CADERNOS DO ISTA, 6


Para uma Teologia
dos Direitos do Homem (fim)

Luís de França



 

 

Liberdade Religiosa, o nó do problema na Igreja.
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Tentemos agora perceber a oposição da Igreja ao reconhecimento do direito à liberdade religiosa, e como essa postura condicionou toda a atitude da Igreja face aos Direitos Humanos até aos tempos mais recentes.

Com efeito, durante mais de um século a Igreja Católica permanece traumatizada pela Revolução Francesa . Em cinco anos ( 1789-1793), pareceu-lhe que toda uma organização milenária se afundara e com ela o domínio social e cultural que até aí exercera sem partilha. É certo que o século das revoluções, cujos efeitos se fazem sentir em toda a Europa cristã, é também o século durante o qual o pensamento das luzes se difunde e se incarna: homens, ciências e estados querem libertar-se da sua tutela, e afirmam por vezes, como sua intenção, o querer eliminar a própria religião. Enfim o papa, símbolo e expressão da Europa coligada contra a revolução e contra Napoleão também sofreu a revolução nos seus Estados, e após ter sido destronado em 1870, considerou-se como expropriado e expulso d sua terra. Todos estes acontecimentos levavam Igreja a polarizar-se exclusivamente nos aspectos negativos dos movimentos que promovem as liberdades. Ainda em 1909 muitos continuavam a ver em tudo isto “ o combate dos filhos da Revolução contra os filhos da Igreja”.

Daí, a condenação constante que os papas do século passado fizeram de todas as reivindicações à liberdade. Em 1832, Gregório XVI, na Encíclica Mirari Vos classificava de delírio a reivindicação à liberdade de consciência – expressão retomada por Pio IX na Encíclica Quanta Cura de 1864 considerando execrável a reivindicação à liberdade de imprensa.

A Igreja no séc XIX opôs-se imediatamente á liberdade de consciência e de opinião, pois via aí um relativismo que ameaçava o seu dogmatismo e a sua pretensão em ser a única a possuir a verdade sobre tudo e sobre todos. Essa atitude era reforçada pelo autoritarismo do seu governo, que via em todas as reivindicações do século, atentados ao seu poder soberano. Contudo mais do que nos aspectos temporais a Igreja sentia-se ameaçada ao nível dos princípios . E porquê ?

Os princípios revolucionários dos Direitos do Homem iam contra o poder temporal do papa sobre os Estados pontifícios, favoreciam o anti-clericalismo e a crítica dos bens da Igreja. Contudo, não era aí que a Igreja se sentia ameaçada, mas sim pelo facto de a Igreja defender o seu monopólio dogmático sobre os fundamentos do direito, assim como pretender à legitimação dos poderes da ordem social.

Se os Direitos Humanos se tornassem a base das constituições dos Estados ou das relações entre as pessoas, a Igreja já não seria a única a poder definir o direito justo. Seria o fim de um certo cristianismo político, concebido exclusivamente em termos de poder. . Com efeito na visão moderna, é o legislador que cria o direito ( direito positivo) e esse diz respeito aos sujeitos, antes de mais ás pessoas. Para a Igreja, pelo contrário, só a verdade revelada por Deus e interpretada validamente pela única Igreja, poderia ter direitos. Como o erro não tem direitos, ou seja, à pessoa não deve ser reconhecido o direito de errar, aqueles que possuem a verdadeira religião devem-se impor ainda que seja pela excomunhão, pela pressão, pela tortura ou pela guerra.

Esta posição de intransigência da Igreja face ao movimento liberal e que depois se vai continuar face ao movimento social continuará ao nível dos princípios até ao Concílio Vaticano II . Como já se referiu atrás com Leão XIII inicia-se um amadurecimento para uma atitude mais dialogante, tolerante e construtiva. De uma atitude agressiva contra todas as aspirações do mundo moderno, Leão XIII passa a um processo de diálogo e de maior compreensão para com as aspirações dos seus contemporâneos. Com Pio X e a crise modernista, regressa-se a um período de intransigência e rigidez doutrinal. Mas as duas guerras mundiais deste século, se por um lado causam um desmentido severo aos exaltadores do individualismo liberal, modificam de tal modo as condições de vida das sociedades, que a própria Igreja se vê compelida a modificar a sua atitude face ao mundo. Como se disse atrás, Pio XII, durante e após a guerra , não cessará de chamar a atenção para a necessidade de uma codificação internacional dos Direitos do Homem. Todavia, teremos de esperar pela Encíclica Pacem in Terris para que seja dado um passo definitivo no reconhecimento dos Direitos do Homem pela Igreja.

E em 1974 Paulo VI reunindo-se com os Padres do Sínodo dirigiu ao mundo uma mensagem sobre os Direitos Humanos e reconciliação onde se dizia : “ A Igreja sabe, por experiência própria, que o seu ministério de promoção dos Direitos Humanos, a obriga a um constante exame e uma purificação contínua da sua própria vida, das suas leis, das suas instituições e dos seus programas de acção. O Sínodo de 1971 declarou que “ todos aquele que se propõe falar da justiça aos homens, deve antes de mais, poder ser considerado justo pelos homens” A consciência das nossas limitações, das nossas deficiências e das nossas faltas no que se refere à justiça, ajuda-nos a compreender melhor as dos outros, tanto das instituições como dos indivíduos. Na Igreja, do mesmo modo que noutras instituições ou noutros grupos, é necessário trabalhar pela purificação dos modos e dos processos de agir, no seu interior e nas relações que se possam ter com as estruturas e sistemas sociais, fautores de violação dos Direitos Humanos, que devem ser denunciados.”

Se a Igreja hoje se quer apresentar ao mundo como defensora dos Direitos do Homem, tem de reconhecer que, nos tempos passados, nem sempre assim agiu, ou até , reconhecer que contrariou essas legítimas aspirações Sem essa tomada de consciência a Igreja não terá credibilidade ao dizer-se hoje defensora dos Direitos do Homem. Como disse o actual papa, a Igreja deve reconhecer as suas fraquezas ( Carta encíclica O Redentor do Homem ).

Assim do ponto de vista da doutrina da Igreja a grande transformação não vai ser propriamente a adopção dos Direitos Humanos, mas sim a aprovação pelo Concílio da Declaração da Liberdade Religiosa.

O objectivo concreto da Declaração sobre a Liberdade Religiosa era o de colocar a Igreja ao nível da consciência comum da humanidade civilizada, que já aceitara o princípio e a instituição legal da liberdade religiosa. Esta aceitação marca, um passo a frente no progresso da civilização. Quando em 1965 a Igreja Católica deu esse passo, um progresso foi dado também na doutrina católica reconhece um dos protagonistas dessa Declaração - Mgr. Pavan.

Para se chegar a essa Declaração de 1965 um longo caminho doutrinal foi percorrido, e durante o qual se operou uma grande transformação nas mentalidades de juristas, canonistas e pastores da Igreja.

Antes de mais convém recordar alguns passos que tornaram possível a aceitação da via democrática no seio da doutrina católica que se considerava constitucionalmente uma monarquia. Ora, em meados deste século e face aos totalitarismos que negavam a dignidade da pessoa humana, Pio XII vai construir uma obra doutrinal e pastoral que tinha como objectivo devolver à pessoa humana a dignidade com a qual foi dotada desde o início.

“A função essencial de qualquer poder público é o de salvaguardar os direitos invioláveis da pessoa humana e de garantir que todos os possam usar em liberdade “ ( Pio XII).

Assim se afirma a concepção jurídica do Estado ou noutros termos o conceito de governo constitucional.

A Igreja retoma a tradição autêntica do constitucionalismo ocidental e cristão da qual a Europa continental se afastara quando abandonou o conceito medieval de realeza.

Aceitando esta concepção jurídica do Estado, Pio XII deu a sua primeira contribuição importante ao desenvolvimento da doutrina da Igreja sobre a liberdade religiosa.

O governo constitucional, é aquele que limita os poderes, que se consagra à protecção dos Direitos Humanos e à promoção da liberdade do povo, é o corolário político obrigatório da liberdade religiosa como noção jurídica ,direito humano e civil, pessoal e colectivo.

Pois, enquanto a Igreja deu a sua adesão a uma noção pagã pelas suas origens e especificamente pós medieval quanto ao seu desenvolvimento e segundo a qual o governo é o representante duma verdade religiosa transcendente, e igualmente representante do povo no que diz respeito à verdade religiosa, e do mesmo modo o guardião e o vigilante da fé religiosa do povo, enquanto a Igreja defendeu essa noção, uma afirmação da liberdade religiosa era impossível.

Aquele que não aderisse à religião de Estado não poderia pretender adquirir nenhuma imunidade na manifestação pública das suas crenças religiosas, no culto e no apostolado.

Em nome da verdade religiosa, da qual ele era o guarda e o vigilante, o governo podia opor uma contra-reivindicação e excluir da vida pública as crenças do dissidente.

É por isso que o abandono feito por Pio XII desta pseudo-tradição, e a adesão à tradição autêntica, e mais antiga, constituíu um passo decisivo para a doutrina dos Direitos do Homem .

A segunda contribuição de Pio XII foi uma clarificação das exigências essenciais da Igreja face à sociedade civil e ao governo .

Com Leão XIII a verdadeira tradição para a qual estas exigências estão todas compreendidas na formula – liberdade religiosa – foi de certo modo obscurecida pela defesa do Estado confessional em favor da Igreja, defesa que Leão XIII manteve até ao fim do seu pontificado.

Pio XII de modo nenhum quer reclamar esse privilégio – o do Estado confessional - para a Igreja. Pio XII afirma o direito da Igreja à liberdade.

A terceira contribuição do papa Pacelli para a evolução da doutrina da liberdade religiosa acontece, quando ao se opor à escola canonista romana o papa toma posição sobre uma questão de jurisprudência essencial.

A escola de pensamento que apoiava a teoria disjuntiva da tese e do seu contrário mantinha como regra de jurisprudência que o erro e o mal deviam ser reprimidos pelo governo, onde e na medida em que essa repressão fosse possível, e deviam ser tolerados somente onde, e na medida onde uma tal tolerância fosse necessária.

Para os defensores desta escola de direito eclesial não reprimir o erro e o mal quando a sua repressão fosse possível constituíam uma falta aos deveres dos governantes. Pio XII rejeitou essa norma: “ Logo a afirmação segundo a qual o erros religioso e moral devem ser sempre reprimidos quando isso é possível já que tolerá-lo é imoral, não pode ter valor absoluto e incondicional “.

A doutrina de Pio XII recusa em aceitar o bem comum como norma limitativa ao exercício da liberdade religiosa. Na concepção jurídica do Estado que é a deste papa, a componente primordial do bem comum é necessariamente jurídica, a saber a protecção e a promoção dos direitos humanos e civis dos cidadãos.

O bem comum requer que o exercício dos direitos civis seja limitado tanto quanto possível e restringido somente em caso de necessidade justificado e só no caso de exigência de ordem pública.

Leão XIII tinha insistido sobre a tríade das forças espirituais – verdade, justiça e amor , com João XXIII acrescenta-se uma quarta força a liberdade como essencial.

Com João XXIII e na Pacem in Terris descreveu-se mais claramente: a noção jurídica do Estado; o conceito de governo constitucional; afirma-se mais vigorosamente que a dignidade da pessoa humana é o fundamento da sociedade e do Estado.

De Leão XII a João XXIII um longo caminho foi percorrido pela Igreja na clarificação doutrinal, primeiro sobre a Direito à Liberdade religiosa e depois sobre a implementação dos Direitos Humanos permitindo assim ao actual papa afrontar os desafios de uma evangelização para o próximo milénio, nomeadamente em todas as frentes nas quais se luta hoje pelos Direitos Humanos.

As propostas pastorais de João Paulo II colocam desafios enormes à vida dos cristãos e à vida da Igreja. Evangelizar na era da globalização é confrontar o testemunho e a prática do Evangelho com o ideal democrático de organização das sociedade, nomeadamente aceitar estar na primeira linha da promoção e defesa dos Direitos do Homem. João Paulo II reconhece o caminho trilhado pelos seus antecessores mais próximos na proclamação da Liberdade Religiosa e por isso pode ser hoje reconhecido como uma testemunha da Igreja de Jesus Cristo na defesa universal e intransigente de todos os Direitos do Homem.

Luís de França

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