venda das raparigas . britiande . portugal . abertura: 2006 |
R.'.V.'.C.'. das Raparigas, nº 16,
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A Lei dos Cornos |
(Transcrição em português atual, com pontuação clarificada, por Stella Carbono) |
Lei sobre o caso de devassa contra o delito de pôr cornos, etc. De 15 de março de 1751 |
D. José, por graça de Deus Rei
de Portugal e dos Algarves, d'aquém e d'além mar em África, Senhor de Guiné
e da Conquista, Navegação, Comércio de Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia,
etc.. Faço saber aos que esta lei virem que, por me ser presente que de
alguns tempos a esta parte se frequenta o delito de se porem cornos nas
portas, e sobre as casas de pessoas casadas, ou em partes em que claramente
se entende se dirige este excesso contra as mesmas pessoas; e por desejar
evitar estes delitos, de que resulta atrocíssima injúria àqueles contra quem
se cometem, e grande perturbação à paz, e quietação necessária entre os
casados; e tendo outrossim consideração ao que sobre esta matéria me foi
presente em consultas da Mesa do meu Desembargo do Paço: Hei por bem que
este caso seja de devassa: e mando a todos os corregedores, ouvidores,
juízes e mais justiças a que o conhecimento disto pertencer, que, sucedendo
este caso, ou tendo sucedido de dois anos a esta parte, tirem devassa deles
na forma que o devem fazer dos mais, de que por seus ofícios são obrigados a
devassar; e outrossim mando ao Doutor Francisco Luís da Cunha de Ataíde, do
meu Conselho, e meu chanceler-mor, faça publicar esta lei na Chancelaria, a
qual se imprimirá, e enviará por ele assinada à Casa da Suplicação e Relação
do Porto e a todos os julgadores dos meus reinos, para que procedam na forma
dela. Lisboa, quinze de março de mil setecentos e cinquenta e um. |
REY. |