venda das raparigas . britiande . portugal . abertura: 2006

R.'.V.'.C.'. das Raparigas, nº 16,
segundo Carta Constitutiva Definitiva de 2 de Outubro de 2010

A Lei dos Cornos
(Transcrição em português atual, com pontuação clarificada, por Stella Carbono)
Lei sobre o caso de devassa contra o delito de pôr cornos, etc. De 15 de março de 1751
 
D. José, por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, d'aquém e d'além mar em África, Senhor de Guiné e da Conquista, Navegação, Comércio de Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia, etc.. Faço saber aos que esta lei virem que, por me ser presente que de alguns tempos a esta parte se frequenta o delito de se porem cornos nas portas, e sobre as casas de pessoas casadas, ou em partes em que claramente se entende se dirige este excesso contra as mesmas pessoas; e por desejar evitar estes delitos, de que resulta atrocíssima injúria àqueles contra quem se cometem, e grande perturbação à paz, e quietação necessária entre os casados; e tendo outrossim consideração ao que sobre esta matéria me foi presente em consultas da Mesa do meu Desembargo do Paço: Hei por bem que este caso seja de devassa: e mando a todos os corregedores, ouvidores, juízes e mais justiças a que o conhecimento disto pertencer, que, sucedendo este caso, ou tendo sucedido de dois anos a esta parte, tirem devassa deles na forma que o devem fazer dos mais, de que por seus ofícios são obrigados a devassar; e outrossim mando ao Doutor Francisco Luís da Cunha de Ataíde, do meu Conselho, e meu chanceler-mor, faça publicar esta lei na Chancelaria, a qual se imprimirá, e enviará por ele assinada à Casa da Suplicação e Relação do Porto e a todos os julgadores dos meus reinos, para que procedam na forma dela. Lisboa, quinze de março de mil setecentos e cinquenta e um.
REY.
 
 
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