioritariamente por indivíduos judeus podia ainda ser usado para significar uma área específica do bairro judeu, facto este visível na judiaria velha de Lisboa quanto à judiaria dos tintureiros-sirgueiros, circunscrita à rua da Tinturaria.

          A comuna de Lisboa foi a mais densamente povoada de todas as existentes em Portugal talvez devido ao facto de aqui estar sediada a corte e, em sua consequência, haver uma maior dinamização do comércio e da produção artesanal, áreas da economia que mereciam um apreço muito especial por parte dos Judeus. Efectivamente, assiste-se já, no século XIV, à proliferação de judiarias provocada pela atracção que a primeira cidade do Reino exercia sobre os Judeus ligados ao mundo do comércio e das finanças. Este facto leva-os a estenderem-se em direcção à rua Nova (zona de grande circulação de gentes e mercadorias da Lisboa medieval).

          No século XV, a judiaria grande ocupava uma área de cerca de 1,68 ha. Eram várias as portas que, marginando o bairro dos Judeus, se abriram para as ruas dos cristãos: a porta de S. Nicolau (junto ao adro da igreja com o mesmo nome), a porta dos tintureiros-sirgueiros saída da Correaria, a porta da Ferraria, junto à sinagoga grande, abrindo para esta rua e para a Ourivesaria.

          Nos finais do século XV, a judiaria pequena de Alfama abrangia a rua da Sinagoga e a de Ruivo, dela havendo vestígios no topónimo actual da rua da judiaria e do edifício então usado como a sinagoga de Alfama.

          A fixação dos Judeus em território português é, ao longo do Século XV, desproporcional, situando-se, no Centro e no Sul, as comunas com maior projecção económica, social e cultural. A sua penetração faz-se por via terrestre, no sentido oriente-ocidente, pelo que se compreende toda uma proliferação de judiarias em concelhos próximos da linha fronteiriça, também motivadas pela actividade mercantil que se desenvolve nas regiões limítrofes portuguesa e castelhana, praticada por membros destas comunidades.

          Fixando-se, inicialmente, nas principais localidades do litoral e interior, de que se distinguem Lisboa, Santarém, Évora e Guarda, em número, ao longo de todo o século XV, um pouco por todo o território português. Torna-se, no entanto, difícil elaborar uma estimativa populacional, uma vez que todos os cálculos se apresentam por defeito já que se desconhece a totalidade dos Judeus isentos do pagamento do sisão, um tributo per capita que recai apenas sobre os indivíduos casados.

          A.  A então vila de Santarém assiste a um acréscimo da população judaica em finais do século XIV.

          B. A cidade da Guarda conta rápido com a decadência da sua comunicade judaica, ao longo da centúria de Quatrocentos, acompanhando a inflexão do próprio concelho que, por virtudes várias, se despovoa e se vê transformado em couto de homiziados para incremento da população.

          C.  Lamego tem uma importante comunidade judaica, densamente povoada;

          D.  Acontecendo o mesmo com Viseu, onde hoje se discute a verdadeira localização da judiaria.

          E. Coimbra tem também uma comuna que remonta aos primórdios da nacionalidade.

          F.   Setúbal apresenta-se com um importante relevo no reinado de D. Fernando. Mas, no decurso do século XV, os seus habitantes extravasam os limites do bairro, indício claro do seu crescimento.

          G.   No Algarve, a comuna de Lagos destaca-se das demais.

          H.   As comunas de Tavira, Loulé e Silves não conseguem alcançar o relevo da de Lagos.

          I.   A de Faro torna-se relevante no século XV.

          J.   Em Estremoz, o bairro judaico não comporta a sua população pelo que os Judeus arrendam casas no meio dos Cristãos com a permissão de D. Afonso V;

         K.   Em Viana da Foz do Lima, a comunidade era reduzida e é pressionada a formar bairro próprio, também com D. Afonso V;

         L.   A de Castelo Branco obtém do concelho e do rei de Portugal autorização para fechar uma travessa, exterior à Judiaria, habitada por elementos da comunidade.

         M.  Miranda do Douro tem em 1452, judiaria apartada.

         N.   Em Aveiro e Palmela, as comunas atingem o número suficiente, impondo-se-lhes a segregação.

          Noutras localidades cresce o número de Judeus, mas os seus bairros apresentam pouco mais que um arruamento, o que ainda hoje é bem visível na própria toponímia, como é o caso ainda de Barcelos, Braga, Guimarães, Lamego, Moura, Mourão, Olivença, Serpa, Tomar, Torres Vedras, Olivença e Viseu. Nas comunidades mais populosas, verifica-se a existência de ruas cujo nome tem origem nos mesteres desenvolvidos pelos que nelas habitam.

          Por último, há ainda localidades em que os Judeus nem chegam a fixar-se como, por exemplo, Castelo Bom, Castelo Mendo, Figueiró, Pedrógão, Proença, Sortelha, Vila Maior, entre outras.

          A existência de Judeus na cidade do Porto deve remontar a tempos bastante recuados. Alvitra-se que a mais antiga judiaria nesta localidade se tivesse organizado na Cerca Velha. Mais tarde, devido ao aumento demográfico, a população judaica vê-se obrigada a sair extramuros e a fixar-se na chamada Judiaria Velha.

          O acolhimento prestado aos Judeus pelo rei, pelos grandes dignitários laicos e eclesiásticos (as bulas pontifícias reconhecem a sua liberdade religiosa e ainda a sua existência no seio da sociedade cristã), das autoridades e do povo é bem visível no extravasar dos seus bairros e na criação de novas judiarias, num simples prolongamento das já existentes, ou na criação de novas comunidades em lugares onde se desconhecia a sua anterior presença.

          Pela legislação dos primeiros monarcas portugueses, é possível deduzir que a comunidade judaica conheceu, junto da comunidade cristã, um período de paz e de protecção real, permitindo-lhe, assim, alicerçar os pilares da sua estrutura socioeconómica que vamos encontrar no século XIV. Judeus e Cristãos, subordinados ao direito canónico e romano e às leis do Reino, convivem em sociedades paralelas, numa plataforma de igualdade.

          As suas actividades económicas centraram-se em torno do comércio, do artesanato e da prestação de serviços, desenvolvendo profissões como rendeiros, funcionários da máquina administrativa, físicos e/ou cirurgiões.

          Foi, no entanto, no comércio que os Judeus centraram o seu modo de vida, quer transaccionando mercadorias e produtos, como vinho, mel, cera, azeite, panos, coiros, cereais, frutos e gados, quer recorrendo à usura, movimentando o próprio dinheiro, considerado também como mercadoria. A desenvoltura e o engenho que demonstram na prática mercantil, granjeou-lhes, porém, a animosidade por parte dos Cristãos a quem estavam a arruinar o negócio, coarctando-lhes possibilidades de lucro. Desta forma e a coberto da desculpa de que os Cristãos necessitavam de precaver-se contra a malícia nos negócios que eram apanágio dos Judeus, depressa se estipularam complicadas tramas burocráticas, tendentes ao arrastamento das autorizações de contratos de compra e venda que envolviam Judeus.

          De qualquer forma, a banca dos Judeus foi um recurso que os Cristãos utilizaram com frequência para viabilizar as suas próprias actividades comerciais a ela recorrendo quer o rei, ou a Igreja, os nobres e até mesmo o povo, passando todos pelos juros lançados pelos Hebreus nos empréstimos que faziam. Foram, precisamente, estes juros outro dos focos de litígio, considerando, por um lado, a impossibilidade da sua solvência e, por outro, a pressão exercida pelos Judeus junto dos Cristãos, quanto ao cumprimento do seu pagamento.

         Sabendo, como ninguém, amealhar riqueza, foi esta particularidade que lhes grangeou a protecção e o respeito dos monarcas, por uma via, mas – e tantas vezes… - a animosidade ou até mesmo o ódio por parte do resto do povo, facto que conduziu em Lisboa à tentativa de assalto da judiaria grande, travada pela própria intervenção do Mestre de Avis (1384).

          No domínio do artesanato, a preferência vai para a profissão de alfaiate, armeiro, cordoeiro, curtidor, fanqueiro, ferreiro, ourives, sapateiro, tecelão, tintureiro, entre outros.

          Os mercadores, mesteirais ou físicos tendem a localizar-se nas ruas de maior movimento humano e de mercadorias, concorrendo, profissionalmente, com a população cristã do município.

          Embora se limite, frequentemente, o termo “mesteiral” aos trabalhadores em ofícios mecânicos de artesanato ou de indústria, o termo incluía ainda e para além destes, alguns pequenos comerciantes (como sejam os almocreves, os carniceiros e os regatões e certos trabalhadores rurais como os almoinheiros e até os pescadores). Nas cidades e vilas mais importantes encontramo-los arruados, ou seja reunidos por profissões numa mesma rua. E isso é bem visível na toponímia da cidade: Rua dos Correeiros, Rua dos Fanqueiros, Rua dos Sapateiros, Rua dos Ourives (do Ouro e da Prata) …

          De sublinhar que o arruamento dos mesteres começara por ser norma habitual dos próprios artífices, antes de se converter em princípio de obrigatoriedade determinado pelas câmaras. Juntando-se na mesma rua, os mesteirais de cada profissão sentiam-se mais protegidos contra eventuais violências e abusos, vigiando-se mutuamente na qualidade e quantidade dos produtos, preços por que eram vendidos e métodos de cativar o comprador. Relativamente a quem comprava, este agrupamento apresentava também vantagens, uma vez que, alinhando-se, assim, lado a lado, nas principais ruas de Lisboa, as tendas dos vários mestres, se tornava mais fácil a escolha do produto e a sua aquisição, e as inspecções à qualidade, peso e preços.

          Trabalhava-se, geralmente, de sol a sol. Descansava-se ao Domingo, mas não faltavam exemplos de violação de repouso dominical. Os Judeus pretendiam sempre guardar o Sábado, obrigando, muitas vezes, subordinados cristãos a trabalhar ao Domingo.

          No início do século XV, foi estabelecido no Porto, que os mesteirais não trabalhassem desde o pôr-do-sol de Sábado até ao nascer do Sol de Segunda-feira. Os pescadores estavam proibidos de sair para o mar antes de

Segunda-feira de manhã; em 1406, autorizaram os de Lisboa a antecipar a partida para o Domingo, às Ave-Marias. E, em 1456, o Papa Calisto II acedeu mesmo a que pudessem pescar sardinha aos Domingos e aos dias de Santos pé-fixados, excepção feita para as principais festas de Jesus Cristo e de Nossa Senhora. Era mesmo proibida a venda de carne, de vinho e de pão, ao Domingo, até que as gentes saíssem da missa.

          Relativamente à agricultura e sendo esta, então, o factor mais importante na economia portuguesa, é aceitável pensar-se que os Judeus devessem ter desenvolvido actividades agrícolas, sobretudo quanto à exploração da vinha. Existem documentos que atestam precisamente a posse e usufruto por parte deles de vinhas e de estruturas de transformação e armazenamento de vinho, tais como lugares e adegas. As quintas e pomares foram outro pólo de atracção. Alguns deles dedicaram-se também à criação de gado. As ciências e as artes contaram também com a colaboração deles, como a Medicina, e a “Astronomia”.

          A posição da Igreja, relativamente a este grupo é de uma certa tolerância, permitindo-lhe a prática do seu Credo, esperando que, um dia, os seus elementos se viessem a filiar na religião cristã. Neste sentido, é a primeira a condenar atitudes mais intransigentes por parte dos Cristãos que perseguem Judeus, colocando estes sob a sua protecção e aconselhando, em 1215, no Concílio de Latrão, em que se assenta na separação dos dois grupos em bairros distintos. Aconselha ainda os Judeus a usarem no vestuário sinais que os identifiquem.

          D. Afonso IV leva em conta esta determinação e ordena que os Judeus se assinalem com uma marca amarela no chapéu. Esta medida acarretou, no entanto, muita polémica já que se não generalizou o seu cumprimento. No entanto, a separação dos dois grupos sociais é, então, de tal forma efectiva que estão penalizados pelo direito canónico e pelas Ordenações do Reino os contactos pessoais entre judeus e cristãs ou entre judias e cristãos; será penalizada com a pena capital a mulher cristã que entre na judiaria sem se fazer acompanhar de dois homens se for casada ou de um homem se for viúva e idêntica punição terá o homem judeu que receber uma cristã na sua casa. A legislação régia determina ainda que as portas das judiarias se fechem com os últimos raios de sol, sendo açoitados publicamente os Judeus que nelas não entrassem a tempo.

          Todavia, apesar desta separação Judeus/Cristãos, eles estarão ligados uns aos outros quer pela proximidade das suas propriedades quer pelo próprio exercício do trabalho em que uns são assalariados dos outros. Na realidade, protegidos pelo rei e pelo próprio interesse que a este traz essa protecção, pela Igreja e pela nobreza, os judeus desenvolvem várias profissões o que lhes permite contactar com todos os estratos da sociedade cristã, no seio da qual ocupam um papel minoritário. Outro factor de aproximação é o direito de aposentadoria que os Judeus devem cumprir, relativamente aos membros da nobreza e aos oficiais régios.

          A máquina tributária, tanto por parte da Igreja como por parte do rei caía sobre esta comunidade de forma impiedosa. De facto aos Judeus, competiam os seguintes:  

          . o dízimo à Igreja;

          . o imposto da capitação que incidia sobre o indivíduo directamente;

          . o oitavo ou renovo sobre as herdades;

          . a dízima sobre o gado ou as colmeias;

          . a sisa judenga, sobre as mercadorias destinadas ao consumo ou à venda;

           . o serviço real dos quatro dinheiros que incidia sobre o rendimento individual e sobre contratos de compra e venda;

            . o sisão de 2 soldos que recai sobre o vinho vendido a retalho;

            . o genesim que incide sobre a liberdade de ensino;

            . o serviço novo das 300 000 libras que, nos finais do século XIV e início do XV, sobrecarrega ainda mais a bolsa judaica;

            . a todos estes devemos acrescentar as peitas, fintas e talhas (concelhias) e impostos extraordinários.

           Fica bem sublinhado o contributo manifestamente superior dos Judeus se o compararmos com o que era cobrado aos mouros, tanto mais que a minoria hebraica sofreu uma explosão demográfica, fenómeno que não sucedeu com a moura. De facto, no séc. XV, a distribuição de comunas de Judeus em Portugal fazia-se pelas seguintes localidades: 

Abrantes, Alandroal, Alcácer do Sal, Alcáçovas, Alvor, Aguiar, Alegrete, Alenquer, Alfândega da Fé, Alhandra, Almeida, Alter, Almada, Alvito, Amarante, Arraiolos, Arronches, Arruda, Atouguia, Aveiro, Avis, Azambuja, Azinhoso, Beja, Benavente, Benavila, Barcelos, Bemposta, Borba, Braga, Bragança, Cabeço de Vide, Campo Maior, Castelo Branco, Castelo de Vide, Castelo Rodrigo, Chaves, Coimbra, Coina Coruche, Crato, Elvas, Évora, Erra, Estremoz, Evoramonte, Faro, Freixedas, Freixo de Espada à Cinta, Fronteira, Fundão, Guimarães, Jurumenha, Lagos, Lamego, Leiria, Lisboa, Loulé, Marialva, Matosinhos, Mértola, Mesão Frio, Messejana, Miranda do Douro, Mogadouro, Monção, Moncorvo, Monforte, Monsanto, Monsaraz, Montemor-o-Novo, Montemor-o-Velho, Moura, Mourão, Muge, Nisa, Óbidos, Odemira, Olivença, Ourém, Ourique, Palmela, Penamacor, Penela, Pernes, Pinhel, Pombal, Ponte de Lima, Ponte de Sôr, Portalegre, Portel, Portimão, Porto, Porto de Mós, S. João da Pesqueira, S. Vicente, Sacavém, Salvaterra, Samora, Santarém, Santiago do Cacém, Sardoal, Sarzedas, Setúbal, Serpa, Silves, Sintra, Soure, Sousel, Tavira, Tomar, Torrão, Torres Novas, Torres Vedras, Trancoso, Valença, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vidigueira, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Franca, Vila Real, Vila Viçosa, Vimieiro, Vinhais, Viveiros e Viseu.

           Considerando os encargos tributários que Mouros e Judeus pagavam, é fácil deduzir o peso que a comuna hebraica tinha para a economia da Coroa.  

          A sociedade portuguesa, apesar de muito mais tolerante relativamente aos Judeus do que a castelhana e a europeia, teve, no entanto, os seus momentos de levantamento popular contra esta minoria. Para a ocorrência destes distúrbios contribuiu certamente o facto de existir uma dicotomia entre Cristãos e Judeus que, ultrapassando o factor religioso, se estendia à posse de bens. Enquanto o judeu era conotado como homem rico, credor de bens e, em seu resultado, praticante da usura, o cristão era o homem pobre, devedor das quantias que pedia a título de empréstimo ao judeu e vítima principal deste último.

          A inveja, a cobiça e a incompreensão com que os cristãos olhavam para esta minoria foram o bastante para criar, ao longo dos tempos, a imagem distorcida e fantástica do judeu, ao qual se atribuíam crimes como o da morte de Jesus, o de matarem crianças e de lhes beberem o sangue, o de profanarem imagens de Cristo e hóstias sagradas, o de terem parentesco com o diabo, o de utilizarem a usura como forma de empobrecerem os cristãos e, sobretudo, o crime de serem apátridas, idólatras, sodomitas e impuros, a fim ao cabo o que de mais condenável podia existir aos olhos da Igreja.

           No entanto, apesar destes atritos no relacionamento entre dois grupos, o que é um facto é que os Cristãos reconhecem a religião judaica e esta constatação passa pela determinação de um limite até onde podem ir as relações entre ambos. É este que proíbe os casamentos mistos, a menos que o seguidor da fé mosaica se convertesse ao Cristianismo. E é ainda este limiar que obriga ao apartamento físico das duas minorias étnicas relativamente à maioria cristã.

          Considerados com “sujando” os adros das igrejas e “conspurcando” os alimentos – circunstâncias tão a propósito nos após peste negra e outras pestes e calamidades -, o judeu transforma-se no inimigo, residente no interior da comunidade. A minoria judaica torna-se, assim, o infiel que é preciso combater no Reino. Leis sucessivas passam a obrigar à total proibição de comunicação entre casas de Judeus e casas de Cristãos.

          Todavia, se, por um lado, é bem visível o reconhecimento oficial, por parte da maioria cristã, da minoria judaica, patente como atrás foi dito na convivência social, nas relações económicas entre ambas, na liberdade com que os Judeus circulam no Reino e na imparcialidade oficial dos órgãos de justiça cristãos, verifica-se, por outro lado, a existência de uma desigualdade na ordem social e uma subordinação à ordem política que lhe vedam o acesso aos postos de comando.

          Desempenhando um papel notório na sociedade medieval portuguesa, considerando os seus aspectos económicos mas também sociais, é sem dúvida este facto que faz com que a comunidade judaica em Portugal não sofra as perseguições sangrentas praticadas no resto da Península Ibérica e na Europa de uma forma geral.

4. Mourarias e Mouros

           Depois da “Reconquista” cristã, os Mouros conheceram, na sua generalidade, o estatuto de escravo, mas a alguns era concedida alforria. Às localidades de Lisboa, Almada, Palmela e Alcácer, que se submeteram ao primeiro monarca português, concedeu este, em 1170, uma carta de amizade e segurança aos mouros forros, segundo a qual era permitido a esta minoria religiosa seguir os seus costumes, leis, credos… a troco de pesados tributos pagos à coroa portuguesa.

          Os Mouros, nestas condições, gozavam de liberdade, distinguindo-se dos demais, que eram feitos escravos em resultado de combates, em fossados e presúrias organizados de surpresas contra eles e seus aldeamentos.

          Estes Mouros forros estavam estreitamente dependentes dos reis, sendo, inclusive, chamados de “os meus mouros” em documentação da época, assinada por alguns monarcas.

          Tal como para os judeus, também para os Mouros foram delimitados espaços restritos, aos quais deviam confinar-se, áreas essas fora das povoações, nos arrabaldes, sendo chamadas de mourarias ou aljamas (Ilustração 1).

          Em Lisboa, o arrabalde dos Mouros, a Mouraria – fora do perímetro do centro urbano, numa zona pouco salubre -, era marginada pelas portas de Santo André e S. Vicente, na encosta do Castelo de S. Jorge, local esse a que ainda hoje tem como topónimo Mouraria. Este bairro teria um núcleo interno amuralhado, abrindo-se em duas portas situadas nos extremos da actual rua dos Cavaleiros. Estas portas fechavam-se ao cair do sol (Ilustrações 2 e 3. Ver ainda a Ilustração 7) .

          As estruturas públicas das mourarias compreendiam a loja destinada à recolha dos impostos que seguiam depois para o tesouro público da Coroa, a cadeia, os banhos, abolidos pelos Cristão, a escola, o curral e o matadouro dos animais que eram consumidos pela comunidade, o cemitério ou almocavar e os locais de culto: as mesquitas – a maior e a menor.

          Uma cidade muçulmana era sempre murada e abria-se em ruas, dando-lhe uma forma de estrela. Assim seria inicialmente, até porque tinha o seu local de culto e oração no centro. Rápido ia-se transformando num autêntico labirinto de ruas estreitas. Da mesquita partiam uma ou mais vias que se destinavam ao mercado – o Suq, vigiado por almotacés que desempenhavam a função de policiamento, a fim de verificarem a qualidade dos bens expostos, as condições em que os vendedores os apresentavam e ainda vigilantes dos pesos, medidas e preços. Havia também um no matadouro, porquanto os animais, para serem abatidos e depois vendidos, estavam sujeitos a rituais, como também os tinham os Judeus. Nem uns nem outros comiam carne de porco e as peças abatidas eram colocadas em bancas, quase ao fundo das ruas, onde se separavam os ossos de partes de carne e das vísceras.

          O mercado que partia do centro da cidade compreendia lojas que se iam qualificando, partindo da Mesquita para sul, na direcção dos lados do rio. Perto da mesquita, vendiam-se velas, cera, perfumes. A seguir, vinham os livros e as encadernações; passava-se aos metais e tapetes já prontos e ainda aos tecidos. Na “cauda”, vinham a tinturaria, os barros, os animais, a venda da carne e os produtos mais sujos e malcheirosos.

          Pelo meio, apareciam os mesteirais que vendiam tudo o que uma casa necessitasse. Uma loja compreendia, dentro do mercado, um pequeno estabelecimento interior. O expositor seria uma corda esticada de ponta a ponta de onde se dependuravam os artigos, e uma ou mais arcas para serem abertas, a fim de substituírem o material de venda já em falta, ou para guardarem tecidos e objectos de adorno mais sensíveis e valiosos, quando os havia. Os cereais e as especiarias salpicavam de cor a rua principal.

          Memórias de al-Abbas Ahmad, falecido numa segunda-feira, dia 1 de Sawwal do ano de 800 (17 de Junho de 1398) e a mensagem fúnebre dos seus familiares, seguiam, como todas as demais, textos de Corão ou da Sunna, como: “Que Deus tenha piedade dele”, passando aos cinco pilares pelo mesmo cumprido. Chegou até nós, perpetuada no calcário de uma lápide funerária, encontrada na actual Praça da Figueira, em Lisboa, pelo menos uma. Tratou-se, por certo, de uma reutilização de materiais pertencentes ao almocavar mouro, autorizada por D. Manuel e destinada à edificação do Hospital de Todos-os-Santos naquele local.

          As mesquitas eram o centro polarizador desta comunidade a quem se dera liberdade de culto. Crê-se que a mesquita grande da Mouraria de Lisboa, principal edifício do bairro, ocupando 300 m2 e tendo como anexo a escola (Madrasah) com 48m2, se situaria nas imediações do actual Largo da Anunciada. A mesquita pequena posicionara-se na rua de dentro da Mouraria, junto a uma porta do bairro, e distribuía-se por 47 m2.

          Uma pia de abluções, datada dos séculos XIII-XIV, calcária, com a forma de meia calote constituída por oito gomos radiais, ostentando, no seu bordo, uma inscrição em caracteres cúficos, encontrada na Rua João do Outeiro e pertencente ao Gabinete Técnico do Teatro Romano, remete-nos para um dos rituais da religião muçulmana: antes da oração, o fiel deve purificar-se, simbolicamente, lavando o seu rosto, mãos e antebraços; se as características do local não permitirem o uso da água (no deserto, por exemplo), esta cerimónia pode executar-se mediante a utilização de um elemento natural, como é o caso da areia.

          São visíveis, actualmente, as características que o urbanismo muçulmano incutiu às ruas da Mouraria, em que a tónica predominante é o emaranhado dos traçados, os múltiplos becos e uma estrututa labiríntica, como já acima referimos. Desta teia, emerge a mesquita, como núcleo central e outro formado pela escola, os banhos e o mercado

          Enquanto os Judeus se distribuíam socialmente pelo patriciado e classe média, os Mouros, classe pobre, constituíam o estrato mais desfavorecido da sociedade lisboeta. Só alguns Mouros eram artesãos. Esta comunidade minoritária que a legislação segregou, isolando da maioria cristã, manteve, no entanto, o seu quotidiano pautado por uma vivência de osmose junto da comunidade cristã.

          Em suma, podemos, então, dizer que a localização dos bairros das duas minorias diferia quanto à implantação no tecido urbano de Lisboa.

          A Mouraria, situada fora das muralhas, no arrabalde dos Mouros, derramava-se pela encosta do monte do Castelo, frente aos campos de onde se retiravam os produtos agrícolas que alimentavam a cidade e o concelho (ilustração 7).

          Já com as judiarias, o implante fazia-se em plena zona central, perto da então Rua Nova e da Ribeira, pólos dinamizadores do comércio.

          As queixas que, nas reuniões de Cortes, se faziam contra estas duas minorias, dirigiam-se sobretudo para a hebraica que, graças ao seu engenho, ameaçava os interesses dos Cristãos que pretendiam triunfar quer nos mesteres, quer na via mercantil.

          Os Mouros, não perturbando os interesses de ninguém, uma vez que a sua importância económica era reduzida, não viam grandes acusações projectadas sobre eles.

          Esta diferente implantação dos bairros das duas minorias no tecido urbano parece ter continuidade na importância que os seus elementos tinham na sociedade cristã, mantendo o mesmo desnível proporcional. De facto, nos serviços prestados ao rei, as duas minorias religiosas residentes em Lisboa entram na proporção de quatro judeus para um mouro.

          A organização nestas comunas dependia de um al-qadi – um alcaide, um antigo governador – escolhido entre os da etnia.

          O Alcaide designa o elemento da comunidade moura que se constitui como sua autoridade máxima, quer no foro religioso, quer no jurídico-administrativo. Era ainda ao alcaide que se dirigia o rei quando pretendia comunicar algo à comuna. O cargo que, de início, seria vitalício, passou, no século XV, a ter uma duração variável, entre um e seis anos, acumuláveis ou não na mesma pessoa.

          Ao alcaide cumpria o bom conhecimento do direito muçulmano expresso no Alcorão, como fonte primordial, na Sunna, ou seja nos preceitos legais deduzidos a partir dos contos do Profeta e que traduzia o comportamento de Maomé que serviria de exemplo aos crentes, e n Idjimâ’ – o acordo unânime da Comunidade - ou consenso de opinião entre os letrados da comunidade e o Qiyâs, ou seja, o raciocínio por analogia. O Rây era afastado e resultava no apelo ao sentimento de equidade do Juiz. Em matéria jurídica, compete ao alcaide a jurisdição cível e crime dos elementos da comuna. Deve ainda instruir os processos e superintender a investigação dos pleitos.

          Dois homens têm a missão de o assistirem: um carcereiro e um porteiro.

          Para além do alcaide, outro cargo importante é o de Juiz dos direitos reais, ocupado por Muçulmanos, mas nomeados pelo rei. Um procurador e um requeredor dos direitos do monarca auxiliam esse juiz mas suas funções, agindo de forma a defender os interesses económicos do soberano e que se prendiam com os tributos que a comuna lhe devia e ainda com benefícios vários. Paralelamente à importância do procurador, surgem os vereadores e o almoxarife a quem competia a cobrança da tributação.

          Já em meados do século XV, surge um outro cargo, desta vez ocupado por um cristão – o de requeredor das sisas.

          O aparelho administrativo contemplava, por último, mais algumas tarefas desempenhadas pelo tabelião que era de indigitação do soberano, pelo escrivão, cargo este electivo, e pelo coudel, nomeado pelo monarca que era secundado, por sua vez, por um escrivão.

          As responsabilidades religiosas da comuna eram desenvolvidas pelo “capelão”, um dos três homens mais importantes da comunidade, juntamente com o alcaide e o muezim. Este era um auxiliar directo do “capelão” e tinha por função chamar os fiéis à oração. Com as Cortes de Coimbra de 1390 e a proibição de invocarem Maomé, o seu cargo deixou de ter razão de existir e, na documentação posterior, já não se lhe faz menção.

          O degolador, com a dupla função de guarda do curral e do abate dos animais de acordo com a praxis ritual que vigorava entre eles, e o talhante ou carniceiro a quem compete vender esses animais à comunidade, eram outras duas profissões de destaque na vida desta comunidade.

          Os impostos que recaíam sobre os Muçulmanos forros, em 1170, e indicados na carta de amizade e segurança, outorgada por D. Afonso Henriques eram vários: 

. a capitação, sobre todos os que tinham idade para trabalhar;

 . a alfitra, sobre todos desde o dia em que nasciam;

 . o azaqui, correspondia à décima que recaía sobre todos os bens móveis e imóveis; 

    . a dízima, sobre todo o trabalho desenvolvido nas vinhas do rei, compreendendo ainda a venda do dos figos e do azeite.

          Foram, no entanto, agravados nos finais do século XIV, princípios do século XV, apresentando-se, desta feita, com a seguinte distribuição: 

     - “Libra por cabeça” (vinte soldos da moeda antiga) paga por cada mouro varão no dia 1 de Janeiro;

     - Seis dinheiros de moeda antiga pagos todos os anos, no mesmo mês e dia, a partir do momento do nascimento (alfitra);

     - Azaqui dos cabedais e dízima de renovos, aplicáveis aos Mouros maiores de quinze anos e que compreendiam a quarentena, ou seja 1/40 do cabedal, a dízima devida ao seu senhor, o azaqui, resultante da venda ou compra de bens de raiz, a dízima das colheitas (figos, azeite, cereais e vinho) ou do renovo, a quarentena do gado vacum, a dízima das crias das éguas e mulas, a dízima do mel e da cera, a dízima dos bens herdados, caso não se apresentassem logo os herdeiros, 25 soldos de moeda antiga imputáveis aos mouros casados de Lisboa (por certo) e de outras comunas às quais o rei exigisse e 20 soldos da moeda antiga imputáveis aos solteiros, devidos pelo seu trabalho nas vinhas e pela venda dos figos.

     . A dízima do trabalho, aplicável aos assalariados de Lisboa (braceiros, jornaleiros, alfaiates, sapateiros e alvaneses. Este tributo não se destinava aos mesteres cuja matéria prima fosse o cabedal, dado que a estes era já aplicada a tributação da quarentena. A isenção abrangia também os que trabalhavam nas vinhas e herdades, uma vez que lhes era atribuída a dízima do renovo. 

          Para além destas contribuições, os Mouros estavam ainda sujeitos à obrigação do serviço militar, a corveias públicas (conservação dos muros, calçadas e poços da mouraria, podendo contribuir com trabalho inerente a este serviço ou com o pagamento do material necessário), a impostos extraordinários e à aposentadoria.

          Apesar desta pesada carga, havia, no entanto, mouros que, tendo agradado ao rei pelo desempenho dos serviços prestados, eram isentos de algumas destas obrigações. Considerando o levantamento de solicitantes das isenções tributárias dos mouros de Lisboa feito por Maria Filomena Lopes Barros (1993), entre 1441 e 1491, verifica-se que os 11 casos apurados, correspondentes a 24,4% do universo total das cartas de privilégio outorgadas neste período, se prendem com mouros que desenvolvem ofícios vários próximos da Corte, pelo exercício da sua própria profissão.

          Estes privilégios negativos, ou melhor, estas isenções, variáveis de caso para caso, em grau e abrangência, não têm por objectivo uma qualificação social, mas uma diminuição do peso tributário, facto que já não acontece, por exemplo, com os Judeus a quem fora concedido o privilégio de poder usar besta muar de sela e freio (ao invés da obrigatoriedade de cavalo) e porte de arma, atributos de um estatuto social superior.

          Ainda relativo às concessões de cartas de privilégio e considerando os reinados compreendidos entre D. Fernando e D. João II, podemos escaloná-los por ordem crescente de atribuição, da seguinte forma: D. Fernando, D. João I, D. Duarte, D. João II e, por último, largamente distanciado de outros, D. Afonso V.

          As cartas de segurança aos Mouros são a fonte preferencial para o estudo desta comunidade, dado que, ao detalharem os diferentes aspectos da legislação a aplicar, fornecem os elementos para os mais variados estudos.

          Foi possível desta feita, e de uma forma geral, traçar o quadro das actividades económicas desta minoria que se revelou essencialmente agrária. No caso de Lisboa, porém, tal não se verificou, sendo os seguintes os sectores económicos e sua distribuição percentual: 

A.   Sector Primário: 1.3%;

B.    Sector Secundário: 84.6%;

C.   Sector Terciário: 14.1%. 

          O sector secundário (superior à soma dos outros dois, em muitos dígitos e as actividades artesanais quer lhe estão ligadas (tinturaria, tecelagem, tapetes, cordoaria, metalurgia, sapataria…), constituem o pólo centralizador da economia dos Muçulmanos. Destas actividades, as mais populares eram: 

A.   O trabalho de olaria: 30.5%;

B.    O das fibras (tapeteiros, esparteiros, esteireiros e cordoeiros): 28.0%;

C.   O dos metais: 17.1%;

D.   O dos sapateiros: 3.7%;

E.    Os de carpintaria: 3.7%;

F.    Os albardeiros: 2.4%;

G.    E ainda um azulejador e um foleiro. 

          O complemento agrícola desenvolvido em Lisboa nos quintais das casas destes mouros ou em prédios rústicos aforados, é, porém, uma realidade, constituindo assim uma segunda actividade a acrescentar às já indicadas e destinada a melhorar o pecúlio do núcleo familiar.

          Grande parte da mourama que se dedicava a trabalhar o barro na comuna de Lisboa, agrupava-se na Rua de Benfica, no arrabalde novo da Mouraria, também conhecida por “rua onde vendem as olas”, numa clara alusão ao mester e ao seu comércio que, não se destinando unicamente ao consumo interno da Mouraria, devia atender também as necessidades da população cristã da cidade de Lisboa.

          As técnicas árabes de fabrico destes artefactos terão certamente influenciado os elementos plásticos e estéticos que os oleiros cristãos introduziram no seu imaginário criador, patente também nos vocábulos dos diversos objectos necessários à produção oleira e usados ainda hoje, alimentos… tais como, açafate, acepipe, açude, acéquia, açorda, açúcar, albarrada, alcadefe, alcatruz, alcofa, alguidar, alfaia, alguidar, aljofaina, aljuba, Almargem, almoinha, almofia, almarrax, argola, ataúde, atenor, azeite, ceifa, chafariz, jarra, laranja, limão, nora…

          Como expoente máximo desta produção deve referir-se o azulejo, elemento decorativo mudéjar que, tendo subsistido no imaginário estético e perdurando para além do Édito de Expulsão manuelino, conhecerá o seu desenvolvimento mais tarde, no século XVI e terá toda a projecção que o actual museu do Azulejo, associado à Igreja da Madre de Deus, em Lisboa, bem documenta (Ilustração 6).

          A fim de poder avaliar-se melhor a importância da comunidade judaica e da comunidade moura em Portugal, no séc. XV, deve, por último, referir-se que a distribuição de comunas de mouros era a seguinte: 

Alcácer do Sal, Alenquer, Almada, Avis, Beja, Elvas, Estremoz, Évora, Faro, Lisboa, Loulé, Moura, Palmela, Santarém, Serpa, Setúbal, Silves e Tavira.

          Assim como as judiarias, também as mourarias deviam encerrar as suas portas ao fim do dia, coincidindo com o toque do sino cristão que anunciava as Trindades. Pesadas penas esperavam os que, por qualquer razão, fossem encontrados fora do perímetro destas comunas, depois de encerradas as suas portas.

          Esta medida separatista era acompanhada por outra legislação semelhante quanto aos objectivos: as mulheres não podem entrar sozinhas nas mourarias e, caso o fizessem, pagariam com a vida tanto estas como os mouros que as recebessem; para além de não poderem residir nas mourarias, estava vedada aos Cristãos qualquer prestação de serviços nas casas dos Mouros ou na participação das suas festas. O mesmo sucedia, a nível de participação de mouros em cargos oficiais, impossibilitando o desempenho de ofícios junto do rei, dos infantes, dos nobres e da igreja. Encontravam-se igualmente interditados de usufruírem do regime vizinho dos concelhos, da lei da avoenga e de serem procuradores em pleitos cristãos. Em caso de serem acusados de delito, não podiam ser abrangidos pelo direito de asilo nas igrejas, salvo se, entretanto, se convertessem à fé cristã.

          A distinção no vestuário corporizava, visualmente, este sectarismo, através da obrigatoriedade do uso do sinal; de facto os Mouros eram obrigados ao uso de trajes que permitissem a sua identificação, vestindo aljubas, de mangas largas, albornozes, capuzes e balandraus. D. Afonso IV acrescentou a obrigatoriedade de um sinal branco no barrete e D. João II determinou que aplicassem um crescente vermelho no ombro, os que optassem por usar o seu capuz aberto.

          A insistência neste tipo de legislação em reinados sucessivos era claro indício de que estas medidas não foram cumpridas, havendo sim uma interpenetração entre Mouros e Cristãos. Os próprios reis deram o exemplo.

          D. Afonso V ouviu ao Muçulmanos. Embora as aljubas, albernozes e balandraus fossem trajes costumeiros dos Mouros, suficientes para distingui-los, os legisladores obrigaram-nos a usar as vestes longas costuradas e fechadas na frente, o que além de lhes provocar incómodo no momento em que realizavam suas actividades de trabalho ia contra os seus costumes. Disto nos dá conta uma carta datada de 11 de Dezembro de 1454, na qual Afonso V atendeu o pedido dos mouros de Lisboa, uma vez que 

“Custumarom sempre trazerem capas abertas per diante e capellos de tras que he trajo de mouro assy como sempre trouuerom e ainda trazem todollos outros mouros forros de nossos regnos, e que mantendo elles assy seu custume do dito trajo que os dessebargadores da nossa cassa do ciuell, que esta em esta çidade lhe foi mandado da nossa parte que nom trouuessem mais as ditas capas abertas soomente todas cosseitas e çarradas per diante, em o que dizem que lhe foi feito agrauo por seerem as ditas capas per a dita guissa muito pejadas para com ellas poderem seruir e trabalhar e ainda seer lhe posta semelhante defessa que nom he a nenhuus outros mouros forros de nossos regnos, pedindonos que lho mandassemos correger e tornar a seu custume, e visto per nos seu requerimento e querendolhe fazer graça e mercee, teemos por bem e queremos e mandamos que daquy em diante possam trazer as capas todas abertas per diante com seus capellos de capuz segundo soyam de custumar sem embarguo de qualquer mandado ou defessa que lhe per os sobreditos nossos dessenbargadores ou quaees quer outras perssoas em nosso nome fosse ou seja posta”.

(AN/TT, Chanc. de D. Afonso V, l.º 19, fl. 119v).

           A proibição de chamamento do muezin constituiu mais uma das medidas de segregação que violentaram esta comunidade; a organização do tempo não obedecia já aos preceitos do Alcorão, convidando pela voz do dito oficial às cinco orações diárias, um importante pilar do Islão. Esse apelo achava-se, no entanto, espartilhado pelo toque do sino cristão. Desta feita, o som de um Credo e voltado para Deus, sobrepunha-se à voz de um outro Credo dirigido também a Deus, mas arbitrariamente silenciado pela imposição de uma religião à outra, ambas voltadas para a mesma Divindade, mas que convinha, ao tempo, vocacionar-se para dois Deus distintos. E hoje não continua a persistir a mesma ideologia?

5. Conclusões

          A situação de crise vivida pelos Judeus em Portugal no século XV prendeu-se com motivações religiosas, sem dúvida; mas estas devem ser acrescidas de razões de ordem económica. O próprio pogrom de 1391 que chacinou milhares de Hebreus em Castela, sobretudo no Sul (Andaluzia), fez sentir as suas ondas de choque, mais tarde, em Portugal.

          Contudo, para os que se convertiam, as provações não acabavam, uma vez que bastava que alguém testemunhasse que, em segredo, continuavam a desenvolver os ritos hebraicos, para que, de imediato, os seus bens fossem confiscados e os “infractores” fossem condenados a prisão ou escravatura.

          Vejamos uma passagem das Ordenações Afonsinas: 

“a Comuna dos Judeos da dita Cidade de Lixboa nos enviou dizer, que nos regnos de Castella, e d’Aragom forom feitos muitos roubos, e males aos Judeos, e Judias estantes aquella fazom nos ditos Regnos, matando-os, e roubando-os, e fazendo-lhes grandes premas, e costrangimentos em tal guisa, que alguus delles se faziam Christaaõs contra suas vontades, e outros se punham nomes de Christaaõs nom seendo bautizados com padrinhos, e madrinhas, segundo o direito quer; e esto faziam por escapar da morte ataa que se podessem poer em salvo; e que alguus desses Judeos, e Judias se vierom aos ditos nossos regnos, e trouverom suas molheres, e filhos, e fazendas, dos quaes moram, e vivem alguus delles em esta Cidade, e alguus em outras Cidades, e Villas, e Lugares do nosso Senhorio” (L.º II, tít. LXXVII). 

          A medida legislativa para o confisco ou penhora dos bens judeus estava assim ardilosamente autorizada. Ódios, invejas e outros sentimentos menos dignos de Cristãos e relativamente a Judeus transformavam facilmente os primeiros nas testemunhas difamatórias dos segundos. Pontualmente, o rei interveio para sanar este tipo de atritos, cedendo privilégios a determinadas comunas, mas o crescendo das perturbações anti-semitas foi fazendo sentir-se até culminar no século XV, com o Édito de Expulsão promulgado por D. Manuel I que se seguiu ao Édito de Expulsão emitido por Fernando e Isabel de Castela e Aragão.

          Quanto aos Mouros, a situação foi um pouco diferente. A comuna de Lisboa não pode ser considerada exemplo de como esta comunidade se comportou em Portugal, já que – e como acima o dissemos -, era na capital que se encontrava sedeado o poder político e, por este facto, funcionou como pólo dinamizador da actividade que norteou os Mouros aqui residentes, centrada essencialmente na produção artesanal.

          O dinamismo económico dos Mouros aqui residentes, relativamente aos do resto do País, acompanha este protagonismo da cidade, diferenciando-os quanto às suas actividades económicas, da tendência apresentada fora da referida cidade; preferindo o sector secundário, pretendiam, certamente, fazer face às necessidades de consumo da grande capital, contrariamente ao resto do País em que predominava a agricultura como actividade de base.

          De uma maneira geral, o mouro, servidor, sem poder económico, passou um pouco à margem dos ódios movidos pelos Cristãos aos Judeus. Contudo, tento Mouros como Judeus, ambas as minorias, sofreram o mesmo tratamento na aplicação do Édito de Expulsão, devendo converter-se ou partir.

          É legítimo questionarmo-nos sobre qual a origem dos mecanismos que criaram esta intolerância e que transformaram um País, o nosso, conhecido como sendo de brandos costumes, numa “nação” impiedosa para as duas minorias que viemos analisando.

          No imaginário português e, em consequência da intolerância que vimos nascer ao longo desta abordagem, perpetuou-se a imagem pejorativa associada quer a Judeus quer a Mouros, mas visando, de uma forma mais acentuada, os primeiros em relação aos segundos, a partir da tomada do Algarve e quando moçárabes e muçulmanos viveram pacificamente no Reino, subsistindo da agricultura e dos ofícios.

Imagens

Ilustração  1. SEQ Ilustração \* ARABIC 1 - Cidade de Lisboa e Posição do Rei de Portugal ante os Oficiais Mouros e Judeus

Ilustração  2. SEQ Ilustração \* ARABIC 2 - Os Mouros habitavam os arrabaldes de Lisboa

Ilustração  3. SEQ Ilustração \* ARABIC 3 - A  Mouraria tinha uma parte alta para sua defesa

Ilustração  4. SEQ Ilustração \* ARABIC 4 - Judiaria Medieval de Lisboa. Localização

Ilustração  5. SEQ Ilustração \* ARABIC 5 - Planta da Judiaria de Lisboa, segundo João Nunes Tinoco, 1650

Ilustração  6. SEQ Ilustração \* ARABIC 6 - Pormenor dos Azulejos do Metro Martim Moniz, Porta de Entrada para a Mouraria

Ilustração  7. SEQ Ilustração \* ARABIC 7 - Sinagoga do Largo do Rato em Lisboa

Ilustração  8. SEQ Ilustração \* ARABIC 8 - Interior da Sinagoga Portuguesa em Amesterdão

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