JOÃO SILVA DE SOUSA

O Casamento em Portugal nos séculos XI a XV

“O casamento tem menos beleza, mas mais segurança
que o celibato. É cheio de tristezas e cheio de alegrias;
tem mais responsabilidades mas é apoiado por todas as
forças do amor e essas responsabilidades são deliciosas”
(um Bispo do séc. VII)

1. O conceito de casamento na Idade Média é alvo de opiniões múltiplas de que cada autor faz uso, infelizmente, não sem que o veja, só e exclusivamente, à luz dos séculos em que esta instituição de contratos múltiplos se deixou absorver, ela mesma, por regras seculares – poucas – mas sobretudo eclesiásticas. Mais uma vez, fazendo-se a história deste contrato, não podemos deixar de entrar em conta com vertentes múltiplas subsidiárias mas muito importantes a envolverem-no: a lei, a sociedade, a economia e a cultura. O casamento tem também a sua geografia própria: uma situação do longínquo Interior abençoada pelo pároco, num ambiente mais familiar nada tem a ver com as cerimónias citadinas, às quais pode presidir um bispo, mais os seus acólitos, ou um ou mais sacerdotes de outra posição social. Baquero Moreno diz-nos: “O casamento consistia num acto privado, resultante de um pacto entre duas famílias e depois entre os próprios nubentes […] exprimia-se juridicamente através da compra e venda, o que, mais tarde, veio dar origem à própria ideia de contracto” (2). E deste modo se apresentava como objectivo quer entre a nobreza, a burguesia e os aldeões. Assim, a ligação jurídica e religiosa, enquanto considerada como um acto privado, ou seja, um acordo entre as partes familiares e, só, numa segunda fase, entre os noivos, interessaria, maioritariamente, às duas famílias envolvidas, sendo estas, no comum dos casos, quem escolhia o potencial cônjuge. Baquero Moreno enfatiza a ideia de aliança, de acordo. Digamos que este é um contrato puro, um entendimento de livre-arbítrio que ia constituir a essência do matrimónio. Sendo, quanto a nós, um contrato, não nos parece despicienda a expressão “compra e venda”, o que dá precisamente a ideia de que o casamento seria, no fundo, um negócio, e, sendo assim, é crucial o entendimento entre as partes.

2. Jean-Louis Flandrin refere, complementarmente, que “ o casamento era uma instituição social, através da qual se ligavam as famílias da mesma condição social para se perpetuarem”. O autor aceita o casamento como uma instituição social que objectivava a união de duas famílias. Contudo, para Flandrin, o casamento dependia de uma posição social, ou seja, era a união entre dois membros da mesma ordem social, nunca entre um elemento da nobreza e alguém de mais baixa condição, embora, muitas vezes, isso sucedesse, sem o consentimento dos pais. Seria um escândalo, decerto, e daria origem a uma possível deserdação. Mas sobre assunto falaremos adiante (3). 

Um outro historiador vem a situar precisamente em 1100, referimo-nos a Georges Duby, “o ponto culminante do conflito que opõe duas visões do casamento. Para os guerreiros, convém, antes do mais, assegurar a sua linhagem, tornar firme o seu poderio, afirmar a sua categoria; daí o repúdio das esposas sérias, as uniões com parentas próximas que evitam a dispersão do património, a presença, em torno do senhor e amo, de mulheres de segunda categoria. Para os clérigos, o casamento deve ser indissolúvel, monogâmico e isento de qualquer elo de parentesco” (4). 

A clerezia, se bem que não possamos nem devamos generalizar, mas a pontificada por Santo Agostinho (séc. IV), considerava que o casamento deveria possuir como objectivo a sacralidade, fidelidade e descendência (5), embora o próprio tivesse vivido em concubinagem com uma manceba de condição inferior, relação da qual resultou um filho (6). 

Ainda que estes autores foquem uma certa variedade de aspectos, um entre eles permanece subjacente. Trata-se do factor biológico – a reprodução. Como o refere Flandrin, “se os laços do casamento e da filiação estão no cerne da instituição familiar, é porque a sua função essencial é a reprodução” (7). 

Digamos que o casamento era um acto social que, mais do que afectos e a vivência a dois, se revestia de um carácter prático e essencialmente materialista, como será apresentado nas linhas seguintes. O amor medieval não correspondia à imagem que temos do amor de hoje, pois era muito relevante o respeito e a “amizade conjugal”. Mais do que propriamente um amor platónico, o fogo da paixão que acaba por extinguir-se e quantas vezes, nem a amizade, nem o respeito subsistem. Era um excesso… e os excessos eram mal vistos na sociedade: havia que ter contenção e um comportamento regrado, pois o verdadeiro amor deveria ser dedicado a Deus e não ao cônjuge, ou seria visto como uma infâmia.

3. A anteceder o matrimónio, verificavam-se, principalmente no seio da aristocracia, os chamados esponsais (sponsalia), isto é, o noivado. Do latim spondere, era a promessa de casamento, cujos objectivos visavam fixar a data da ligação matrimonial, tornar público o acontecimento e, sobretudo, a forma e a quantia do dote e/ou das arras (arrhae sponsaliciae) (9). O casal tinha um efeito plenamente jurídico desde esta fase de sponsalia ou initium matrimonii que era fixada firmemente entre o pater puellae e o futuro marido, e se recordava, então, sem necessidade de obter o consentimento da mulher ou com esta menor de idade. O noivo pagava o dote. 

O dote definia-se como o “conjunto de bens e/ou serviços oferecidos pela família da noiva ao futuro marido. Nos sécs. XI e XII, era a este que cabia dotar a esposa: era a compra que ainda hoje existe na generalidade dos países muçulmanos. Por extensão, o termo dote acabou por designar todas as prestações matrimoniais, viessem elas do lado da família do marido ou do da mulher” (10). Quanto ao tempo, podemos recuar a finais do séc. IX. O dote funcionava, no que diz respeito às mulheres, como um primeiro passo na independência económica da futura família (11). Por outro lado, as arras eram a “soma de dinheiro ou doação simbólica entregue pelo noivo ou pela sua família para confirmar uma promessa de casamento” (12). Quando os dotes e as arras assumiam uma importância significativa justificava-se a elaboração de uma carta de doação, a carta de arras (13). Estas poderiam ser uma quantia em moeda ou em géneros, e temos, como exemplo, o caso do rei D. Fernando [r.1367-1383], que “arra” Leonor Teles com Vila Viçosa, Abrantes, Almada, Sintra, Torres Vedras, Alenquer, Atouguia, Óbidos, Aveiro, os reguengos de Sacavém, Frielas e Unhos e a terra de Merles em Riba Douro (14). Todavia, entre as classes menos favorecidas, estas doações continuavam a ter algum significado: “os Costumes de Riba-Coa. do séc. XIII fixavam-nas em 12 maravedis, 2 fangas de trigo, um porco, meio boi, 5 carneiros e 50 cabaças grandes, de um Cântaro, cheias de vinho” (15). Não entravam aqui, nem podiam sequer, imóveis, como vilas que vimos a cima serem doadas com seus rendimentos e mero e misto império às rainhas de Portugal. Podiam estas emitir cartas de privilégios nos seus feudos, algo que não sucedia com os ingénuos nas suas leiras. 

A prática destes artifícios expressa a compra do corpo da mulher pelo cônjuge, seguindo a tradição do costume germânico, que foi seguido no nosso País ao longo de toda a Idade Média (16).

As noivas reais, muitas vezes, levavam no seu dote o próprio título real, isto é, não havendo filhos varões legítimos, a jovem infanta ao ser desposada, iria entregar ao futuro marido o trono. Assim, o dote trazia poder. E, entre a nobreza, o mesmo sucedia, na alta e na baixa Idade Média. O título de Conde de Vila Real, passa à morte do Conde D. Pedro de Menezes, para seu genro, D. Fernando de Noronha. E questionamo-nos: o título de condessa transitou do pai para a filha – D. Beatriz de Menezes e Noronha -,  ou ela seria assim chamada por ser casada com D. Fernando? 

Enquanto as arras eram oferecidas ao noivo, o enxoval era pertença exclusiva de mulher. Eram os seus próprios bens, que permaneciam na sua posse e eram deixados aos seus herdeiros. O enxoval era composto por um conjunto de têxteis para o lar, como lençóis, peças de mobiliário, alfaias, entre outros. Também eram propriedades próprias da rapariga as prendas dadas aquando da celebração do casamento, tal como o que herdasse.

4. Uma questão que costuma colocar-se é a da idade para se contrair casamento, dado que para começar a pensar-se em casamento, não é difícil deduzir-se. 

Sabemos que tudo variava consoante o sexo dos jovens.

As mulheres viram-se obrigadas a casar mais cedo, devido ao factor biológico (procriação) e à parca esperança de vida da Idade Média (rondava os quarenta anos). Quanto aos homens, já podiam dar-se ao luxo de se unirem matrimonialmente numa idade mais tardia. Com efeito, a família planeava os consórcios desde o nascimento das crianças, celebrando-se o noivado logo na infância. Era plenamente aceitável que os jovens, ainda na puberdade, com idades compreendidas entre os treze e os dezasseis anos, sobretudo entre a aristocracia, contraíssem matrimónio assumindo a responsabilidade e os encargos de uma vida a dois. À luz dos nossos dias, poderemos interrogar-nos sobre que sentimento amoroso poderia ter uma rapariga adolescente ao ser desposada por um homem de trinta anos? Poder-se-ia falar de amor, quando o consórcio era protagonizado por dois jovens? (17) 

Concluamos, portanto, que o amor se encaixa numa situação de excepção, pois, regra geral, os casamentos eram contraídos em função do interesse material, e se houvesse amor era fruto do acaso e não uma causa do casamento. Este sentimento apresenta-se-nos como um efeito do matrimónio, um amor amigo e não sentido - “o nosso século que só acredita nos casamentos de amor, ri ou indigna-se com os ‘casamentos de razão’ arranjados pelas famílias, nos quais há a tendência para apenas ver ‘casamentos por dinheiro’” (18).  

Há, no entanto, um elemento a considerar. Na Idade Média, a maioridade ia flutuando conforme o caso a resolver. Um jovem de 14 anos não poderia executar um contrato comum. Mas aos 14 anos, o Príncipe herdeiro, assumia a idade para ser rei, se o pai houvesse falecido antes e o País fosse governado por um regente ou conselho de regência. Aos 14 anos, por exemplo, o Infante D. Duarte, foi associado ao trono por seu pai D. João I. Aos 14 anos, o Regente D. Pedro deveria ter abandonado a regência, pois D. Afonso V atingia a idade regulamentar para reinar. Só o acaso não quis que fosse essa a situação, dado que o futuro Africano, achando-se ainda incapaz para governar pediu ao tio que permanecesse na regência por mais dois anos.

5. O rito cerimonial processava-se de acordo com a condição dos nubentes. Tal como actualmente, as cerimónias revestir-se-iam de maior ou menor ostentação, sendo um reflexo directo da riqueza e do poder social das famílias envolvidas. 

Desta feita, os mais pobres – que não tinham qualquer possibilidade de pagar a um clérigo para que este os unisse aos olhos de Deus, nem para financiar um “copo d’água”, - um jantar ou uma ceia de festa - viam as suas opções reduzidas ao casamento mais simples, o de juras, onde trocariam palavras de presente, tais como “Recebo-te por minha. Recebo-te por meu” (19), bastantes para que a união fosse legítima. Também os anéis (que substituíam as arras no contexto hispânico) ofertados por um casal humilde, num casamento religioso, eram de metal, com decorações e simbolizavam a promessa de uma vida a dois (20). 

Um missal português do séc. XIII descreve a celebração religiosa. Os futuros esposos deveriam apresentar-se no templo cristão pelas nove horas matinais, onde, de seguida, o clérigo os interrogava sobre os possíveis laços de parentesco e a afeição que sentiam. Ulteriormente, abençoaria a aliança e proceder-se-ia à leitura da carta de arras. Mesmo neste momento de cariz religioso, onde imperava o sagrado, não era posta de parte a realidade do negócio que se havia acordado. Após a exposição da carta de doação, a noiva recebe do pároco o anel, enluvada (somente na primeira vez que se casa), invocando este a Trindade. O noivo declara “com este anel te esposo, com este ouro te honro, com este dote te doto”, sendo o ouro (as moedas) o símbolo das arras. Iniciava-se, então, a missa do casamento. A meio desta, a noiva era trazida para o altar pelos seus pais, que a entregam ao noivo. A seguir, os contraentes deitavam-se no chão, ao comprido e eram cobertos por um lençol. Este acto simbolizava a união do casal, e o matrimónio terminava com a bênção nupcial (21). 

A nobreza e a burguesia mais abastada tinham já condições para organizarem uma boda rica e ostensiva. Parta além das suas próprias posses, era tradição o noivo aristocrata percorrer casa por casa, pedindo contributos para o seu consórcio, que eram justificados pelo direito instituído dos vassalos cederem valores ao seu senhor na data do seu casamento: o próprio imposto era assim designado: ‘casamento’ e era um direito senhorial, convertido em géneros. A cerimónia realizava-se na igreja, com a presença de um sacerdote (casamento de bênção) e de larga assistência, não se poupavam a gastos para que a cerimónia fosse solene e inesquecível. A noiva, cumprindo uma tradição que remonta ao primitivo cristianismo, leva na cabeça um véu. Os noivos vestem as suas melhores e mais ricas roupagens, bem como o fazem todos os convidados. O anel é, neste caso, de ouro, com pedras preciosas, reflectindo a promessa de matrimónio do casal. Após a cerimónia, realizavam-se os festejos, que poderiam durar mais ou menos tempo, ou serem de maior ou menor importância, variando com o prestígio social das famílias envolvidas (22). 

O casamento de bênção era o casamento legítimo, realizado pela troca de consenso nupcial in facie ecclesiae e fazia-se acompanhar de graça sacramental. 

Além deste, sabemos do casamento de pública fama. Como o nome indica, era uma união cuja qualificação de casamento derivava, de facto, de um homem e mulher serem, pelo público, considerados como cônjuges. 

Ainda o casamento de juras que, em Portugal, só aparece verdadeiramente concretizado nos foros de Cima-Côa. Tratava-se de uma espécie de união média entre o de bênção e o de pública fama, em que o mútuo consentimento dos contraentes era firmado com juramento ante qualquer ministro de culto. Eram as juras, in manu clerici. Neste, não se dava o sacramento, pois, nos foros referidos, é considerado como diverso e inferior ao de bênçãos (23). 

Quanto ao casamento de pública fama ou conhuçudo parece conveniente apontar-se duas leis fundamentais, em que eles, segundo costuma entender-se, são contemplados.  

Em primeiro lugar, um comando de D. Afonso III, onde se declara o seguinte:

Os casamentos todos se podem fazer por aquelas palavras que a santa eygreia manda atando que seiam taes que possam casar sem pecado. E todo o casamento que possa ser prouado quer Seia a furto quer conhuçudamente valerá se os que assy cassarem foren didade comprydamente como he de costume”. 

O segundo foi promulgado por D. Dinis. Data de Maio de 1311, e breza assim:

Custume he dessi he dereyto que se huu home uiue cõ hua molher a mãtee cassa ambos de suu por sete annos cõtinuadamente chamandosse ambos marido e molher se fezerem cõpras ou vendas ou enprazamentos e se posserem em elles nos stormentos ou cartas que fezerem marido e molher e na viziidade os ouuerem per marido e molher nõ pode nehuu deles negar o casamento e auelhos hão por marido e per molher ainda que nõ Seia cassados en face da Eygreia”.

*

Os casamentos reais revestiam-se de enorme pompa e circunstância, como o atestam o casamento de D. João I com D. Filipa de Lencastre, em Fevereiro de 1387, narrado por Fernão Lopes, na Crónica de D. João I, II parte. Também o de D. Duarte, em 16 de Fevereiro de 1428, com D. Leonor, irmã de Afonso V de Aragão, é contado pelo infante D. Henrique, numa missiva enviada a seu pai.  

Conhecidos ficaram também os casamentos do Infante D. Fernando, filho de D. Duarte com D. Beatriz, filha do Infante D. João e de D. Isabel, esta filha do 1.º duque de Bragança e 8.º conde de Barcelos, D, Afonso, bastardo de D. João I; de D. Afonso V, a filha do regente D. Pedro e de D. Isabel de Urgel, com o rei D. Afonso V; o enlace de D. João II com D. Leonor, filha de D. Fernando, neta de D. Duarte; e o celebérrimo matrimónio de D. Manuel I, com as suas três mulheres, sobretudo com a primeira, D. Isabel, viúva do Infante D. Afonso, filho de D. João II. A noiva era filha de Fernando II de Aragão e de Isabel I de Castela (24).   

No seio das classes mais prestigiadas, os filhos e, sobretudo, as filhas, encontram-se à mercê do poder e da riqueza. O sucesso ou insucesso do casamento de uma filha podia, ou não, inviabilizar o negócio do casamento das restantes irmãs. A família mancharia a sua honra e prestígio. Um casamento mal resolvido era o suficiente para prejudicar economicamente uma família inteira. Um matrimónio deste tipo, por exemplo, seria o de uma donzela que se fizesse desposar clandestinamente por um indivíduo de classe inferior, que não possuísse bens próprios, nem trouxesse quaisquer vantagens materiais à família da noiva. Daí a importância de um consórcio “bem visto”, isto é, uma união que acumulasse privilégios nas famílias de ambos os Cônjuges. 

A par da importância que revestia o interesse monetário, a honra e o prestígio social eram tão ou mais relevantes. Uma vez denegrido o bom nome da família, isso reflectir-se-ia em todos os aspectos. 

Durante a alta Idade Média, a ascensão social não era muito comum, mas com o incremento do urbanismo e o crescente desenvolvimento das actividades mesteirais e mercantis, uma outra classe começa a ganhar protagonismo. É a burguesia, o homem do burgo, que beneficia da dispersão das propriedades da nobreza e da perda de importância da propriedade feudal, em prol de uma economia monetária cada vez mais influente. Assim, estava aberto o caminho para a união destas duas classes, pelo interesse de uma e a necessidade da outra. Por um lado, à burguesia interessava a posse de um título, pelo prestígio que lhe era inerente. Passava a ser aceite no seio da restrita elite que era a nobreza, com o sentimento que pertenceria a um grupo, e via fomentada a sua dignidade e consciência de linhagem (25) Esta, por outro lado, tirava proveito do grande poderio económico dos burgueses, tanto para manterem as suas propriedades rurais como o seu nível de vida. O casamento era o meio de efectuar o presente negócio. A união dos nubentes era uma forma legítima de ascensão social, normalmente a mais fácil para concretizar esse objectivo. O mais comum seria o enlace dos filhos primogénitos de cada uma das famílias, verificando-se que, entre os filhos segundos, a norma era o ingresso numa vida religiosa ou bélica (sendo homens). Questionamos até que ponto seriam estes casamentos vistos com bons olhos pelas classes cimeiras? Não seriam estes consórcios para a nobreza um símbolo da sua decadência? Como esperavam manter a sua “pureza” de sangue, quando se misturavam com outros de uma classe social mais baixa?    

É um acto contraditório, mas cada vez mais usual na sociedade da baixa Idade Média. 

Um dos grandes limitadores do casamento será o impedimento de serem nubentes a escolherem o seu parceiro. Como já vimos anteriormente, eram as famílias quem, na maioria dos casos, determinava e impunha a sua vontade, consoante o que mais lhes convinha: “a realização do matrimónio encontrava-se dependente da autorização concedida pelos pais ou pelos parentes, conforme estava previsto no direito medieval” (26) 

Um outro condicionalismo que não pode ser ignorado é o da natureza social. Com efeito, “os preconceitos de casa são mais fortes do que o Evangelho” (27). Era raro ainda uma mulher nobre casar com um vilão (casamento hipergâmico). Até porque isso seria contra a preservação da “pureza” na nobreza da sua altivez, e do seu prestígio. São inúmeras as cartas de privilégios dos séculos XIV e XV que mantêm na pessoa da viúva os privilégios que o seu marido detinha em vida. Mas só “emquamto mantiuesse sua homrra”. Caso voltasse a casar, perdia-os e, naturalmente, vivia sob o estatuto que detivesse o actual marido. 

Por outro lado, um homem que seja vassalo de um senhor, pelo respeito que lhe deve e principalmente devido à sua inferior condição social, fica impossibilitado de desposar uma mulher da casa desse senhor, sem o consentimento deste, como o atesta a lei de D. Dinis: “Estabelleço./ E ponho por ley pêra senpre que todo homem que viuer co Senhor por solldada de quem quer ou a bem-fazer seendo seu gouernado ou seu manteudo por seu E se casar com filha ou com Jrmaam ou prima com-Jrmaam ou com segunda com-Jrmaam ou com madre ou com filha de cada huum destes ou com segunda com-Jrmaam de seu Senhor ou de sa molher que tenha em sa casa./ ou com criada ou com mançeba que more por solldada ou sem solldada casar com ella sem grado de seu Senhor que moyra porem.. E esta meesma pena aja aquell que jouuer com cada huã das sobreditas aJnda que com ella nom case./ E esto se entenda tam bem nos filhos dallgo como hos villaãos” (28).     

A Igreja também levanta barreiras à liberdade do casamento. Ainda que com restrições, acaba por aceitar a liberdade de escolha dos servos quanto ao seu casamento, mesmo que fossem contra a autorização dos seus amos. Esta renitência da parte da Igreja encontra fundamento num preceito bíblico, a primeira Epístola de Pedro (2,18): “Servos, sede submissos aos vossos senhores […] Pois é uma graça suportar, por respeito a deus, penas que se sofrem injustamente”(29). Assim, uma fez que o servo tinha o mesmo estatuto que uma “coisa”, que era propriedade de um senhor… não se justifica que contraia matrimónio por sua vontade. O Direito Canónico é menos severo que o Direito Romano e o Direito do Reino, para com certas situações praticadas por eles. Mas. no que diz respeito ao casamento com infiéis, isto é, com seres de religiões que não a cristã, a situação podia vir a ser punida com a fogueira.         

Um outro obstáculo se levanta contra a realização do casamento, não menos importante, tanto social como legalmente. O Direito da Igreja proíbe o matrimónio até ao 7.º grau de parentesco. Uma das principais razões que obstaram à prática dos casamentos, consistia na existência de “laços de parentesco demasiado aproximados. Sabido é que a Igreja proibia a realização de consórcios que não fossem além do 7.º grau, salvo o caso da dispensa, a qual, sobretudo nos mais próximos graus, não era fácil de a obter” (30). Não era tolerado que o matrimónio unisse parentes muito próximos, quer fossem ascendentes, descendentes ou ainda colaterais imediatos, pois poderiam dar origem a relações incestuosas (31). O incesto era, nesta época, mais vulgarizado do que actualmente, pois era encarado, especialmente nas classes mais baixas da sociedade, com relativa normalidade. Considerava-se incesto não só as relações carnais entre irmãos, mas também entre parentes bastante próximos. Entre os mais humildes, era difícil a deslocação a outros sítios em busca de companheiro, pois a distância entre aldeias poderia ser considerável e também os impostos cobrados pelas locomoções eram demasiado elevados. Por isso, viam-se quase obrigados a contrair casamentos endogâmicos (consórcios efectuados dentro do mesmo grupo familiar ou local). Igualmente, era complicado não existirem matrimónios ilegítimos entre os aristocratas, já que esta tinha de casar com elementos da mesma categoria social, para manter os bens dentro da família (32). Com ambas as situações estava favorecido o incesto e as relações entre parentes. Isto coloca a problemática da ilegalidade/validade dos casamentos, problema este que abordaremos adiante.    

Por vezes, acontecia nobres e senhores coagirem viúvas e herdeiras a casarem com quem achavam por bem que elas devessem casar, o que originava muitos abusos. Até D. João I “chegou a cometer a violência inaudita de casar damas e homens de sua casa sem lhes comunicar o facto, a não ser de véspera! Certo da alta discrição e entendimento das mulheres que assim forçava ao matrimónio, nem sequer lhes revelou o nome do futuro marido que só conheceram na ocasião do próprio acto. ‘Manda-vos dizer el-Rei que vos façais prestes para esposar de Manhã’ […] Depois ‘em outro dia levou el-Rei consigo os noivos à câmara da Rainha e ali disse a cada um aquela que recebesse, a cujo mandado não houve contradição’» (33)    

Estes são alguns de entre variados limitadores do casamento, os que se verificavam com maior incidência, e por nós considerados os mais relevantes. 

Mas voltemos às tipologias de casamentos. 

O casamento de bênçãos era o legítimo, celebrado, como já verificámos, com mais formalidade, maior aparato, ou seja, com toda a pompa e circunstância. Tem lugar na Igreja ou à porta dela – in facie ecclesiae -, acompanhado de graça sacramental e respeitava a tradição e o costume comum neste tipo de casamento. Os noivos caminhavam em direcção ao altar com a permissiva dos familiares, e acompanhantes pela presença marcante da Igreja (34).  “Um clérigo […] recebia os cônjuges e abençoava a união” (35). Com isto publicita esse tipo de matrimónio, em detrimento dos outros dois que focaremos de seguida. Segundo Henri Bresc, “A obrigatoriedade da celebração do matrimónio in faciam Ecclesiae tornou pública a cerimónia que funda a família, contribuiu para instituir o casal, ao cristalizar os ritos do anel e da entrega das compensações, não deixando outra consagração privada do acto matrimonial senão o banquete, cujas leis sumptuárias das actividades políticas contribuem para limitar o fausto”(36). Assim, mesmo as celebrações privadas eram delimitadas pela lei; vemos, por isso, um aumento da importância da Igreja ao dominar todos os passos da cerimónia. 

O casamento de juras era tido como um casamento clandestino e tomava lugar no maior secretismo, normalmente, havendo desacordo entre os noivos e os pais. No foro jurídico, não se verificavam diferenças entre este casamento e o de bênção, pois ambos eram válidos. Na ideia de Paulo Marêa, esta união era reprovada pela Igreja, sofrendo sanções canónicas e não ostentando o mesmo prestígio social (37). Não obstante, Marina Martinez reconhece que a igreja admite a indissolubilidade de laços matrimoniais clandestinos. Claro que esta forma de contrair matrimónio era antagónica à de bênção, primando pela simplicidade, ainda que pontualmente pudesse ser assistida por um clérigo (38). Esta era a forma de contrair matrimónio mais utilizada, dado que o livre acordo e promessa de fidelidade dos nubentes bastavam para a efectivar; havia só que pronunciar as palavras de presente e o acto estava consumado após a cópula (40). Diga-se que seria uma espécie de casamento médio entre o de bênção e o que caracterizamos a seguir, em que o mútuo consentimento dos contraentes era firmado com juramento perante qualquer ministro de culto (in manu clerici), uma vez que se não dava o sacramento, como o refere Herculano. 

O casamento de Pública Fama – ou conhuçudo-, assemelha-se à relação que a sociedade actual designa como união de facto. Era situação frequente um homem e uma mulher partilharem uma vida comum, coabitando no mesmo espaço, e adoptando uma vida de casados ainda que não tivessem participado em qualquer cerimónia, independentemente do seu carácter. Quanto ao aspecto jurídico, D. Afonso III publicou a seguinte lei: “Os casamentos todos se podem fazer por aquelas palavras que a santa eygreia manda atando que seiam taes que possam casar sem pecado. E todo o casamento que possa ser provado quer Seia a furto quer conhoçudamente valerá se os que assy cassarem foren didade compryda como he de costume”. D. Dinis ourtorgava, anos mais tarde: “Costume he desy he dereito que se huum homem viuy com hua molher E manteem casa anbos desuum per sete anos continoadamente chamando-se anbos marido E molher se fazem anbos conpras ou vendas ou enprazamentos. / E se poserem em elles nos stormentos ou cartas que fezerem marido E molher E em-na auizijndade os ouuerem por marido E molher nom podem nehuum delles negar o casamento E ave-llos-am por marido E molher aJnda que nom seJom casados em face da egreJa” (41). Assim eram aceites como casados pela Sociedade. 

Posto isto, vemos que segundo o costume, se um homem e uma mulher vivessem juntos continuadamente durante sete anos, na mesma casa, considerando-se um casal, e se a vizinhança o confirmar, seriam considerados legalmente marido e mulher, tanto aos olhos do direito jurídico como do canónico. Com efeito, a Igreja aceitava este tipo de consórcio como indissolúvel e legítimo. Esta união admitia, no campo material, uma partilha dos bens entre o casal e era, na sua essência, um casamento clandestino tornado público; para isto, apresentar-se-iam as testemunhas na altura escolhida (42). Como o casamento de juras, também o de pública fama se efectuava do mesmo modo, pronunciando palavras de presente, que bastavam para legitimar a união. O que importava era o livre acordo e a aliança entre os esposos. 

O Casamento de Rapto, segundo Baquero Moreno, era usual, tendo em vista a obtenção da mulher pretendida; contudo, esta prática ia contra o direito. As penas tendiam a ser de relevante severidade, sendo o réu igualado a um assassino, ficando assim sujeito à pena de morte, ainda que, ulteriormente, o condenado restituísse a jovem à família de origem (43). 

Na prática deste acto, encontramos sobretudo jovens que, não tendo permissão para casar, eram obrigados a “raptar” as suas noivas, para se casarem longe da sua aldeia de origem. Obviamente, as noivas não eram, pelo menos na grande maioria dos casos, forçadas a fugir indo, mas de livre vontade.         

Podemos encontrar, como exemplo, uma descrição feita nos Livros de Linhagem, acerca de amores incestuosos, seguidos de rapto e, consequentemente, de ligação carnal (44).

5. O casamento era, a priori, um compromisso civil que, só ulteriormente, será revestido de um cariz religioso. De acordo com o direito romano, o casamento realiza-se na sua forma mais singela: tratava-se somente de um “acordo entre duas partes, solenizado ou não por rituais religiosos” (45). 

Na Roma primitiva, constitui-se em dois tempos, o noivado e o casamento, mas não perde a sua extrema simplicidade, concretizando-se apenas “através de um anel de ferro que nada tem a ver com as ‘arrhes’ despendidas nos casamentos judaico e germânico” (46). 

Segundo o direito germânico, em oposição, há uma divisão entre dois tipos de consórcios. No primeiro, que Michel Sot denomina de verdadeiro casamento, o noivo recebe da parentela a mão da futura esposa, estando mais uma vez presente o carácter material do acordo matrimonial. Em troca da sua mão, o marido entrega as arras à família da rapariga. Este ritual era praticado publicamente e com a respectiva cerimónia. O outro tipo de casamento germânico, igualmente aceite perante a lei, não abrangia a entrega de quaisquer bens, pois que era próprio dos mais humildes. Seria uma união mais frouxa, chamada Friedelehe, o casamento por afeição. Trata-se de um “concubinato honroso” que se efectua sem nenhuma cerimónia oficial nem intervenção dos pais. Realiza-se através do acordo entre os esposos ou por rapto da rapariga, e os filhos que dela nasçam não são legítimos (47). 

De entre estes, o direito romano vingou durante a Idade Média, embora se mantivesse acesa no seio da Igreja a discussão sobre qual deles deveria perdurar. Em Portugal, generalizaram-se as práticas romanas, uma vez que tradição por cá era mais forte e também porque era revestido de um carácter mais simplório. Contudo, os reis continuaram a legislar sobre o casamento, seguindo ou inovando, conforme a evolução das mentalidades.

6. Na sociedade medieval portuguesa, o casamento civil era primordial,  realizava-se independentemente de qualquer cerimónia religiosa. Cerca do século XI, com o crescente domínio do Cristianismo, os canonistas debruçar-se-iam, entre outros aspectos, sobre o casamento. Estes definiriam o seu carácter único e indissolúvel que ainda hoje conhecemos. 

Tentaremos por ora esclarecer qual a função da Igreja, tendo influenciado a legitimidade do matrimónio, como opinando sobre a cerimónia em si. 

Em primeiro lugar, a Igreja confrontou-se com a questão da sacralidade do casamento, sendo este, temporalmente, o mais antigo dos sacramentos. A sua antiguidade remonta ao Antigo Testamento, onde nos é dado a conhecer o enlace de Adão e Eva, A União entre dois seres seria indestrutível, e uma vez mais, perene. O consórcio actuava como ligação entre os cônjuges e Deus, integrando-os numa perspectiva triangular, pois intervinham igualitariamente Deus, o homem e a mulher (48). 

No caso da Igreja, a teoria foge à prática. A Cristandade tolerava mas não aceitava os casamentos diferentes dos de bênção, isto é, os de juras e de pública fama. Tentou, incessantemente, alterar esta situação, sacralizando uma cerimónia e dando-lhe uma legitimidade religiosa. Aos olhos da Igreja, o único e verdadeiro matrimónio seria o de bênção, pois era o que cumpria todas as suas exigências e que agradava realmente a Deus. Para isto, condenava moralmente os casamentos clandestinos e os de maridos conhuçudos. O de juras era mesmo canonicamente censurado e os seus intervenientes moralmente condenados (49). Algo de semelhante acontecia em relação ao concubinato ou barreganice dos solteiros, embora este tipo de união não fosse reconhecido pela Igreja e não tivesse sequer o estatuto de matrimónio (49). 

 Dentro do foro religioso, e tratado legalmente no seu seio, surgem os casamentos dos clérigos. Ao contrário do que poderíamos pensar, este tipo de consórcio era relativamente comum na época. Muitas vezes os sacerdotes casavam, tinham filhos e estes ainda herdavam os bens móveis e até a Igreja. Claro que, com a instituição do celibato, os membros do clero viram o seu casamento proibido (desde 1139, definitivamente). Esta imposição foi mal acatada pelos clérigos latinos, que ignoram esta decisão e continuam a praticar em grande número o concubinato (50). Obviamente que existiriam as excepções, as ditas imunidades eclesiásticas, desde que os padres se unissem a uma mulher virgem e não fossem bígamos. Igualmente, existiam normas quanto ao vestuário apropriado que um clérigo casado deveria indumentar (51). Perguntamo-nos, então, onde encaixaria a coerência da Santa Sé, que proibia, por um lado, e tolerava por outro. 

Outro dos pragmatismos da Igreja em relação ao matrimónio, era a admissão para os conventos de homens livres e maiores de idade, pois um jovem de doze anos não possuía a desenvoltura necessária. Interroga-se então como é que jovens desta idade eram obrigados a casar tão novos? Se não tinham idade suficiente para serem monges, como possuiriam maturidade para desposar alguém e manter indissolúvel este consórcio? (52).

7. Concluamos. Demonstrámos a complexidade do casamento nas suas diversas formas, analisando variadas vertentes com o objectivo de criar uma visão, tão global e completa quanto possível do casamento. Com este propósito, podemos agora concluir que o casamento se define como um contrato entre duas partes, baseado no livre-arbítrio e na ausência de impedimentos legais. Isto na teoria; na prática, era visto de uma forma bastante antagónica. 

Com efeito, na maioria das vezes, os matrimónios eram “arranjados ainda em tenra idade, tendo em vista os interesses das famílias envolvidas no contrato. Obviamente, uma criança com a idade de doze anos – a que era sugerida pela Igreja para casar – não teria maturidade nem a consciência necessárias para ser desposada ou, por outro lado, para se recusar a contrair matrimónio. A Igreja difundira ainda a ideia de que um ser do sexo feminino que, eventualmente, casasse com um rapaz mais velho que com ela vivesse, viesse a sofrer, física e mentalmente, com a cópula carnal com que o marido consumasse a união.  

Antecedendo a cerimónia, várias tradições eram levadas a cabo: os esponsais e a entrega dos dotes ou das arras. No fundo, simbolizavam a compra do corpo da mulher por parte do futuro marido e, como convinha crer-se que a mulher não tinha qualquer prazer nas relações sexuais, ela tornava-se um mero objecto da satisfação física e fisiológica do marido e tinha a finalidade da procriação. Sabia-se, embora fosse proibitivo em qualquer circunstância dizê-lo, que a poligamia era inerente ao ser humano e que o homem e a mulher só se casavam com um elemento do sexo oposto uma vez, em cada vez, por costume, pela lei da Igreja e por imposição da Sociedade. Começava-se a não dar importância ao comportamento do homem e a penalizar-se ferozmente a mulher que, quando casada, cometesse adultério. Afonso IV legisla, então, como outros já o haviam feito e o fizeram de futuro, provando-o e prevenindo: “Porque he dito que alguuns leixam ssuas molheres com que ssom casados. E uaão-sse pêra as barregans E teem essas barregaans pubricamente de que sse ssegue maao enxenpro E deserujço de deus E delo Rey “. 

No que diz respeito à celebração do consórcio propriamente dita, ela era praticada, exclusivamente, pelos membros da alta e média nobrezas, pois eram aqueles que tinham mais posses. Aos humildes, restava contentarem-se com uma simples troca de palavras (de futuro), talvez mais sinceras e sentidas. 

Vemo-nos chegados aos aspectos sociais do casamento, quiçá a parte mais importante em nossa opinião. Isto leva-nos ao ponto crucial da questão que consiste no sucesso ou insucesso do matrimónio a nível social. É neste ponto que o matrimónio interfere mais na sociedade. Constatámos que ele se revestia de uma importância plenamente superficial, dado que importa tão-só para a honra, o prestígio e ascensão social da parentela. Aos olhos de hoje, isso poderá parecer o factor menos significativo. Cremos que até nem seja assim: uma casamento rico é sempre mais visado que um rico casamento. Até pormenores raciais podem importar. A beleza física é mais um elemento valorativo e a atender, dado que causa uma ‘inata’ atracção. Mas, à luz da sociedade medieval, a honra de uma família, a qual passava pela riqueza material, era indispensável para o seu sucesso. Um casamento “malfeito” poderia arruinar toda a estrutura familiar. Por outro lado, também a ambição e o desejo do Poder levavam à combinação de casamentos entre famílias nobres e burguesas, nos tempos finais da medievalidade. As duas sairiam beneficiadas e o casamento era a forma ideal de executar o negócio: a parte nobre da família adquiria dinheiro; a burguesa, nobilitava-se. 

Para que um casamento fosse válido, havia que obedecer a um conjunto de regras espirituais e jurídicas, O seu não cumprimento implicaria sanções e em alguns casos, anulação do casamento. Assim, observa-se que o maior impedimento, paradoxalmente à própria definição do matrimónio, era o facto de os nubentes não terem liberdade quanto à escolha do seu parceiro. De seguida, surgem as condicionantes de ordem social, que registam a proibição de uniões entre membros de diferentes classes sociais, preservando assim a pureza de casta dos aristocratas. No fundo, não havia lugar as misturas. Outra grande limitação, desta vez imposta pelo direito canónico, estabelece que o consórcio não poderia ser realizado entre parentes com consanguinidade até ao 7.º grau. Só mais tarde, a Igreja rectificou e restabeleceu o parentesco no 4.º grau, dando maior ênfase à proibição de uniões entre irmãos – o incesto. Outra curiosidade, igualmente limitadora, é a intervenção dos senhores e do próprio monarca, impondo a escolha aos seus escudeiros, viúvas e donzelas da corte, tendo ficado célebre a atitude tomada por D. João I neste caso último. O princípio publicado nas Ordenações Afonsinas, refere explicitamente “porque os matromonyos deuem seer liures E os que som per prema nom ham boa cima. Porem estabelleçemos que nem nos nem os nosos soçesores nom costrangam nem-huum pêra fazer matrimonyo”. Também compadres – padrinhos e madrinhas dos filhos de algum ou alguma -, não podiam casar-se com estes, quando viúvos, nem em outra circunstância alguma. Relembre-se a oposição de alguns historiadores à afirmação de D. Pedro I que, segundo dizia, se havia casado com D. Inês de Castro, mesmo depois de viúvo, sendo ela madrinha de seu filho. 

Vimos os diferentes tipos de casamentos, sendo eles: o de bênçãos, de juras e pública fama. O primeiro era o mais solene, realizado no templo, com a presença de sacerdote e testemunhas. O clandestino ou de juras revestia-se de um carácter menos solene, dado que era feito na intimidade dos nubentes, muitas vezes nas suas próprias casas. Igualmente, como o nome indica, efectuava-se em segredo e, normalmente, não contavam com a presença de um clérigo. O casamento de pública fama (ou “conhuçudo”), ou a “união de facto medieval” que se verificava quando um casal que vivia na mesma casa, partilhando bens e gerindo uma vida e, comum, era considerado pela vizinhança maridos conhuçudos, ou seja, admitidos perante todos e pelo direito civil, como marido e mulher, desde que estes vivessem maritalmente sete anos seguidos e tendo feito negócios juntos (compras, vendas, trocas…). O rapto não era em si próprio uma forma de casamento, mas um meio para tal. Como o in facie ecclesiae, ou o de bênçãos, o casal que não havia recebido permissão dos pais ou tutores para casarem, irrompiam pela Igreja à hora da missa, tocavam palavras de presente, alto e bom som (- caso contigo, diziam um ao outro), na altura da bênção dos presentes e à vista de todos que ficavam como testemunhas, fugindo de seguida. 

Mas, afinal, quem regulamentava sobre o casamento? Quem detinha autoridade em última instância? A Coroa ou a Igreja? Numa sociedade marcadamente católica, o “Estado” andava “de mão dada” com a santa Sé, sendo incontestável o poder que esta detinha no Velho Continente. Não é por isso tarefa fácil conceptualizar o casamento enquanto acto civil puramente civil ou religioso. No entanto, é a Igreja a grande teorizadora desta celebração, acabando esta por tornar-se a principal fonte do Direito. Perante uma atitude intolerante por parte da Igreja quando confrontada com outros tipos de uniões que não a de bênção, não restava outra alternativa ao Rei senão acatar “a vontade vinda de Deus”. Logo tal e enquanto tal, iniciou a sua missão legislativa no Cristianismo primitivo, e era, então, a autoridade, a Igreja a quem competia gradualmente solidificar o seu poder e incutir cada vez mais as suas opiniões no seio das mentalidades. O Poder Civil, só mais tardiamente, se batia em prol das uniões de facto e pouco mais. No limite, a ligação temporal com a espiritual ia-se estreitando, sem que para o historiador seja fácil discernir o que, na realidade, acontecia. 

Os sentimentos também ocupavam lugar. O amor entre o casal era maioritariamente resultante da comunhão de uma vida a dois e não obrigatoriamente alicerce de um casamento. Seria, pois, agradável como suporte, fruto do acaso e do esforço proveniente da convivência no dia-a-dia dos cônjuges. Não sendo contudo imã condição sine qua non para uma vida feliz para o casal. Nem todos os casamentos na Idade Média seriam isentos de amor, a infelicidade não reinaria dentro de todos os lares, como nos comprovam fontes da época. Inclusive, a instituição do casamento entre crianças – o que poderia provocar nas noivas um efeito repulsivo – vinha, por outro lado permitir ao futuro casal a possibilidade de se conhecerem e virem a gostar um do outro desde tenra idade. Ou a odiarem-se um ao outro. 

O amor veste-se de diferentes formas, nos variados compassos do tempo. Na Idade Média era sobretudo um amor cortês, amigo, de respeito e cordialidade… uma mais-valia que deveria existir nas relações entre todos os casados. Nem sequer se fala de paixão, pois essa toldaria a razão e faria imperar um desejo que, mais tarde ou mais cedo, se tornaria insustentável! 

O casamento valeria por aquilo que produzisse e nunca pela sua essência específica. Não importava o ardor da paixão, nem um sentimento que fosse assim assim… interessava que perdurasse e desse frutos. 

O casamento seria eterno, se eterno o tempo fosse.

ANEXOS

          “Toda a cidade era ocupada em desvairados cuidados desta festa. E tudo prestes pêra aquele dia, partiu-se El-rei (1) à quarta-feira donde pousava, e foi-se aos Paços do Bispo, onde estava a Infanta (2). E à quinta-feira foram as gentes da cidade juntas em desvairados bandos de jogos e danças por toda-las partes e praças, com muitos trabalhos e prazeres que faziam.

As principais ruas per u esta festa havia de ser todas semeadas de desvairadas verduras e cheiros. E El-rei saiu daqueles paços em cima de um cavalo branco, em panos de ouro realmente vestido; e a Rainha, outro tal, mui nobremente guarnida. Levavam nas cabeças coroas de ouro ricamente obradas de pedras de aljôfar de grande preço, não indo arredados um do outro, mas ambos a igual. Os moços dos cavalos levavam as mais honradas pessoas que aí eram e todos a pé mui bem corrigidos. E o arcebispo (3) levava a Rainha da rédea. Diante iam pipas e trombetas e doutros instrumentos que não podiam ouvir. Donas filhas de algo e isso mesmo da cidade cantavam indo detrás, como é costume de bodas. A gente era tanta que se não podiam reger nem ordenar, por o espaço que era pequeno dos paços à igreja. E assim chegaram à porta da Sé, que dali mui perto, onde D. Rodrigo, bispo da cidade, já estava festivamente em pontifical revestido, esperando com a clerezia. O qual os tomou pelas mãos e demoveu a dizer aquelas palavras que a Santa Igreja manda que se digam em tal sacramento (4). Então, disse missa e pregação: e acabado seu ofício, tornaram El-Rei e a Rainha aos paços donde partiram, com semelhante festa, u haviam de comer. As mesas estavam já muito guarnidas e tudo o que lhes cumpria; não somente onde os noivos haviam de estar, mas aqueles u era ordenado de comerem bispos e outras honradas pessoas de fidalgos e burgueses do lugar e donas e donzelas do paço e da cidade. E o mestre-sala da boda era Nun’Álvares Pereira, Condestável de Portugal; servidores de toalha e copa e doutros ofícios eram grandes fidalgos e cavaleiros, onde houve assas de iguarias de desvairadas maneiras de manjares. Enquanto o espaço de comer durou, faziam jogos à vista de todos homens que o sabiam fazer, assim de mensas e salto real e outras coisas de sabor; as quais acabadas, alçaram-se todos e começaram de dançar, e as donas em bando cantando a redor com grande prazer. El-rei se foi entanto pêra sua câmara; e depois da ceia, ao serão, o Arcebispo e outros prelados, com muitas tochas acesas, lhe benzeram a cama daquelas bênçãos que a Igreja pêra tal acto ordenou. E ficando El-rei com sua mulher, foram-se os outros pêra suas pousadas” (A. H. de Oliveira Marques. Op. cit., pp. 131-132).

II

      Também o casamento de D. Duarte, a 16 de Fevereiro de 1428, com Dona Leonor, irmã de Afonso V de Aragão, é contado pelo Infante D. Henrique, numa missiva enviada a seu pai: 

     “E terça-feira à noite foi determinado que se fizesse o casamento à quarta-feira. E a maneira como se fez, com a vossa bênção que lançastes ao Infante meu senhor (5) em esta primeira noite, o corregimento era por esta guisa: um grande pedaço da crasta de Santa Clara per onde havia de ir a Senhora Infanta (6) era emparamentado e estrado com tapetes, e à porta da Igreja, que é dentro no coro das freiras, estava um pano rico de brocado carmezim que cobria o lugar onde haviam de ser bênçãos; e atravessaram toda a igreja o armamento dos panos assim como per rua; ia assim por uma escada acima até o coro onde jaz a Rainha Dona Isabel; e todo este caminho era assim emparamentado e estrado de tapetes e o coro era todo emparamentado de panos de rãs, assim da parte da igreja como da parte de fora e estrado todo de tapetes desde o altar, e passava por sob o taimbo e ia até à parede e era de dez panos ancho, um pano de setim aveludado azul estrado por cima dos tapetes; e o frontal e o sobrecéu do altar era de brocado carmesim assás de rico, e a cobertura do tambo e de um céu que estava em cima era também de bocados carmesins bem ricos. O cabeçal em que haviam de pôr os joelhos era todo de ouro tecido sem outros lavores, e o altar estava assas de bem guarnido de prata, assim da vossa como de outra de cá, e o bispo fazia o oficio com vossa mitra e bago, assim que tudo, a Deus graças, estava tudo corregido. E a Infanta estava no Cabido e o Infante meu Senhor veio de sua casa em cima de uma faca, bem guarnido e uma opa bem rica vestida, e a sua esmeralda por firma, e o meu irmão o Infante D. Pedro (7) e o Infante D. Fernando (8) iam de sua parte, e eu (9) e o conde meu irmão (10) íamos da outra, de pé, e assim outros muitos fidalgos. E fomos assim até à porta e aí desceu o Infante e foi de pé até o coro, e esteve aí com ele o Infante D. Fernando e o conde, e o Infante D. Pedro e eu fomos pela Infanta e trouxemo-la onde se fizeram as bênçãos; e o Infante meu senhor chegou e o chantre de Évora fez um auto pequeno e dês aí receberam-nos e fez-se o ofício. A Infanta ia vestida bem ricamente. As tochas levaram-nas D. Fernando (11) e D. Sancho (12) e D. Duarte (13) e D. Fernando de Castro (14) e dos mores senhores mancebos que aí havia. E a missa foi rezada porende com o diácono e o subdiácono e feito tudo em pontifical como se fosse cantado; e à oferta foram duzentas dobras. E em fim do ofício, a Infanta estava tão cansada pela opa que era muito pesada, e pelo esquentamento da gente daqueles bons que aí estavam e das tochas, que era grande, que quando a quisermos levar esmoreceu. E lançámos-lhe água e acordou. E dês aí foram-se todo e ficaram as mulheres. O padrinho foi o Conde (15) e a madrinha a Condessa (16). E as fraldas lhe levava D. Guiomar (17). O infante se tornou pela ordenança como veio e quando veio a noite fomos pela Infanta ao mosteiro, porque ela comera lá, que parecia que casara da casa da rainha D. Isabel e assim foi de Aragão; e todos entendemos que pela santidade da dita rainha D. Isabel foi feito tanto bem e honradamente de sua casa. E a Infanta veio cavalgar e tivemos as tábuas meu irmão, o Infante D. Pedro, e eu, e fomos de pé ambos e o Infante D. Fernando e o conde e todos os outros fidalgos até sua casa. E ela ia em uma faca ruça pomba e os guarnimentos de ouro que a Vossa Mercê viu que lho Infante enviou; e iam umas sessenta tochas que levavam escudeiros; e depois ela vinha de pé a Condessa e D. Isabel de Ataíde e outras donas e donzelas. E depois que ficou na câmara dançámos e cantámos um pedaço no paço e o Infante veio e tinha seu estado e seu pano de estrado. E a sala toda emparamentada. E foi servido de vinho e fruita por nós outros: O Infante D. Pedro levava o pano, e eu o confeiteiro, e o Infante D. Fermando a fruita, e o Conde o vinho; e depois que bebeu despedimo-nos dele e viemo-nos para nossas casas. E ao acabamento da feitura desta carta entendo que havia já pedaço que a senhora Infanta era compridamente vossa filha”  (A. H. de Oliveira Marques, op. cit., pp. 132 e 133.

Notas 

(1)    D. João I, rei de Portugal desde as Cortes de Coimbra de 1385, casou com D. Filipa de Lencastre, filha de João de Gaunt, duque de Lencastre, em 1387.

(2)    D. Filipa de Lencastre.

(3)    O arcebispo era D. João Garcia.

(4)    Casamento de bênçãos, por palavras de presente, na presença de testemunhas.

(5)    Infante D. Duarte, presumível sucessor de D. João I, que, em 1428, casou com D. Leonor de Aragão.

(6)    D. Leonor de Aragão, filha de Fernando I, rei de Aragão, falecido em 1416 e irmã dos reis de Aragão Afonso V (r. 1416) e João II (r. 1458). D. Sancho de Noronha, Conde de Odemira, juntamente com seus irmãos, o arcebispo de Lisboa, D. Pedro de Noronha e D. Fernando de Noronha, conde de Vila Real e camareiro-mor de D. Duarte, acompanhou D. Leonor, na sua viagem para Portugal, onde ia encontrar-se com D. Duarte. D. Sancho de Noronha casou com D. Mécia de Sousa

(7)    D. Pedro, filho de D. João I, o segundo na linha da sucessão, que, após a morte de D. Duarte, ocorrida em 1438, veio a ser Regente do Reino, durante a menoridade de D. Afonso V, filho do falecido rei de Portugal e de Leonor de Aragão, referida acima.

(8)    O Infante que havia de vir a falecer em Fez, após o desastre militar da Praça de Tânger, onde acabou por ficar como refém.

(9)    Fala o Infante D. Henrique, pela voz de Fernão Lopes, cronista-mor do Reino e guarda-mor da Torre do Tombo.

(10)   Trata-se de D. Afonso, bastardo de D. João I, 8.º Conde de Barcelos e depois de 1442, 1.º duque de Bragança.

(11)   D. Fernando de Noronha, genro de D. Pedro de Meneses, Conde de Vila Real e capitão-mor de Ceuta,

(12)   D. Sancho de Noronha, irmão do anterior. Era filho de Afonso, conde de Noroña e Gijon, bastardo de Henrique II de Castela e de Isabel, filha ilegítima do rei D. Fernando de Portugal. Foi Conde de Odemira.

(13)   Deve tratar-se de D. Duarte de Huelxira, cavaleiro da casa do rei.

(14)   D. Fernando de Castro, governador da casa do Infante D. Henrique e alcaide-mor da Covilhã fora casado com  D. Isabel de Ataíde, filha de Martim Gonçalves de Ataíde.

(15)   D. Fernando, conde de Arraiolos, filho de D. Afonso, meio-irmão de D. Duarte.

(16)    A condessa era D. Joana de Castro, condessa de Arraiolos.

(17)   D. Guiomar de Menezes, neta de D. Pedro de Menezes, filha de D, Inês de Menezes e de Gonçalo Nunes Barreto, 1.º Senhor do morgado de Quarteira.

Notas 

(1) João Silva de Sousa. Prof. da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e Académico Correspondente da Academia Portuguesa da História.

(2) Humberto Baquero Moreno, Subsídios para o Estudo da Sociedade medieval Portuguesa (Moralidade e costumes), Lisboa, Faculdade de letras da Universidade de Lisboa, 1961, p. 45.John Gilissen, Introduction historique au droit. Esquisse d’une histoire universelle du droit, Bruxelles, 1979; António Manuel Hespanha, História das Instituições. Épocas medieval e moderna, Coimbra, Almedina, 1982.

(3) Jean-Louis Flandrin, Famílias – Parentesco, Casa e Sexualidade na Sociedade antiga, Lisboa, Editorial Estampa, 1991, p. 194.

(4) Ver Jacques Dalarun, “Robert d’ Arbrissel e a salvação das mulheres », in Monges e Religiosos na Idade Média”, apres. Jacques Berlioz, Editora Terramar, 1994, p. 37.

(5) Suzanne Fonay Wemple, “O casamento sob o controlo da Igreja”, in História das Mulheres – A idade Média, dir. Christiane Klapish-Zuber, Vol. II, Roma-Bari, Edições Afrontamento, 1990, p. 296.

Flandrin, op. cit., p. 194.

(6) Id., ibid., p. 187.

(7) Cod. Pal. Germ. 848. Grosse Heidelberger. Liederhandschrift (codex Manesse), Zurich (1305-1340).

(9) A.H. de Oliveira Marques, A Sociedade Medieval Portuguesa. Aspectos da Vida Quotidiana, 1.ª ed., Lisboa, Sá da Costa, 1964, p. 128.

(10) História da Família – Tempos medievais; Ocidente, Oriente, dir. de André Burguière, Christiane, Llapisch-Zuber, Martin Segalen, Françoise Zonabend, Vol. II, 1.ª ed., Editora Terramar, 19997, p. 300.

(11) Cfr. Flandrin, op. cit., p. 128.

(12) História da Família… cit., Vol. II, p. 299.

(13) Ver Vanda Lourenço, “Carta de Arras da Rainha D, Beatriz (1309-1359) ”, in Estudíos Humanísticos. Historia, n.º 7, 2008, pp. 349-358, in XIII Colóquio Internacional de Asociasción Española de Investigación de  Historia de las Mujeres, Barcelona, Out., 2006;

(14) A. H. de Oliveira Marques, ob. cit., p. 128.

(15) Passim

(16) Passim

(17) Id., ibid., p. 134.

(18) Flandrin, op. cit., p. 199.

(19) A. H. de Oliveira Marques, op. cit.,p. 126.

(20) Id., ibid., p. 128.

(21) Id., ibid., p. 129.

(22) Id., ibid., p, 129.

(23) Cf. Alexandre Herculano, Estudos sobre o Casamento Civil, 6.ª ed., Lisboa, s.d., p. 37. No pensamento do historiador, no casamento de pública fama e o casamento de juras seriam formas não sacramentais, e o segundo, ainda, uma forma inferior ao casamento de benedictione.

(24) Ver em Anexo parte das descrições do casamento de D, João I com Filipa de Lencastre (Anexo I) e de D. Duarte com D, Leonor, irmã de Afonso V de Aragão. (Anexo II)

(25) Robert Fossier, «A Era ‘Feudal’», in História da Família – Tempos Medievais: Ocidente, Oriente, dir. por André Burguière, Christianne Llapisch-Zuber, Martine Segalen e Françoise Zonabend, Vol. II, 12.ª ed., Editora Terramar, 1992, p.99

(26) Humberto Baquero Moreno, op. cit., p. 62.

(27) Suzanne Foney Wemple, op. cit., p. 289.

      (28) Ordenações del-Rei D. Duarte, ed. preparada por Martim de Albuquerque e      Eduardo Borges Nunes, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 187.

      (29) Suzanne Foney Wemple, op. cit., p. 289.

      (30) Humberto Baquero Moreno, ibid., pp. 64-65.

      (31) Robert Fossier, op. cit., p. 100.

      (32) Humberto Baquero Moreno, op. cit., p. 66.

      (33) id., ibid., , p. 48.

      (34) A.H. de Oliveira Marques, op. cit., p. 128

(35) Humberto Baquero Moreno, op. cit., p. 50.

(36) Id., ibid., p. 50.

(37) Henri Bresc, “A França das cidades e dos campos (séculos XIII a XV) ”, in História da Família., cit, Vol. II, 1.ª ed., 1997. p. 115.

(38) Humberto Baquero Moreno, op. cit., p. 51.

(39) Id., ibid., p. 50.

(40) A. H. de Oliveira Marques, op. cit., p. 126.

(41) Ordenações de Dom Duarte, p. 216.

(42) Humberto Baquero Moreno, op.cit., p. 54.

(43) Id., ibid., p. 58.

(44) A. H. de Oliveira Marques, op. cit., p. 120.

(45) Id., ibid., p. 126.

(46) Jean-Claude Bologne, História do Casamento no Ocidente, Camarate, Círculo de Leitores, 2000, p. 36.

(47) Id., ibid., p. p. 23.

(48) Wemple, op. cit., p. 286.

(49) Humberto Baquero Moreno, op. cit., p. 54.

(50) Id., ibid., p. 54.

(51) Henri Bresc, op. cit., 1.º ed., Vol. II, Editora TerraMar, 1997, p. 113.

(52) Humberto Baquero Moreno, op. cit., pp. 84 e 87.

(53) Suzanne Fonay Wemple, op. cit., Vol. II, Roma-Bari, Edições Afrontamento, 1990,  p. 290.

João Silva de Sousa (Portugal). Prof. da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Académico Correspondente da Academia Portuguesa da História.